TJES - 0984766-61.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0984766-61.1998.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SANTANA REQUERIDO: JOSE MIRANDA LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS FREITAS - ES376-A, WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - ES18249 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 DESPACHO/OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM, nos autos do processo em epígrafe, visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, já reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Conforme consta da petição de ID 61923894, o exequente noticia o levantamento indevido da quantia de R$ 14.859,54 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) por parte do Sr.
José Santana, sem que houvesse autorização judicial para tanto, sendo ausente a expedição de alvará que amparasse tal movimentação.
A certidão ID 61714685 corrobora a ausência de saldo atualmente vinculado à conta judicial, sugerindo o exaurimento de valores ali depositados.
Destaco que, nos termos do art. 906 do CPC, o levantamento de valores depositados judicialmente depende de expressa autorização judicial, mediante expedição de alvará, sendo vedada qualquer movimentação autônoma por parte das partes ou seus procuradores.
Assim sendo, a existência de saque realizado sem alvará judicial caracteriza, em tese, ato irregular, passível de restituição imediata ao juízo, sob pena de enriquecimento ilícito e comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional exarada.
Diante do exposto: DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Banestes, com cópia do extrato mencionado na petição ID 61923894, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias: a) se houve saque do valor de R$ 14.859,54 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em 29/05/2013; b) quem autorizou tal levantamento, especificando se houve apresentação de alvará judicial e, em caso afirmativo, cópia do respectivo documento.
INTIME-SE o Sr.
José Santana, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar manifestação sobre o alegado levantamento irregular; b) comprovar, se for o caso, a regularidade da movimentação; c) ou providenciar a restituição integral do valor indevidamente levantado, atualizado monetariamente desde 29/05/2013 até a data do efetivo depósito em conta judicial.
MANTENHO o deferimento do alvará eletrônico em favor do exequente, conforme despacho de ID 54400763, no valor atualizado de R$ 12.304,96 (doze mil, trezentos e quatro reais e noventa e seis centavos), cujo levantamento ficará condicionado ao retorno da quantia irregularmente sacada ao juízo, ou à comprovação de saldo suficiente para o adimplemento do crédito exequendo.
CUMPRA-SE com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
22/07/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:56
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:56
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:06
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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12/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 18:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/07/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:27
Decorrido prazo de WISLEY OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS FREITAS em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:23
Expedição de intimação - diário.
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10/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:37
Julgado procedente o pedido de JOSE SANTANA (REQUERENTE).
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05/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:21
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:11
Decorrido prazo de JOSE SANTANA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 12:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/1990
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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