TJES - 5010231-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010231-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
AGRAVADO: JOSE GOTARDO SPADETTO DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S/A contra a r. decisão do id. 68891670, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo, nos autos da “Ação pelo procedimento comum com pedidos de obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais” nº 5000481-54.2025.8.08.0016 ajuizada pelo agravante em desfavor de JOSÉ GOTARDO SPADETTO, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Em suas razões recursais (id. 14492846), o agravante alega, basicamente, que vem sendo reiteradamente atacado pelo agravado, que publica em redes sociais conteúdos sensacionalistas, inverídicos e difamatórios contra o produto da empresa denominado “Revsol”, relacionando-o a tragédias ambientais, malformações em crianças, doenças e contaminação ambiental, sem qualquer base científica.
Afirma que a conduta do Agravado extrapola os limites da liberdade de expressão, ferindo frontalmente sua honra e imagem.
Sustenta a presença dos requisitos para a tutela inibitória, notadamente pela reiteração dolosa e contínua dos ataques, mesmo após sentença parcialmente favorável na ação anterior.
Argumenta que já foram realizadas mais de 70 (setenta) novas postagens difamatórias nos últimos nove meses, reiterando as acusações já afastadas judicialmente.
Defende, ainda, que a conduta do recorrido vem gerando dano de difícil reparação à sua imagem e reputação institucional, e que a simples remoção das postagens não é suficiente para cessar o ilícito.
Com isso, requer que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo, para que o agravado se abstenha de realizar novas postagens difamatórias contra o Revsol e/ou a ArcelorMittal, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e está instruída pelas peças necessárias, destacando-se que os autos originários tramitam eletronicamente.
A agravante se irresigna contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Uma vez que, em análise perfunctória, verifico estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 561 do CPC, recebo a petição inicial.
No tocante ao pedido liminar, entendo por bem deferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam.
Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar - o fumus boni iuris - tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso vertente, sustenta a requerente que mesmo a após este Juízo ter prolatado sentença de mérito nos autos do processo n. 5000436-84.2024.8.08.0016, o requerido persiste nas postagens ofensivas à reputação da autora, associando produto seu a doenças, danos ambientais e até deformações congênitas, sem comprovação científica estabelecida e, uma vez mais, a meu ver, sem intenção efetiva de motivar uma pesquisa séria, estabelecida e com motivações efetivamente de promoção do meio ambiente, mas somente de mera crítica, até o momento infundada e difamatória.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, haja vista que já houve pronunciamento deste Juízo acerca dos mesmos fatos alegados, como dito, reconhecendo que as publicações do requerido, de fato, são difamatórias e extrapolam os limites da liberdade de expressão, publicações essas ora reprisadas, consoante documentos carreados à proemial.
Nesse diapasão, verifico que este Juízo já se pronunciou sobre o tema em sede de cognição exauriente, fato esse que traz verossimilhança adequada ao deferimento da medida.
Por outro lado, verifico ainda o periculum in mora, uma vez que a conduta do réu tem caráter continuado e de repercussão pública, dada a sua própria característica de figura pública de âmbito local, podendo causar dano à imagem da autora.
A cada nova publicação, o dano se amplia, havendo risco de desinformação e abalo à reputação institucional da autora.
Nota-se que, no particular, a decisão em caráter liminar não configura censura prévia, pois não proíbe genericamente qualquer manifestação do réu, mas apenas a exclusão daquelas que contenham conteúdo semelhante ao já declarado por este Juízo como difamatório e inverídico (pontualmente individualizados na petição inicial) Veja-se o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE VIOLA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E INDIVIDUAIS IGUALMENTE PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
DIREITO À IMAGEM.
INVIOLABILIDADE DA HONRA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA VIOLADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA O MONTANTE EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra a liberdade de informação e manifestação do pensamento, bem como garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, notadamente em seu artigo 5º, incisos IV e IX.
Por outro lado, não se pode olvidar, na esteira do que reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, que o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado com os demais direitos e garantias fundamentais e individuais também protegidos constitucionalmente, sobretudo o direito à imagem, inviolabilidade da honra e dignidade da pessoa humana, cuja violação poderá ensejar reparação por dano moral.
II.
O Excelso Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que “A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas.
Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2.
Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3.
Agravo Regimental desprovido”. (TJES; APL. n. 0031849-94.2015.8.08.0024).
Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, defiro parcialmente a liminar vindicada, determinando ao réu a imediata exclusão das postagens questionadas dos perfis indicados na inicial, por parte do requerido, com as advertências de que sua negativa em fazê-lo importará na adoção das medidas do art. 536, §1º do CPC. [...] Necessário contextualizar que a agravante ingressou com a demanda em primeiro grau de jurisdição afirmando que, desde o ano de 2021, o agravado, ora réu, vem disseminando em suas páginas nas redes sociais “Facebook”, “Instagram”, “X (antigo Twitter)” e “Youtube” publicações sensacionalistas, inverídicas e difamatórias, no sentido de que o produto produzido pela recorrente causaria danos ao meio ambiente e à saúde humana, atribuindo-lhe a prática de crimes graves.
