TJES - 5027552-07.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5027552-07.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCCA JEVEAUX OLIVEIRA BONATTO COATOR: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELLA NASCIMENTO MACHADO - ES36952 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucca Jeveaux Oliveira Bonatto em face de suposto ato coator do Secretário de Educação do Estado do Espírito Santo.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da nota atribuída à prova discursiva do impetrante e sua reclassificação provisória no concurso público para o cargo de Professor B - Matemática, ou, subsidiariamente, que se assegure ao impetrante uma nova avaliação da referida questão. À vista disso, evidente que a natureza da questão controvertida se mostra essencialmente bilateral e complexa, razão pela qual entendo pela necessidade de assegurar o prévio contraditório, antes de deliberar sobre os pedidos formulados.
Outrossim, importante destacar que o mandado de segurança tem rito célere, de modo que não se vislumbra risco de ineficácia da medida pleiteada pela garantia de contraditório prévio.
Em tempo, oportuno destacar ainda que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil com relação à qualificação das partes, bem como o Ato Normativo Conjunto de nº 006/2024, do egrégio TJES, reforçou a inclusão de CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo supramencionado, ao artigo 15, da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22, da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º, da Resolução CNJ nº 331/20.
Dessa forma, intime-se o impetrante para emendar a inicial com o preenchimento dos requisitos pendentes do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) endereço eletrônico do impetrante; (b) CPF da autoridade coatora e endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isto feito e devidamente cumprido, certifique-se.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
22/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 08:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/07/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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