TJES - 5037014-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037014-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA DE LUCENA MARCIANO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação Condenatória” que Vania de Lucena Marciano, ora Requerente, ajuíza em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega, em epítome, que ocupou o cargo de professora na rede estadual de ensino e que após mais de vinte e cinco anos de regular contribuição, não usufruiu das férias-prêmio a que tinha direito dos períodos aquisitivos de 1996-2006 e de 2006-2016, pelo que entende fazer jus ao recebimento de forma indenizada.
Devidamente citado, o Requerido contestou.
Sem preliminares, argumentou que o Requerente teve afastamentos interruptivos no terceiro decênio que resultaram no reinício do cômputo e que não chegou a completar período aquisitivo.
Estando presentes os pressupostos processuais, apontados pela doutrina como requisitos indispensáveis para o julgamento do mérito da demanda, passo a apreciá-lo.
Segundo a inicial, a Requerente ocupou cargo público no magistério e está aposentada desde 2020.
Afirma ter atuado no referido cargo público por vinte e cinco anos e que não usufruiu da licença-prêmio em nenhum dos dois decênios, pelo que pretende a Requerente recebê-las indenizadas.
Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 46/94: Art. 108.
Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado a administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração de mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. § 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista. § 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a Complementação do decênio. (Artigo 108 e §§ 1º e 2º nova redação dada pela Lei Complementar nº 141/1999) Art. 111 - O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 80/1996) Art. 118 - As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.
Parágrafo único - O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.
A Segunda Turma do STJ, firmou jurisprudência no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, no REsp 1634035/RS e no REsp 1.710.433/RS, no sentido de que “é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.” (STJ - REsp: 1710433 RS 2017/0276068-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018).
O direito de indenização das férias não gozadas nasce no momento em que o servidor é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo da licença.
Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão.
O pedido de jubilação (aposentadoria), portanto, engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor.
Extraio da jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MULITERNO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO À CONVERSÃO DA INDENIZAÇAO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ao servidor desligado do cargo público, é devida a conversão em pecúnia de eventual saldo de férias não fruídas a que fez jus quando em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A Lei Municipal nº 577/2005, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Muliterno, estabelece que as férias concedidas após o servidor ter adquirido dois períodos aquisitivos, sem ter gozado, serão obrigatoriamente remuneradas em dobro, sendo da responsabilidade do chefe do setor de pessoal à quantia relativa à metade do valor do acréscimo, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão.
No caso concreto, o Município recorrente, sob o pretexto de que o erro se deu por parte da Administração anterior, reconhece o descumprimento do regramento.
Assim, comprovado e reconhecido nos autos que a parte autora cumulou períodos aquisitivos sem gozar das férias e, havendo previsão na lei municipal acerca do pagamento de forma dobrada, impositiva a manutenção da sentença de procedência.
Lado outro, considerando a decisão de 24.09.2018, do Ministro Relator, que determinou a suspensão da aplicação imediata do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870947/SE), que havia declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração básica e juros da caderneta de poupança, a solução que se impõe é o restabelecimento da aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, para fixar, como índice de correção monetária, até 25/03/2015, a TR e, após, o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na parte final do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, que estabelece os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação RECURSO INOMINADO PARCALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-32, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 10-09-2019) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CLÁUSULA GERAL DE REPARABILIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Implementados os requisitos legais de concessão da licença-prêmio, nasce para o servidor o direito de usufruí-la, nos termos da lei.
A partir do momento em que incorporado ao patrimônio subjetivo do servidor o direito ao gozo da licença-prêmio (a cada assiduidade quinquenal completa), não sendo desfrutada em atividade, exsurge a obrigação de indenizar pela Administração. 2.
Embora silente a legislação específica que trata da matéria, verifica-se que a Administração Pública também deve obediência à cláusula geral de reparabilidade prevista na combinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil brasileiro, incorporada em definitivo ao Direito Administrativo por força da norma constitucional insculpida no art. 37, §6º.
Precedentes iterativos deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 3.
Possibilidade da conversão em pecúnia do período de férias em virtude de que a servidora não gozou do direito ao tempo do desempenho ativo do cargo público. 4.
