TJES - 5006916-53.2022.8.08.0047
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude e Orfaos e Sucessoes - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 5006916-53.2022.8.08.0047 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NATANAEL BENEDITO MARTINS, CELIA APARECIDA BORGES MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES31329 SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizado por NATANAEL BENEDITO MARTINS e CÉLIA APARECIDA BORGES MARTINS, objetivando autorização para levantamento de valores deixados por ocasião do falecimento de BRUNO BORGES MARTINS, ocorrido aos 09/05/2022.
Decisão (Id 19598350), concedendo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a expedição de ofício às instituições financeiras indicadas na inicial.
Ofício da Caixa Econômica Federal (Id 24282337), informando a existência de R$ 655,49 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Consulta ao Sisbajud (Id 52715512), informando a existência de R$ 21.219,63 (vinte e um mil duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). É o relatório.
Decido.
De início, reputo desnecessárias outras diligências, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde das questões fáticas pertinentes.
A pretensão formulada pelos requerentes se encontra amparada pelo disposto na Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, a teor do que dispõe a legislação, em se tratando de saldos bancários, o pagamento poderá ser feitos aos dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos seus sucessores, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e que inexistam outros bens sujeitos ao inventário.
No caso vertente, o falecimento do de cujus Bruno Borges Martins está devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos.
Além disso, inexistem outros bens sujeitos ao inventário.
Não há, do mesmo modo, dependentes habilitados perante o INSS.
Assim sendo, considerando a ausência de dependentes habilitados junto à Autarquia Previdenciária, a inexistência de bens a inventariar, bem como a condição de herdeiro do de cujus, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 6.585/80 e artigo 1º, V, do Decreto nº 85.845/81, DEFIRO o pedido formulado na inicial e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos autores NATANAEL BENEDITO MARTINS e CÉLIA APARECIDA BORGES MARTINS para levantamento dos valores indicados nos autos, bem como eventuais acréscimos legais.
JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais/remanescentes na forma da lei, ficando suspensa sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se todos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se com brevidade.
SÃO MATEUS-ES, data de registro no sistema.
Alcenir Jose Demo Juiz de Direito -
20/07/2025 10:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de NATANAEL BENEDITO MARTINS - CPF: *44.***.*15-87 (REQUERENTE) e CELIA APARECIDA BORGES MARTINS - CPF: *82.***.*53-41 (REQUERENTE).
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09/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:03
Processo Inspecionado
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24/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA BORGES MARTINS em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:09
Decorrido prazo de NATANAEL BENEDITO MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA BORGES MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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09/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/04/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/03/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 16:48
Expedição de Ofício.
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24/03/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 16:20
Decisão proferida
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08/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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