TJES - 5006596-34.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006596-34.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARLENE GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Autos de n°s. 5006594-64.2024.8.08.0014 e 5006596-34.2024.8.08.0014 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de ações de produção antecipada de provas ajuizadas por MARLENE GONCALVES TEIXEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Feitos reunidos para julgamento conjunto.
Das iniciais Das petições iniciais, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral dos contratos de empréstimo consignado de n°. 266041 365 e de cartão de crédito consignado de n°. 876810811-3, firmados junto à requerida.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré em ambos os processos.
Das contestações Nas respostas, a requerida arguiu as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a satisfação da pretensão e a impossibilidade de lhe ser imputada qualquer condenação.
Réplicas apresentadas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que a declaração de condição de pobreza assinada pela pessoa natural é suficiente para ensejar o deferimento do benefício em questão.
Isso porque, possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Diante disso, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) In casu, a ré limitou-se a impugnar o requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita da parte autora, sem, contudo, comprovar a situação financeira dela, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Deixo de apreciar as demais preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC).
Do mérito In casu, a requerente postulou a exibição dos contratos de empréstimo consignado de n°. 266041 365 e de cartão de crédito consignado de n°. 876810811-3 firmados junto à requerida.
Com espeque na situação fática, a prova requisitada é instrumento comum entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados, de tal modo que mostra-se viável a via eleita.
Houve a produção da prova pretendida pela exibição dos contratos (id. 47320378 dos autos 5006596-34.2024.8.08.0014 e id. 53786447 dos autos 5006594-64.2024.8.08.0014).
Por conseguinte a pretensão que originou a propositura desta demanda encontra-se satisfeita.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo artigo 381 e ss do CPC, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e dou por encerrada a produção antecipada de provas.
Por fim, deve-se ter em mente que a autora não colacionou prova de prévio requerimento administrativo, apto a demonstrar eventual recusa de exibição pela parte requerida.
Destarte, ausente resistência em apresentar os documentos, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
As despesas processuais, por seu turno, devem ser adiantadas pelo requerente, nos termos do artigo 88 do CPC, todavia, este encontra-se sob o manto da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 21 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
22/07/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido de MARLENE GONCALVES TEIXEIRA - CPF: *73.***.*29-40 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 13:35
Apensado ao processo 5006595-49.2024.8.08.0014
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11/12/2024 13:35
Apensado ao processo 5006594-64.2024.8.08.0014
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11/12/2024 13:35
Apensado ao processo 5006593-79.2024.8.08.0014
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11/12/2024 13:35
Apensado ao processo 5006589-42.2024.8.08.0014
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11/12/2024 13:35
Apensado ao processo 5006586-87.2024.8.08.0014
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06/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:34
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 17:34
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 06:31
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES TEIXEIRA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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02/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:13
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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