TJES - 0000460-40.2023.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000460-40.2023.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REU: ELTON DE OLIVEIRA DUARTE - ES30417 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO FORÇA-TAREFA - NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de RONALDO PEREIRA RIBEIRO, pela prática do delito descrito no art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98.
Em audiência preliminar realizada nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, o autor do fato, devidamente assistido por defensor, aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, comprometendo-se a cumprir as condições ali ajustadas (id 54534309).
Passado o período, verificou-se o integral adimplemento das condições pactuadas (id 66345636 e id 68250153).
Assim, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do acusado (id 68884724). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, o cumprimento integral das condições fixadas na transação penal enseja a extinção da punibilidade do autor do fato.
Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que, uma vez comprovado o cumprimento total das obrigações estabelecidas na transação penal, impõe-se ao juízo o reconhecimento da extinção da punibilidade, por se tratar de hipótese legal expressa, dispensando-se qualquer outra providência jurisdicional posterior.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de RONALDO PEREIRA RIBEIRO, em razão do cumprimento integral das condições ajustadas na transação penal, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispensada a intimação do investigado, conforme orientação do Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
20/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de RONALDO PEREIRA RIBEIRO (REU)
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11/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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12/11/2024 22:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 22:22
Homologada a Transação Penal de RONALDO PEREIRA RIBEIRO (REU)
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12/11/2024 16:06
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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12/11/2024 16:05
Desentranhado o documento
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12/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 15:48
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 16:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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05/11/2024 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:24
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 17:51
Audiência Preliminar designada para 12/11/2024 16:00 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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15/08/2024 14:02
Audiência Preliminar cancelada para 12/09/2024 13:30 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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13/06/2024 14:24
Audiência Preliminar designada para 12/09/2024 13:30 Conceição da Barra - 2ª Vara.
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02/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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