TJES - 5000219-89.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000219-89.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILEUZA MARIA HUVER REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CAROLINA MOTIZUKY BONADEU - ES30469 SENTENÇA Dileuza Maria Huver ajuizou ação contra o Município de Marechal Floriano buscando o recebimento de auxílio-transporte previsto na Lei Municipal 604/2006, alegando que o benefício vem sendo negado sob justificativa de falta de regulamentação.
O município contestou, afirmando que a referida lei foi integralmente revogada pela Lei 676/2007, devidamente publicada conforme a Lei Orgânica Municipal, tornando o pedido juridicamente impossível.
A autora rebateu, sustentando ausência de prova da publicação da lei revogadora e omissão legislativa quanto ao direito ao transporte.
As partes reiteraram suas teses em manifestações posteriores.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, fica dispensada a elaboração do relatório na sentença, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia central nos autos cinge-se à existência de fundamento legal válido para a concessão do benefício de vale-transporte à requerente, servidora municipal estatutária do Município de Marechal Floriano.
A parte autora fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 604, de 17 de abril de 2006.
Por sua vez, o município requerido alega que referida lei foi revogada pela Lei Municipal nº 676, de 22 de março de 2007.
A requerente contrapõe que a Lei 676/2007 não produziria efeitos por falta de prova de sua publicação oficial, enquanto o município afirma que a publicação se deu por afixação no mural da Prefeitura, conforme autorizado pela Lei Orgânica Municipal.
Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano, em seu art. 100, estabelece que "A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa local ou através de afixação dos mesmos em local público próprio".
Este dispositivo disciplina a forma de publicidade dos atos normativos municipais na localidade.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente a pacificada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), reconhece a validade e eficácia da publicação de leis municipais pela afixação de seus textos na sede das Prefeituras ou Câmaras de Vereadores em municípios que não dispõem de órgão oficial de imprensa ou recursos para publicação em diário oficial estadual.
O entendimento da SDI-1, ao analisar caso similar do Município de Palhano/CE, afastou a exigência irrestrita de publicação em órgão oficial de imprensa contida em decisões de turmas isoladas do TST, considerando que o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, antigo LICC) não limita a publicação somente ao órgão oficial de imprensa nem invalida a afixação em mural, sendo necessário considerar os meios habitualmente utilizados para veicular os atos da localidade.
Prevaleceu a compreensão de que o costume local de publicação por afixação no pátio da Prefeitura ou Câmara Municipal é válido, especialmente em realidades onde os municípios não têm condições de arcar com custos de publicações em diários oficiais.
No caso em tela, o Município de Marechal Floriano possui Lei Orgânica que expressamente prevê a afixação em local público próprio como forma válida de publicação das leis municipais.
A parte requerida afirma categoricamente que a publicação da Lei 676/2007, assim como dos demais atos normativos, foi realizada por este meio, afixando-a no mural da Prefeitura.
Diante da previsão expressa na Lei Orgânica municipal e do entendimento consolidado do TST, que valida a publicação por afixação em municípios que adotam este método regulamentado em sua lei orgânica ou como costume local, a alegação da requerente de que a Lei 676/2007 não teria eficácia por falta de publicação não se sustenta.
O método de publicação utilizado pelo município, conforme alegado e em consonância com sua Lei Orgânica, é considerado válido e apto a conferir vigência e eficácia à norma.
Não é razoável presumir que a lei anterior (Lei 604/2006), em vigor desde 2006, tenha sido publicada por método diverso do previsto na Lei Orgânica municipal em vigor desde 1990, e que a lei revogadora (Lei 676/2007) não tenha sido publicada pelo método regulamentado.
Portanto, resta demonstrado que a Lei Municipal nº 676, de 22 de março de 2007, foi validamente publicada conforme o método previsto na Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano e reconhecido como lícito pela jurisprudência superior.
Sendo assim, a Lei 676/2007 produziu seus efeitos legais, promovendo a revogação integral da Lei Municipal nº 604, de 17 de abril de 2006, conforme expressamente declarado pelo município.