Sentença de procedência na origem.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Remessa Necessária Cível, Nº *00.***.*70-82, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 28-08-2019) Com efeito, o STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Atento à tese defensiva, verifico que foi comprovada parcialmente existência de fato impeditivo do direito da Requerente, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Isto porque restou demonstrado nos autos que o primeiro decênio (1996-2006) foi interrompido por diversos afastamentos que a Requerente teve nos anos de 1999, 2000, 2002, 2003, 2004 e 2005, que importaram no reinício do cômputo, não havendo até aquele momento sido completado o primeiro decênio.
Ocorre que reiniciada a contagem do prazo decenal, o que ocorreu em 21.10.2005, sobressai novo afastamento da Requerente antes de completar o tempo mínimo necessário para completar o decênio ininterrupto (afastamento em 16.03.2015).
Nada obstante, referido afastamento decorreu de licença médica para tratamento da saúde por 15 dias (id Num. 53755038 - Pág. 4), inferior ao mínimo legal para que se dê a interrupção da contagem do tempo de serviço.
Assim a LCE 46/94 dispõe: Art. 109 - Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos: (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 80/1994) I - Licença para trato de interesses particulares; II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; IV - Licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não.
V - Faltas injustificadas; VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado. § 1º - A interrupção do exercício de que trata o "caput" deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento. § 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
O Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que os afastamentos superiores a 60 dias durante o decênio importam em interrupção da contagem do prazo: Apelação Cível nº 0025709-20.2010.8.08.0024 Apelante: Lourdes Elena Ferreira Apelado: Estado do Espírito Santo Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINSITRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE.
ARTS. 108 E 109, LEI 46⁄94.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE.
LIMITE DE 60 (SESSENTA) VERIFICADO.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 108 estabelece que após cada decênio de efetivo exercício prestado à Administração Pública, o servidor possui direito ao adicional de assiduidade, cuja contagem do prazo, conforme o art. 109, inciso IV, não será interrompida nas hipóteses de licença para tratamento da própria saúde quando não superior a 60 (sessenta) dias. 2.
Por outro lado, o art. 301, § 3º, inciso V, alínea ¿j¿, estabelece que nas hipóteses em que o prazo decenal de aquisição do direito ao referido adicional transcorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 46⁄94, ou seja, 31⁄01⁄1994, a contagem do aludido período não é interrompida ainda que tenha havido afastamento para tratamento da própria saúde em até 100 (cem) dias. 3.
Verifico que o período aquisitivo indicado pela apelante se deu entre os anos de 1998 e 2008, assim como houve afastamento para tratamento da própria saúde por período superior a 60 (sessenta) dias, situação de fato que afasta a incidência do art. art. 301, § 3º, inciso V, alínea ¿j¿, e subsume-se àquela prevista nos arts. 108 e 109, inciso IV, do aludido diploma legal e, portanto, não lhe confere direito ao adicional pretendido. 4.
Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, 024100257096, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/06/2016, Data da Publicação no Diário: 27/06/2016) Nesse sentido ainda, julgado da 4ª Turma Recursal: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS VERIFICADO.
INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO.
AS LICENÇAS NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES DISPOSTAS NA LEI.
LEI COMPLEMENTAR 46/94.
PRECEDENTES DO TJES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado 0011949-18.2021.8.08.0024, Relator Juiz de Direito Thiago Albani Oliveira Galveas, 4ª Turma Recursal, julgado em 19.12.2023) Desta forma, a Requerente não cumpriu o prazo decenal do período 1996-2006 de forma ininterrupta na forma definida no artigo 108, cabeça, da LCE 46/94, para aquisição do direito pretendido, mas cumpriu o decênio após o reinício do cômputo, tendo direito à conversão em pecúnia de um período aquisitivo compreendido entre 2005 e 2015.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para o fim de condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento referente à conversão em pecúnia das férias-prêmio referentes ao decênio 2005-2015 não gozados pela Requerente Vania de Lucena Marciano, tomando-se por base a última remuneração na ativa, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
22/07/2025 08:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido de VANIA DE LUCENA MARCIANO - CPF: *42.***.*10-68 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de memoriais
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMARILDO BATISTA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANIA DE LUCENA MARCIANO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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