TJES - 0000366-06.2021.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000366-06.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIVANE FRANCISCO PRATES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUCURICI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO - ES14227 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Ilegitimidade passiva ad causam Em princípio, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo município requerido, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. conforme jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Outro fundamento, é que a Constituição Federal de 1988 define que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros, Distrito Federal e os Municípios, e a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde, não elide a responsabilidade solidária imposta pela Constituição Federal, e deste modo não há que se falar em inclusão da União no polo passivo da demanda.
A título de aclaramento, somente as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União, o que a toda evidência não é o caso dos autos.
Vale colacionar o seguinte julgado do STF - tema 793 – “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do município requerido, pois a responsabilidade solidária dos entes públicos em matéria de direito à saúde permanece intocável e indiscutível, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. 2.2 Mérito.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
Se é certo que cabe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a viabilizar o atendimento a saúde dos cidadãos, é certo também que devem ser prestigiados o quanto possível em um primeiro momento os fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, salvo quando comprovado que os medicamentos disponibilizados pelo poder público são ineficazes ou impróprios para o tratamento da moléstia.
A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
Isso porque não se pode tirar da Administração a liberdade de definir as suas políticas públicas para a área de saúde, sob pena de comprometimento de todo o sistema e, por conseguinte, do princípio da universalidade, que é tão ou mais importante que o princípio da integralidade de assistência.
Ocorre, que se por um lado compete ao Estado (lato sensu) eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, compete ao particular, que destas necessita, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015, apresentar lastro probatório, pautado em laudo médico com indicação detalhada e atualizada de seu quadro clínico e das razões que justifiquem o fornecimento dos medicamentos.
Nesse contexto, nos autos do REsp nº. 1.657.156/RJ, para fins do art. 1.036, do CPC/2015, foi fixada tese representativa da controvérsia. “4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018)” - (grifou-se) Estabelecidas as referidas premissas e ao avaliar o que consta dos autos, na hipótese, a parte requerente demonstra sua hipossuficiência para a aquisição do medicamento pleiteado (fls. 14 autos digitalizados), à luz das arguições apresentadas ao longo da lide, bem como pela declaração de hipossuficiência, que, à luz do art. 99, § 3º do CPC, goza de presunção de veracidade, sendo que o fármaco pretendido se encontra registrado na ANVISA (fls. 77 autos digitalizados).
Por fim, a parte requerente carreou aos autos documentos técnicos e laudos, elaborados pela equipe médica multidisciplinar integrante da rede municipal, (fls. 15 a 52 autos autos digitalizados), em conjunto com receita médica (fls. 33), que demonstram a imprescindibilidade do fármaco SAXENDA ingetável, para uso continuo e tratamento conservador da diabetes e obesidade, pelo que resta clara a necessidade da parte autora pelo medicamento/suplemento pleiteado.
Dessarte, comprovada a necessidade do medicamento, conforme prescrição médica (fls. 13 autos físicos), em conjunto com toda a documentação médica acostada (fls. 15 a 52 autos autos digitalizados), e não possuindo a parte autora recursos disponíveis para sua aquisição, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sobre a reserva do possível, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008).
Consoante a jurisprudência sedimentada no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção da prestação estatal pleiteada por pessoa necessitada, quando seja indispensável ao tratamento eficiente de anomalia ou enfermidade comprovada (STJ, RMS 20335/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 07/05/2007; STJ, RMS 17903/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20/09/2004; STJ, RMS 11129/PR, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 18/02/2002; STJ, RMS 11183/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 04/09/2000).
Não há dúvidas de que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados.
No entanto, em atenção aos Enunciados nº 08 e 60 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o cumprimento da obrigação deve ser direcionada ao Município de Mucurici, por se tratar de serviço de atenção básica, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Estado do Espírito Santo em caso de descumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral 793. 3.
Dispositivo Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: 3.1 – CONDENAR condenar o Município de Mucurici ao fornecimento do medicamento SAXENDA ingetável à parte autora, nos termos requeridos na inicial, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Estado do Espírito Santo em caso de descumprimento.
O medicamento deverá ser fornecido mediante apresentação de prescrição médica, nas doses e quantidades referidas nos receituários, por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta.
Homologo o pedido de desistência realizado pela parte autora em face do município, nos termos do enunciado 90 do FONAJE.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mucurici/ES, 07/07/2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Mucurici/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MUCURICI-ES, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE MUCURICI Endereço: Praça São Sebastião, Centro, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-905 -
20/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de LUCIVANE FRANCISCO PRATES - CPF: *34.***.*37-47 (REQUERENTE).
-
26/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIVANE FRANCISCO PRATES em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/01/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCIVANE FRANCISCO PRATES em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:24
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de NILSON ARAUJO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 23:12
Decorrido prazo de LUCIVANE FRANCISCO PRATES em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURICI em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000076-19.2025.8.08.0048
Idelzina dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2025 20:00
Processo nº 5000487-38.2025.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring - ME
Jucelena Delai
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 16:07
Processo nº 0010660-08.2003.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Walas Fernandes Cordeiro
Advogado: Carla Simone Valvassori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2003 00:00
Processo nº 0010092-26.2006.8.08.0035
Yasuda Seguros S.A.
Jorge Carlos Ribeiro
Advogado: Jaime Monteiro Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2006 00:00
Processo nº 0015054-83.2012.8.08.0067
Rafael Buzatto
Tarcisio Morellato
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00