Considerando que o pedido autoral está integralmente baseado na Lei Municipal nº 604/2006, a qual foi revogada em 2007 pela Lei 676/2007, verifica-se a inexistência de direito material da requerente com base na lei invocada.
O pedido fundamentado em lei que não mais integra o ordenamento jurídico municipal desde 2007 é, de fato, juridicamente impossível, configurando a improcedência do pleito.
No que tange à tese da requerente sobre a inconstitucionalidade por omissão ou poder legislativo negativo do município em regulamentar o direito ao transporte, tal argumento se refere à potencial omissão do Poder Executivo em editar as normas necessárias para a efetivação de um direito ao transporte dos servidores eventualmente previsto em lei vigente ou na própria Lei Orgânica.
Contudo, o pedido formulado nos autos tem por base específica a Lei nº 604/2006.
Uma vez reconhecida a revogação desta lei por outra norma válida e eficaz, a discussão sobre a omissão regulamentadora da Lei 604/2006 torna-se prejudicada, pois a base legal invocada não mais subsiste.
A discussão sobre a omissão do município em legislar ou regulamentar um direito ao transporte em geral para seus servidores seria objeto de análise diversa, não sendo o pedido formulado nesta demanda específica, que está atrelada à Lei 604/2006.
A inadequação da via para controle concentrado de constitucionalidade por omissão também foi corretamente apontada pelo requerido.
As alegações da requerente sobre a alteração do status da lei no site da Câmara Municipal e a forma como a negativa administrativa inicial foi apresentada são fatos que, embora levantem questionamentos sobre a conduta administrativa, não têm o condão de revalidar uma lei expressamente revogada por norma posterior devidamente publicada conforme a legislação local (art. 100 da Lei Orgânica).
Dessa forma, o status da lei no site da Câmara tem apenas caráter informativo.
A análise judicial no presente momento foca na validade do fundamento legal invocado para o pedido, o qual, como visto, não subsiste.
A jurisprudência citada pela requerente trata de casos de omissão na regulamentação de leis vigentes que previam direitos (como progressões funcionais ou reajustes), entendendo que a inércia administrativa não pode prejudicar o direito já concedido pela lei.
No entanto, tais casos se distinguem fundamentalmente deste, onde a própria lei que concedia o benefício invocado foi expressamente revogada por lei posterior antes que qualquer direito baseado nela se tornasse "adquirido" ou plenamente exigível sem a regulamentação pendente (art. 4º da Lei 604/2006).
Por fim, vale ressaltar que o direito social ao transporte, previsto no art. 6º da CF e invocado pela autora, não impõe a obrigatoriedade de reprodução literal desse dispositivo nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.
De acordo com a doutrina constitucional, a exigência de replicação das normas da Constituição Federal por Estados e Municípios ocorre apenas quando se trata de normas de reprodução obrigatória, ou seja, aquelas que dizem respeito à organização dos entes federados ou à repartição de competências, o que não se aplica aos direitos sociais previstos no art. 6º.
Portanto, não havendo direito material a ser tutelado com base na Lei Municipal nº 604/2006, o pedido autoral é improcedente.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 08:24
Julgado improcedente o pedido de DILEUZA MARIA HUVER - CPF: *89.***.*33-02 (REQUERENTE).
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23/01/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:13
Decorrido prazo de ALINE CAROLINA MOTIZUKY BONADEU em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 18:32
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 03:47
Decorrido prazo de DILEUZA MARIA HUVER em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 09:28
Processo Inspecionado
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16/11/2022 22:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:29
Decorrido prazo de DILEUZA MARIA HUVER em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 17:05
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 13:02
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 12:23
Expedição de citação eletrônica.
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20/06/2022 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar DILEUZA MARIA HUVER - CPF: *89.***.*33-02 (REQUERENTE).
-
14/06/2022 16:46
Processo Inspecionado
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16/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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