TJES - 5017737-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:24
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017737-92.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: CLARITA ZANDONADI e outros RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CLARITA ZANDONADI e outros interpôs agravo de instrumento contra decisão id 53424999, proferida pelo juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que determinou a intimação dos requerentes para emendar a petição inicial “a fim de adequar o pedido ao procedimento previsto em lei, in casu, INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, caso em que deverá apresentar as certidões negativas necessárias e demais documentos exigidos por lei, ou exercer a opção da via extrajudicial”.
Por meio do despacho id 10939447 determinei a intimação dos agravantes para se manifestarem sobre eventual possibilidade de não conhecimento deste recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade e estes atravessaram a petição id 11268757. É o relatório.
Entendendo incidente o art. 932, III, do CPC/15, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Adianto, sem maiores delongas, que o presente recurso não pode ser conhecido porque os recorrentes, por meio da presente via, pretendem atacar a mesma decisão objeto do recurso de embargos de declaração opostos perante o juízo a quo.
Sendo este o caso, tem-se flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade, princípio este segundo o qual, contra o mesmo pronunciamento jurisdicional, a parte só pode manejar uma via recursal, e, havendo a utilização de duas ou mais, as subsequentes não deverão ser conhecidas em razão da ocorrência de preclusão consumativa.
Nessa linha, segue a pacífica jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022).2.
O recurso especial foi interposto quando pendente o exame de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão que julgou apelação criminal, o que impediu o conhecimento do recurso sucessivamente apresentado, que buscava impugnar ato judicial já desafiado por outra irresignação. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.577.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
VEDAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". 3.
O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
18/02/2025 16:40
Expedição de decisão monocrática.
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30/01/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:46
Negado seguimento a Recurso de CLARITA ZANDONADI - CPF: *55.***.*25-20 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 15:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
04/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:58
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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