TJES - 0024720-96.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0024720-96.2019.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA SILVA INACIO SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, CLEBERSON SILVA INACIO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANDREIA SILVA INACIO SOUZA em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, CLEBERSON SILVA INACIO.
Ao ID 49432325, o requerente fora intimado para requerer o que entende-se de direito.
Ao ID 61361827, carta de intimação para prosseguimento do feito.
Ao ID 62057016, Aviso de Recebimento retornou positivo, sem manifestação posterior da parte autora. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito.
In casu, verifica-se que a despeito de este Juízo ter promovido a intimação dos advogados do requerente, bem como a intimação pessoal do requerente, para que promovesse o devido andamento do feito, não houve qualquer manifestação.
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
22/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 17:11
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
18/07/2025 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA INACIO SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2025 12:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA INACIO SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JODEMIR JOSE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:36
Juntada de
-
09/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:37
Juntada de
-
28/05/2023 22:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:35
Decorrido prazo de JODEMIR JOSE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:31
Decorrido prazo de JODEMIR JOSE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001459-04.2024.8.08.0004
Ana Paula Jesus dos Santos
Cleilton de Jesus Santos
Advogado: Thailan Thamires Lisboa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 14:13
Processo nº 5032382-21.2022.8.08.0024
Marcos Francisco Gomes
Katia Aparecida de Jesus Dias
Advogado: Pedro Henrique Souza Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2022 00:12
Processo nº 5022371-25.2025.8.08.0024
Wenderson Senna Carneiro
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 16:47
Processo nº 5002648-93.2024.8.08.0011
Janaina Guedes Arleu
Luciana Lourenco Alves
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2024 18:00
Processo nº 0024100-96.2014.8.08.0012
Joao Vitor de Farias
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Francisco Machado Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2014 00:00