TJES - 5002216-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para HAGLAE GOMES DE FREITAS - CPF: *76.***.*13-19 (AGRAVANTE).
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:50
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002216-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAGLAE GOMES DE FREITAS AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845-A, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891-A DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAGLAE GOMES DE FREITAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
O magistrado de origem entendeu que a agravante não comprovou de forma satisfatória a sua hipossuficiência financeira.
A agravante, por sua vez, alega que é cozinheira e encontra-se em situação financeira extremamente precária, tendo o Magistrado partido de premissa equivocada ao considerar que a mesma tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Desnecessária abertura para contrarrazões uma vez que ainda não formado o contraditório na origem, e pelo fato de que a parte adversa, dispondo de documentos hábeis a comprovar a inexistência da alegada precariedade, poderá pedir a revogação do benefício.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir, com fulcro no art. 932, do CPC/15 e no enunciado n.º 568, da súmula do STJ, segundo o qual, o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a seu exame de mérito uma vez que, como registrado, no momento processual em que se encontra o feito, se faz desnecessária a manifestação da parte agravada, pois esta ainda não integra a relação na origem.
A questão em análise envolve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física, matéria amplamente tratada pela jurisprudência e legislação processual civil.
Colhe-se da decisão recorrida, a qual negou o pedido de assistência judiciária da agravante: “[...]Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a autora se manifestou no id. 50797578, ratificando o pedido e juntando documentos.
Vejo, contudo, que a prova dos autos é incapaz de demonstrar sua impossibilidade arcar com os encargos processuais, pois nada revela acerca da sua situação financeira.
Ademais, o extrato de conta-corrente oriundo de uma única conta não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova sua renda, quando muito, indica a movimentação bancária.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. [...]” (ID 62543987 dos autos de origem - processo nº 5001991-40.2024.8.08.0048) Não se pode deixar de registrar o louvável cuidado do magistrado com a generalização da assistência judiciária sendo, também, certo que pode indeferir o pedido de gratuidade nos casos em que é evidente o suporte econômico-financeiro da parte requerente.
Contudo, no caso em apreço, o indeferimento está fundado na suposição de condição econômica favorável da agravante, a qual, ao meu sentir, não se pode verificar nos autos.
A despeito do refinado tirocínio do Julgador a quo, há razões para crer que assiste razão à Recorrente, pois, em que pese a conclusão alcançada, restou incontroverso que agravante é cozinheira, reside em local simples, e vive com uma renda mensal média de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais - ID 42377800 dos autos de origem). É importante registrar que, para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, deve ser avaliada a possibilidade das partes e, no caso dos autos, as condições financeiras da Agravante não são condizentes com o dever de pagamento das custas, conforme documentação apresentada.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula nº 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.784.028; Proc. 2020/0291558-3; MT; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; DJE 25/09/2024) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
DATA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
VIGÊNCIA.
CPC/15.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ARTS. 98 E SS.
DO CPC/15.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPUGNAÇÃO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ILISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO.
NORMA JURÍDICA.
MANIFESTA VIOLAÇÃO.
ART. 966, V, DO CPC/15.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SÚMULA.
OFENSA.
HIPÓTESE.
ESPECIFICIDADE.
REQUISITOS.
ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC/15.
PADRÃO DECISÓRIO.
DISTINÇÃO.
HIPÓTESE CONCRETA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
STJ.
COMPETÊNCIA.
ART. 105, I, "E", DA CF/88.
JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO.
SUPERAÇÃO.
PEDIDO RESCINDENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80 DO CPC/15.
HIPÓTESES.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os custos do processo.
Precedentes. 5.
O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício.
Precedente da Terceira Turma. (...) 12.
Ação rescisória improcedente. (AR n. 6.166/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022) (destaquei) Diante dos elementos apresentados, verifica-se, portanto, que a negativa do benefício da justiça gratuita, como foi decidido na instância de origem, não encontra respaldo suficiente frente às evidências de incapacidade financeira da agravante.
A manutenção da decisão agravada violaria o direito de acesso à justiça, com base na interpretação estrita dos princípios constitucionais e processuais.
Cabe, por fim, destacar que, a teor do que estabelece o art. 100 do CPC, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação e, caso demonstrado inexistir a impossibilidade financeira apresentada nos autos, o benefício poderá ser revogado, para que a parte arque com as despesas que deixar de pagar, pagando inclusive multa sobre o valor em caso de comprovada má-fé (CPC, art. 100, parágrafo único).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para TORNAR SEM EFEITO a decisão recorrida, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, de forma que a demanda tenha seu regular prosseguimento.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 14 de fevereiro de 2025.
DÉBORA MARIA A.
DA SILVA RELATOR -
21/02/2025 13:25
Expedição de decisão monocrática.
-
18/02/2025 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 00:10
Conhecido o recurso de HAGLAE GOMES DE FREITAS - CPF: *76.***.*13-19 (AGRAVANTE) e provido
-
14/02/2025 09:40
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
14/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
14/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010256-70.2024.8.08.0035
Beatriz de Paula Loures da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2024 17:14
Processo nº 5000392-51.2019.8.08.0045
Jakson de Oliveira Ferreira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2019 14:56
Processo nº 5032953-80.2023.8.08.0048
Roberth Carlos Simoes Caldas
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2023 09:57
Processo nº 5001517-40.2025.8.08.0014
Maria Josolina Timoti
Banco Bmg SA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 10:59
Processo nº 5029716-47.2022.8.08.0024
Roselangela Bessa e Silva de Menez
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Inacio Souza Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:18