TJES - 5001570-85.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001570-85.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO DA SILVA CANDIDO REQUERIDO: WALDIR MOREIRA SALLES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BONIZIOLI SARTORI - ES24244, AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a parte requerida para cumprimento do comando sentencial, consoante pretendido no ID 73272172.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 26/08/2025 para EDIVALDO DA SILVA CANDIDO - CPF: *08.***.*66-97 (REQUERENTE) e WALDIR MOREIRA SALLES - CPF: *68.***.*99-27 (REQUERIDO).
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26/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001570-85.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVALDO DA SILVA CANDIDO REQUERIDO: WALDIR MOREIRA SALLES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BONIZIOLI SARTORI - ES24244, AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogado do(a) REQUERIDO: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 PROJETO DE SENTENÇA O cartório, proceda a adequação no sistema da “classe judicial” para cumprimento de sentença.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença aviado por WALDIR MOREIRA SALLES em face de EDIVALDO DA SILVA CANDIDO.
Narra o impugnante que a obrigação contida na sentença é de entregar a coisa certa e parte credora ajuizou o cumprimento de sentença de quantia certa.
Ouvido o impugnado este se manifestou, argumentando que é possível que haja a conversão da execução de obrigação de entrega de coisa certa para execução por quantia certa, nos casos de inadimplência do executado.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença se encontra prevista no art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, que preleciona as seguintes situações a serem alegadas pelo executado: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Analisando a sentença, denota-se que de fato no acordo entre as partes o impugnante foi condenado na obrigação de entregar a coisa, com datas estipuladas.
Portanto, caberia ao credor promover o cumprimento de sentença de obrigação de entrega da coisa, cujo o artigo deduz: “Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel”.
O art. 513 do Código de Processo Civil menciona que o cumprimento de sentença deverá ser promovido de acordo com a natureza da sua obrigação: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.
Em caso análogo colaciono os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO ESPECÍFICO.
OBSERVÂNCIA IMPRESCINDÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMENDA À INICIAL OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA MUITO ELEVADO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO §8? DO ART. 85 DO CPC/2015.
O descumprimento da obrigação de entrega de coisa incerta, consubstanciada em contrato de compra e venda de safra de café, conclama pelo ajuizamento de procedimento próprio e específico, qual seja, a ação de execução para entrega de coisa, não sendo admitido o procedimento de execução por quantia certa, por constituir via inteiramente inadequada.
A inadequação procedimental, por não envolver quaisquer dos vícios dos arts. 319 ou 320 do CPC/2015 e constituir erro grosseiro, não admite pretensão de emenda à inicial nem a aplicação do princípio da fungibilidade.
Em tal situação, impõe-se a extinção do feito por inadequação da via eleita. s honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8? do CPC e com observância dos parâmetros traçados pelo §2? do mesmo dispositivo legal, não apenas quando o valor da causa for inestimável ou irrisório, mas também quando for excessivo, sob pena de se permitir que a fixação alcance valor desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado. (TJMG; APCV 0145196-88.2014.8.13.0481; Patrocínio; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julg. 15/09/2020; DJEMG 21/09/2020).” Vê-se que não há previsão no acordo, de que em caso de inadimplemento, a obrigação originária se converterá em obrigação de pagar quantia certa.
Dessa forma, não é cabível a execução por quantia certa, quando o contrato previa entrega de coisa.
Assim inadequada a via eleita pela parte credora, cabendo promover a ação adequada.
Por todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere a exigibilidade do crédito, aviada pela parte executada e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
P.
R.
I.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95.
JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
P.R.I.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito -
20/07/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de WALDIR MOREIRA SALLES - CPF: *68.***.*99-27 (REQUERIDO)
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13/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/11/2024 21:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 00:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONIZIOLI SARTORI em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de AMERICO PAULO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:17
Processo Reativado
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04/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:27
Processo Inspecionado
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29/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BONIZIOLI SARTORI em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 11:06
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:09
Juntada de Mandado
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23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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26/07/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2022 16:26
Homologada a Transação
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28/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 17:32
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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15/12/2021 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/12/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 09:51
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2021 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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29/09/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 15:14
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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