TJES - 5000102-27.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000102-27.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENEVAL DA SILVA, SILVANE BARBOSA BAUSEN REQUERIDO: ROBERTO LEOPOLDO STANGE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 Advogado do(a) REQUERIDO: VALKIRIA BELING GUMS - ES22852 DECISÃO SILVANE BARBOSA BAUSEN e DENEVAL DA SILVA propuseram a presente ação em desfavor de ROBERTO LEOPOLDO STANGE, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de contrato de parceria agrícola.
Aduzem os autores que firmaram contrato de parceria agrícola com o requerido, o qual cedeu área de 04ha (quatro hectares), visando o cultivo de café pelos autores, com prazo de vigência de 03 (três) anos, iniciando-se em 01/02/2023 e com término previsto para 01/02/2026.
Contudo, afirmam que o réu rescindiu unilateralmente e sem motivação o contrato, além de ofender verbalmente os autores.
Requereram, pois, a compensação dos prejuízos suportados em razão da rescisão contratual.
A inicial de ID 36927115 foi instruída com os documentos de ID 36927144/36928331.
Foi proferida decisão no ID 39728633, que concedeu a gratuidade de Justiça aos autores e,
por outro lado, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Na audiência de conciliação, segundo ID 45291413, as partes não compuseram acordo.
O requerido ofereceu contestação com reconvenção no ID 46819078, acompanhada da documentação de ID 46819079/46819665, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, além de impugnar o benefício da Justiça gratuita concedido aos autores.
No mérito, sustenta que, de fato, celebrou contrato verbal de parceria agrícola com os autores, mas que, durante o ano de 2023, os requerentes apenas compareceram na lavoura de café, no máximo, 40 (quarenta) dias, o que motivou a rescisão contratual.
Afirma que os requerentes solicitaram valores para entregar a lavoura e, em razão do não pagamento, os autores abandonaram o cultivo e começaram a ameaçar o réu, visando que ninguém continuassem os trabalhos na área.
Defende que arcou sozinho com as despesas da lavoura e que o abandono da área pelos requerentes acarretou inúmeros prejuízos ao réu.
Pugna o réu, assim, pela improcedência dos pedidos autorais e, em sede de reconvenção, pelo reconhecimento de descumprimento contratual pelos demandantes e, consequente, da rescisão do contrato, bem como pela condenação dos reconvindos/requerentes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em prol do reconvinte/requerido.
Foi proferida decisão no ID 45969686, que indeferiu o pedido de suspensão das atividades desenvolvidas pelos réus no imóvel em litígio.
Em sede de réplica e contestação à reconvenção, acostada no ID 61809997, a parte autora/reconvinda, pugnou pela rejeição das preliminares e, no mérito, afirmou inexistir comprovação acerca da alegação de que os requerentes tenham descumprido o contrato, cuja rescisão ocorreu de forma unilateral e sem motivação pelos réus/reconvintes.
Requereram, pois, a procedência dos pedidos insertos na inicial e a improcedência da reconvenção. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça Alega o requerido que os autores possuem plenas condições financeiras para arcarem com as custas do processo, uma vez que a renda demonstrada nos autos não é a única percebida pelos requerentes.
Todavia, as alegações trazidas pelo réu se encontram desprovidas de comprovação apta a refutar os documentos acostados aos autos, tampouco demonstram que os autores ostentam estilo de vida incompatível com aqueles que vivem em situação de precariedade econômica.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
II – Do valor da causa Aduz o réu que o valor da causa foi atribuído de forma equivocada, visto que não condiz com os pedidos insertos na exordial.
Nesse sentido, prescreve o inciso V do artigo 292 do Código de Processo Civil que o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”, complementando em seu inciso VI que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso em apreço, verifico que, de fato, o valor da causa não encontra respaldo nos pedidos autorais, os quais totalizam o importe de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).
Diante disso, acolho a preliminar e corrijo o valor da causa, o qual deverá ser considerado, para todos os efeitos, como equivalente a R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais).
Proceda-se a Serventia a retificação do valor da causa no cadastro do feito.
III – Do saneamento Em primeiro lugar, não restou comprovado o recolhimento das custas relativas à reconvenção.
Assim, intime-se a parte reconvinte/requerida, através de sua procuradora, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da reconvenção.
Ademais, não vislumbro a presença de outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) o descumprimento das cláusulas contratuais pelos réus; (2) a rescisão contratual unilateral e desmotivada pelo requerido; (3) a parte que arcou com as despesas decorrentes do cultivo de café; (4) a existência de prejuízos suportados pelos autores em virtude da rescisão contratual; (5) a existência de ofensa extrapatrimonial aos autores, e, (6) a responsabilidade do requerido em indenizar os requerentes.
Em relação à reconvenção, fixo, desde já, como pontos controvertidos, os quais apenas serão considerados mediante comprovação das respectivas custas, (1) o descumprimento contratual pelos reconvindos/requerentes; (2) o abandono da lavoura pelos reconvindos/requerentes; (3) a existência de prejuízos experimentados pelo reconvinte/requerido; e, (4) a responsabilidade do reconvindo/requerente em indenizar os reconvintes/autores.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/07/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000102-27.2024.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENEVAL DA SILVA, SILVANE BARBOSA BAUSEN REQUERIDO: ROBERTO LEOPOLDO STANGE Advogado do(a) REQUERIDO: VALKIRIA BELING GUMS - ES22852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da reconvenção.
Santa Maria de Jetibá/ES, 22 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
22/07/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 23:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 23:28
Proferida Decisão Saneadora
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02/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:57
Decorrido prazo de ROBERTO LEOPOLDO STANGE em 21/01/2025 23:59.
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23/11/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/06/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 22:45
Juntada de Petição de habilitações
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA BAUSEN em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de DENEVAL DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:22
Decorrido prazo de DENEVAL DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:55
Decorrido prazo de SILVANE BARBOSA BAUSEN em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 23:02
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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02/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 22:52
Processo Inspecionado
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30/03/2024 22:52
Não Concedida a Medida Liminar a DENEVAL DA SILVA - CPF: *98.***.*41-20 (REQUERENTE) e SILVANE BARBOSA BAUSEN - CPF: *96.***.*56-09 (REQUERENTE).
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13/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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11/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 23:12
Processo Inspecionado
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31/01/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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