TJES - 5014333-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5014333-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RAMOS ALVES, FERNANDA COVRE LIMA REQUERIDO: DELTA AIR LINES INC, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 44236401).
De início, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia) (grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Em breve síntese, narram os autores (id 41068961) que programaram viagem à Disney com os filhos menores e a mãe da requerente, comprando passagens da DELTA operadas pela LATAM, além de hospedagem, aluguel de carro e ingressos.
Desde o embarque, aduzem que enfrentaram falhas: foram forçados a despachar malas de mão com itens essenciais para a filha de 10 meses; o voo atrasou e, sem ajuda para conexão, perderam o voo seguinte, apesar de estarem no portão no horário.
Sem assistência, afirmam que esperaram até a madrugada para serem reacomodados, mesmo com criança de colo e idosa.
No novo voo, alegam que houve novo atraso por erro da companhia, e os assentos foram separados, dificultando o cuidado com a criança.
Ao chegarem, tiveram 6 das 7 malas extraviadas, o que impediu a retirada do carro alugado e exigiu nova locação mais cara.
Ficaram dias sem roupas e itens essenciais, só recuperando parte das bagagens após se deslocarem por conta própria ao aeroporto.
Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 para cada autor e danos materiais no valor de R$8.239,59, além de R$3.341,50 para cada autor, provenientes da multa estipulada pelo artigo 25, II da Resolução 400 da ANAC.
Após detida análise do caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Firmo este entendimento, pois, embora a parte requerida tenha argumentado que em razão de manutenção extraordinária, houve a necessidade de atraso do voo da parte autora, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e a consequente alteração da viagem da parte autora, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de manutenção extraordinária, invocada à guisa de motivo de força maior, consistem na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Transporte aéreo nacional.
Responsabilidade civil objetiva.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Atraso de 10 horas em voo de São José do Rio Preto/SP a Mossoró/RN.
Alteração da forma de execução do contrato da via aérea para a terrestre.
Manutenção extraordinária da aeronave que caracteriza caso fortuito interno.
Responsabilidade civil objetiva da companhia aérea pelo fato do serviço.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Dano moral configurado.
Fixação em R$ 10.000,00.
Sentença que indeferiu a justiça gratuita.
Decisão que merece reforma.
Autora menor impúbere cuja renda é presumidamente insuficiente para fazer frente às custas do processo.
Ausente prova de fato impeditivo do direito da autora.
Sentença reformada.
Recurso da autora provido. (TJSP - AC: 10527877520218260576 São José do Rio Preto, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 13/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA.
CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas. 2.
Constatada a inexistência de excludente de responsabilidade e a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a responsabilidade da companhia aérea e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3.
Analisadas as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - merece ser mantido, pois bem atende a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. 4.
Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - APL: 00032988120208160194 Curitiba 0003298-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Ainda, afirmam os autores terem sido impedidos de embarcar no voo LA8190, mesmo chegando ao portão a tempo e apesar de o próprio voo ter atrasado na partida.
As rés não apresentaram justificativa plausível para a preterição.
A Delta não aborda o tema especificamente, e a LATAM, embora alegue manutenção não programada como causa do atraso inicial, não explica por que os passageiros, presentes no portão, foram impedidos de embarcar no voo de conexão que também partiu com atraso.
A preterição de embarque, configurada como o impedimento injustificado do passageiro que cumpriu os requisitos para o embarque (art. 22 da Resolução 400/ANAC), representa falha contratual.
Além disso, a reacomodação no voo LA8194, partindo na manhã seguinte, gerou um atraso superior a 11 horas na chegada ao destino final, alterando significativamente o planejamento da viagem familiar, que contava com crianças pequenas e idosa.
A recusa em buscar reacomodação em voo mais próximo, inclusive de outra companhia, contraria o direito do passageiro previsto no art. 21 e 28 da Resolução 400/ANAC.
A assistência material fornecida (hotel e traslado), embora obrigatória (art. 27, III, Resolução 400/ANAC), não elide as demais falhas e o longo atraso.