Narra a existência de sentença condenatória proferida nos autos do processo n. 5000436-84.2024.8.08.0016 para remover publicações, diretas ou indiretas que relacione a empresa recorrente a práticas criminosas ou com conteúdo ofensivo e difamatório, contudo, o recorrido intensificou os ataques nas redes sociais, publicando mais de 70 (setenta) novos conteúdos ofensivos em apenas nove meses, imputando falsamente ao produto Revsol responsabilidade por mortes de animais, doenças humanas e contaminação ambiental.
A questão devolvida pela recorrente perpassa por eventuais limites do exercício do direito de liberdade de expressão pelo agravado, haja vista a suposta violação à honra e à imagem da empresa recorrente.
Nesse contexto, cabe consignar que a Constituição Federal dispõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV).
Trata-se do conteúdo jurídico mais amplo do direito fundamental à liberdade de expressão, que, nas palavras de Gilmar Mendes e Paulo Branco, “(…) tutela, ao menos enquanto não houver colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, evolvendo tema de interesse público, ou não, de importância e de valor (...)”.
Atualmente, o direito à liberdade de expressão se imprime nos mais diversos veículos de comunicação, inclusive nas formas de emissão de mensagens virtuais por meio da internet.
Tanto é, que a Lei nº. 12.965/2014 estabeleceu que “a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet” (art. 8º).
A liberdade de expressão deve conviver harmonicamente com outros direitos fundamentais, tais como os direitos da personalidade (art. 5º, X da CF), haja vista que inexiste subordinação entre um e outro diante do idêntico patamar hierárquico-normativo no sistema jurídico.
A eventual colisão entre liberdade de expressão e direito da personalidade deve ser sopesada in concreto, a fim de que se prepondere casuisticamente um direito fundamental em detrimento do outro.
No tocante à comprovação dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado, qual seja: a existência de uso indevido do nome da recorrente em publicações nas redes sociais com menção vexatória e afirmações de cunho calunioso, melhor sorte assiste ao agravante.
Verifica-se que a recorrente acostou vasta documentação comprovando as numerosas publicações do agravado em redes sociais imputando a empresa como responsável pela “maior catástrofe ambiental do século XXI” e por doenças respiratórias oriundas do depósito do produto “Revsol”, além de apontar que o produto que vem sendo fornecido em parceria com os municípios contribui para a piora na qualidade do ar e da saúde da população, sem quaisquer fontes ou estudos comprovando a sua afirmação (ids. 68524597, 68525353, 68525359, 68525365, 68525367, 68525371 e 68525376).
Ademais, necessário salientar que, apesar de não transitada em julgado, o agravado possui condenação nos autos do processo n. 5000436-84.2024.8.08.0016 determinando a exclusão das publicações impugnadas, bem como condenando o agravado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, sopesando os princípios constitucionais envolvidos, bem como os requisitos da tutela de urgência, verifico que estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano a autorizar a medida reclamada, pois a empresa vem sendo alvo de reiterados ataques infundados pelo agravado, mesmo apresentando numerosos relatórios que observam o parâmetros da ABNT NBR, que confirmam a segurança do produto.
Saliento que, mesmo com uma ordem expressa do Poder Judiciário, o recorrido, utilizando-se das facilidades de comunicação e pulverização de conteúdo, ampara-se em uma pretensa impunidade, partindo da equivocada premissa de que o ambiente virtual constitui um território desprovido de regulação e imune à ordem jurídica, publicando reiterados conteúdos desabonadores.
Nesse particular, não se está retirando o direito do agravante em criticar e até expor a opinião na rede mundial de computadores, porém, não se deve admitir todo e qualquer tipo de comentário, sobremaneira aqueles que visam minorar de forma leviana determinada pessoa.
Não obstante as disposições gerais mencionadas aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, importante ressaltar as regras especiais previstas no Código de Processo Civil para as tutelas provisórias específicas voltadas às obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa nos arts. 467 a 501.
Aplica-se, pois, o regramento da tutela inibitória consagrada no art. 497 do Código de Processo Civil, na qual a agravante busca um provimento jurisdicional com o fito de que haja uma abstenção de publicação com conteúdo calunioso e difamatório no âmbito da internet.
Diante disso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar ao recorrido que se abstenha de realizar publicações mídias sociais relacionada ao agravante, com o mesmo ou semelhante conteúdo relativo ao objeto da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Comunique-se ao juízo a quo com urgência.
Intime-se a agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
20/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
03/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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