TJES - 0026788-19.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0026788-19.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO AMERICO SINCORA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO AMÉRICO SINCORA (ID nº 56403867) em face da decisão de ID nº 39376974.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão quanto à análise dos pedidos de redução do valor dos honorários periciais, bem como a discriminação de valores do perito.
A parte requerida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC (ID nº56409703), mas não se manifestou.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 56408372.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte Embargante visa, em verdade, desconstituir a Decisão proferida, para ser sanada a suposta omissão, referente ao valor dos honorários periciais, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito dos embargantes obterem, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Ademais, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO AMÉRICO SINCORA no ID nº39376974, nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se a Decisão de ID N° 39376974.
Intime-se o Requerente, pessoalmente e por seu advogado, para EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE realizar o depósito da antecipação da verba honorária pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, com consequente inversão dos efeitos do ônus probatório, ou seja, em desfavor daquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu na forma do § 1º, do art. 373, do CPC.
Efetuado o adiantamento dos honorários, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de fls. 113.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102500080628100000018144389 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012512200278900000020168581 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24040512543013900000037595510 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040512543013900000037595510 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24121215334521100000053422429 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121215490883600000053426873 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121215541218500000053426901 Habilitações Habilitações 24121707521804800000053636330 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011512164760500000054416844 DOC 01 - PROCURAÇÃO DIGITAL Petição (outras) em PDF 25011512164773000000054416846 Petição (outras) Petição (outras) 25011512164760500000054416844 Petição (outras) Petição (outras) 25011512222371900000054417558 VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito AUTOR: FRANCISCO AMÉRICO SINCORA Endereço: Rua Mário Rosendo, nº 357, Bela Vista, Vitória/ES, CEP: 29.027-419 -
22/07/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:29
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:58
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:52
Juntada de Petição de habilitações
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12/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:23
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 22:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AMERICO SINCORA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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