Acerca da imposição do despacho de bagagens de mão contendo itens essenciais para a bebê, tanto na ida quanto na volta, contraria a franquia mínima de bagagem de mão garantida ao passageiro (art. 14, Resolução 400/ANAC) e demonstra falta de sensibilidade e adequação do serviço às necessidades especiais da família.
A requerida também não apresenta qualquer argumentação a fim de justificar o atraso na entrega das bagagens da parte requerente (extravio temporário das bagagens da parte autora - 6 das 7 malas na chegada a Miami e de 1 mala na chegada a Vitória).
Embora a parte ré alegue que a devolução ocorreu dentro do prazo legal de 21 dias para voos internacionais, o impacto do extravio no início de uma viagem internacional, especialmente de uma família com crianças, privando-os de pertences essenciais por dias, não pode ser minimizado.
A necessidade de se deslocar por horas para reaver parte das malas agrava a situação.
Sobre o tema, o extravio da bagagem, ainda que temporário, é falha na prestação dos serviços de transporte da companhia aérea.
Essa falha, segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do Eg.
TJES, é capaz de ocasionar danos morais aos passageiros, sobretudo em virtude de ficarem sem seus pertencentes por lapso temporal considerável logo no início da viagem.
In verbis: (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0022297-91.2019.8.08.0048.
Relator: Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 10/Jan/2024), (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0013488-53.2020.8.08.0024.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 09/Jan/2024), (TJSP; AC 1003855-02.2023.8.26.0248; Ac. 17888553; Indaiatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 13/05/2024; DJESP 16/05/2024; Pág. 1342) e (TJSP; AC 1020820-47.2022.8.26.0068; Ac. 17551876; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 06/02/2024; DJESP 21/02/2024; Pág. 1740).
Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, caracterizado por atrasos, preterição, falha na assistência, extravio de bagagens e desconsideração das necessidades dos passageiros, devendo ambas as requeridas serem responsabilizadas - pois integram a cadeia de fornecimento dos serviços, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços pelo defeito alusivo a estes, conforme preceitua o art. 7º, § único, do CDC - pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente.
Quanto ao dano material, pleiteiam os autores a condenação da parte ré ao pagamento do valor total de R$8.239,59, relativos a diversos gastos, além de R$3.341,50 para cada autor, provenientes da multa estipulada pelo art. 25, II da Resolução 400 da ANAC.
Em virtude do extravio das bagagens no início da viagem, os autores afirmam que tiveram que adquirir itens de primeira necessidade, totalizando US$471,43, que convertidos totalizaram R$2.360,63.
Embora a Delta argumente que tais bens se incorporam ao patrimônio, a necessidade de adquiri-los decorreu diretamente da falha no serviço (extravio).
Trata-se de despesa extraordinária e necessária para minimizar o desconforto causado pela ausência dos pertences, especialmente roupas e itens para a bebê.
A jurisprudência citada pela própria parte autora corrobora a possibilidade de ressarcimento dessas despesas emergenciais.
Os comprovantes foram juntados (id 41069658).
Julgo procedente o pedido de ressarcimento no valor de R$2.360,63.
Em razão do atraso substancial na chegada a Miami, os autores perderam a reserva original do veículo (SUV), pela qual pagaram R$3.498,14.
Foram obrigados a locar outro veículo, de categoria inferior, pagando R$4.253,29.
A perda da reserva original foi consequência direta da falha no transporte aéreo.
A diferença de valor entre o custo da nova locação e o valor pago pela reserva perdida (sendo que o valor da primeira reserva não foi estornado, o que não foi refutado pelas rés) representa um dano material emergente, devendo ser restituído (R$755,15), além da perda da reserva original no valor de R$3.498,14.
Portanto, é devido o ressarcimento do valor de R$4.253,29.
Os autores alegam que, devido à necessidade de buscar as malas parcialmente recuperadas no aeroporto de Miami em 03/03/2024, perderam um dia de visita aos parques temáticos.
Apresentaram orçamento que indica o custo diário por adulto como R$813,33, totalizando R$1.626,66 para os dois autores adultos.
A necessidade de deslocamento para reaver as malas extraviadas, uma consequência direta da falha das rés, impediu o usufruto do dia de lazer planejado e pago.
O dano material é evidente e comprovado pelo orçamento e pela narrativa dos fatos.
