TJES - 0000443-38.2022.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000443-38.2022.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SILVANI FAUSTINO DE SOUSA CARNEIRO Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA DUARTE - ES30417 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de SILVANI FAUSTINO DE SOUSA CARNEIRO, pela prática do delito descrito no art. 60 da Lei nº 9.605/98.
Em audiência preliminar realizada nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, o autor do fato, devidamente assistido por defensor, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, comprometendo-se a cumprir as condições ali ajustadas (id 54498353).
Passado o período, verificou-se o integral adimplemento das condições pactuadas (id 65250541).
Assim, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado (id 68818251). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, o cumprimento integral das condições fixadas na transação penal enseja a extinção da punibilidade do autor do fato.
Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que, uma vez comprovado o cumprimento total das obrigações estabelecidas na transação penal, impõe-se ao juízo o reconhecimento da extinção da punibilidade, por se tratar de hipótese legal expressa, dispensando-se qualquer outra providência jurisdicional posterior.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de SILVANI FAUSTINO DE SOUSA CARNEIRO, em razão do cumprimento integral das condições ajustadas na transação penal, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispensada a intimação do investigado, conforme orientação do Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
20/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de SILVANI FAUSTINO DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *81.***.*10-12 (REU)
-
26/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:08
Processo Inspecionado
-
06/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SILVANI FAUSTINO DE SOUSA CARNEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:26
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:30, Conceição da Barra - 2ª Vara.
-
12/11/2024 22:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/11/2024 22:19
Homologada a Transação Penal de SILVANI FAUSTINO DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *81.***.*10-12 (REU) e SILVANI FAUSTINO DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *81.***.*10-12 (REU)
-
06/11/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/09/2024 17:38
Audiência Preliminar designada para 12/11/2024 13:30 Conceição da Barra - 2ª Vara.
-
02/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023803-44.2019.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Deyvison Almenares do Nascimento
Advogado: Giovanni Tosta Piccin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2019 00:00
Processo nº 5003110-66.2024.8.08.0038
Juraci Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 09:44
Processo nº 5000480-12.2022.8.08.0069
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Maria Aguiar Nunes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2022 10:57
Processo nº 0004666-27.2010.8.08.0024
Geolindo Campagnaro
Jose Augusto Simao
Advogado: Bruno de Pinho e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2010 00:00
Processo nº 5006020-39.2024.8.08.0047
Maria Gabriela Ferreira de Araujo
Darlan Murro Alves
Advogado: Victoria Fugulim Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 17:25