TJES - 5000480-12.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 5000480-12.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE MARIA AGUIAR NUNES D E C I S Ã O 1.
Amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SISBAJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos (ID 47545100). 2.
Haja vista não ter havido êxito na indisponibilidade de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, os quais deverão ser concentrados em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:57
Deferido o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA AGUIAR NUNES em 28/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:35
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
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09/01/2024 16:38
Processo Reativado
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03/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA AGUIAR NUNES em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/06/2023 16:31
Expedição de carta postal - intimação.
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02/06/2023 12:28
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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02/06/2023 12:28
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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02/06/2023 10:21
Transitado em Julgado em 31/03/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JOSE MARIA AGUIAR NUNES - CPF: *26.***.*37-72 (REU).
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18/04/2023 06:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA AGUIAR NUNES em 31/03/2023 23:59.
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13/04/2023 05:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:27
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2023.
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20/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
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05/03/2023 22:43
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA AGUIAR NUNES em 09/08/2022 23:59.
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27/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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