TJES - 0024468-64.2017.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0024468-64.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AS CONFECCOES E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária aforada por AS CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Embargos de declaração opostos pelo requerente sob ID 63438198.
Contrarrazões pelo requerido sob ID 68077901.
Pois bem.
A postulação não reúne condições de êxito.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que estão ausentes quaisquer dos pressupostos citados, sendo, portanto, injustificável o manuseio dos embargos de declaração sob exame, que, refletindo, simplesmente, o inconformismo da parte embargante, reveste-se do claro propósito de atribuir ao recurso caráter infringente, bem como o substancial reexame da matéria decidida.
Isso porque, na decisão vergastada restou amplamente fundamentada.
Depreende-se, portanto, que, diferentemente do alegado pela embargante, não há nenhum vício de omissão a ser sanado.
Assim, não há que se falar em omissão no decisum atacado, o qual demonstra com clareza os pontos que o embasaram.
Vale destacar que os magistrados não estão obrigados a enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações formuladas pelas partes litigantes, bastando que decidam o que foi pleiteado nos autos e fundamentem devidamente as razões que os levaram a decidir daquela forma.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme julgado abaixo ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1) Inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, posto que o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que seja demonstrado, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine. 2) Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados no acórdão, sendo despicienda a menção expressa aos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap 0005359-36.2013.8.08.0014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Data da Publicação no Diário: 25/04/2016).
Na linha desse entendimento, merecem destaque, entre tantos outros, a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA.1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc.
I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc.
III). 2.
O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, parágrafo 1º. 3.In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4.
Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de '‘todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc.
IV, art. 489 do NCPC) 5.(…)6.
Embargos desprovidos.(TRF-5 – ED na Apelação Cível: EDAC 08041389320154058400 RN, relator Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ de 31 de Março de 2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certificado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
20/07/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido de AS CONFECCOES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:31
Processo Inspecionado
-
30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028121-47.2021.8.08.0024
Lais Frigini Postay
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Marina Ignacio Freire Ramiro de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2022 17:21
Processo nº 5021052-86.2025.8.08.0035
Antonio Geraldo de Almeida
Banco Bmg SA
Advogado: Ciro Jose de Campos Oliveira Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 16:52
Processo nº 5000866-42.2022.8.08.0069
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edivaldo Vidal da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 10:27
Processo nº 5015321-46.2024.8.08.0035
Stone Pagamentos S.A.
Lasandra do Carmo Souza da Silva
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 15:57
Processo nº 5013678-53.2024.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allan Carlos Moreira Ribeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 19:00