Julgo procedente o pedido de ressarcimento no valor de R$1.626,66.
Somando os valores acima, temos R$2.360,63 + R$4.253,29 + R$1.626,66 = R$8.240,58 a título de danos materiais (excluindo o pedido de multa ANAC).
Há uma pequena diferença com o valor pleiteado na petição inicial, portanto, a condenação se limitará ao valor pleiteado na inicial de R$8.239,59.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa pela preterição no embarque, também entendo pela procedência.
A Resolução 400/ANAC, em seu art. 24, II, estabelece uma compensação financeira imediata de 500 DES (Direitos Especiais de Saque) para o passageiro preterido em voo internacional.
Conforme cálculo apresentado e não impugnado especificamente quanto ao valor da conversão, 500 DES equivaliam a R$3.341,50 na época.
Essa compensação tem natureza de multa administrativa tarifada, devida independentemente da comprovação de outros danos materiais ou morais.
Portanto, o pedido é procedente, sendo devido o valor de R$3.341,50 para cada autor.
Por fim, segundo a jurisprudência do C.
STJ, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.).
No presente caso, os danos morais decorrem não de um único evento isolado, mas da somatória das falhas e do descaso das rés durante toda a viagem, tanto na ida quanto na volta.
A família, que incluía duas crianças pequenas (uma delas bebê de colo) e uma pessoa idosa, planejou uma viagem de férias que se transformou em uma sequência de transtornos: despacho forçado de itens essenciais, atraso inicial, perda de conexão por falha na assistência e preterição de embarque injustificada, espera prolongada sem atendimento prioritário, reacomodação com mais de 11 horas de atraso em horário diverso do planejado, pernoite desconfortável, novo estresse no embarque, extravio de quase todas as malas em país estrangeiro no início das férias, perda da reserva de carro, necessidade de compras emergenciais, perda de um dia de lazer para reaver parte das malas, incerteza sobre a recuperação do restante da bagagem por dias, novo despacho forçado de bagagem de mão no retorno e novo extravio temporário de mala na chegada final.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Primeira e Quarta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, na qual, no segundo caso, o atraso se deu por 08 (oito) horas e não houve assistência material, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000521-23.2022.8.08.0022.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 05/Feb/2024) e (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000019-96.2023.8.08.0039.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 11/Dec/2023). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a restituir à parte requerente a quantia de R$8.239,59 (oito mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data da citação, por se tratar de obrigação contratual não sujeita a termo (restituir os valores contraídos pela parte autora em razão do ilícito), abatido daquela taxa o resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA (a fim de se evitar o bis in idem uma vez que a SELIC também cumpre a função de recompor ou atualizar o valor nominal da moeda [atualização monetária]).
Sucede que a correção dos valores deve se dar desde o efetivo desembolso dos valores.
Assim, temos: IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir dessa data, SELIC deduzida desta o IPCA a fim de se evitar a dupla incidência de índices de correção.
CONDENAR a partes requerida, solidariamente, ao pagamento de R$3.341,50 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos) para cada autor, a título de compensação financeira por preterição de embarque em voo internacional (art. 24, II, Resolução 400/ANAC), corrigido monetariamente pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do ES desde a data do evento danoso (01/03/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar a cada requerente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual não sujeita a termo, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil (uma vez que, como explicado acima, a SELIC já cumpre a função dúplice de remunerar a mora e recompor o valor da moeda.
Registre-se que a SELIC deverá incidir sem a subtração do IPCA (cumprindo ela própria, isoladamente, às funções de recomposição dos juros moratórios e atualização monetária, a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais, na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: DELTA AIR LINES INC Endereço: Avenida Presidente Antônio Carlos, 58, andar 9, conjunto B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-010 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
15/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido de FERNANDA COVRE LIMA - CPF: *44.***.*46-65 (REQUERENTE).
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22/11/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:30
Decorrido prazo de MARCELO RAMOS ALVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:30
Decorrido prazo de FERNANDA COVRE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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21/04/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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21/04/2024 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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21/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:53
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/09/2015 00:00
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Prg Clinica Odontologica Eireli
Emanuele Silva Oliveira
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2025 11:33