TJES - 0022963-83.2009.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0022963-83.2009.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO S.A.EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ARCIDES DE DAVID - SC9821 Advogados do(a) APELADO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FORMAL DE SUSPENSÃO DE PRAZOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA. contra a decisão monocrática de ID nº 7117572, por meio da qual esta relatoria, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, por entender que foi apresentado intempestivamente, sem comprovação, no momento oportuno, de eventual suspensão de prazos processuais.
Em suas razões recursais (ID nº 7277869), a embargante alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada omitiu-se quanto à justificativa de tempestividade contida na folha de rosto da apelação, na qual estariam indicados os atos normativos que suspenderam os prazos entre 17/03/2021 e 02/05/2021; (ii) deixou de enfrentar a jurisprudência do STJ que considera desnecessária a comprovação de suspensão de prazos decretada por ato do próprio tribunal julgador, por se tratar de fato notório (art. 374, I, do CPC); (iii) deixou igualmente de observar jurisprudência pacífica do TJES nesse mesmo sentido; e (iv) requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, em razão do risco de início da fase de expropriação patrimonial.
Com base nessas alegações, pleiteia o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas e reformada a decisão embargada, com o consequente conhecimento da apelação interposta.
Embora devidamente intimada, a embargada ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO S.A. (em recuperação judicial), não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a decidir monocraticamente na forma do artigo 1.024, §2º, do CPC/15.
I – Da alegação de omissão quanto à justificativa de tempestividade apresentada na folha de rosto da apelação A embargante sustenta que justificou expressamente a tempestividade do recurso de apelação, com menção à suspensão de prazos processuais entre 17/03/2021 e 02/05/2021.
No entanto, a decisão monocrática embargada concluiu pela intempestividade, por ausência de comprovação formal da paralisação no ato da interposição do recurso.
A análise do conteúdo da decisão demonstra que tal ponto foi enfrentado, ainda que de forma sucinta.
Ao afirmar que “a tempestividade recursal não pode ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente”, e que caberia à parte “o ônus de demonstrar as eventuais suspensões e interrupções do prazo recursal desde à época da interposição do apelo”, a decisão deixou claro que a justificativa inserida na folha de rosto, desacompanhada de documentação comprobatória, foi considerada insuficiente.
Portanto, ainda que de forma implícita, houve apreciação da alegação de tempestividade, e a ausência de menção expressa à nota de rodapé não configura omissão relevante.
Assim, não há vício a ser sanado neste ponto.
II – Da alegação de omissão quanto à jurisprudência do STJ e do TJES A embargante invoca precedentes do STJ e deste TJ/ES no sentido de que a suspensão de prazos determinada por ato do próprio tribunal julgador constitui fato notório, dispensando prova no ato da interposição, nos termos do art. 374, I, do CPC.
De fato, existem precedentes nesse sentido.
Todavia, a decisão embargada adotou uma linha interpretativa igualmente lastreada em jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, §6º, do CPC), notadamente quando se tratar de autos físicos.
A jurisprudência adversa, por si só, não obriga o julgador a aderir a ela, sobretudo quando há entendimento contrário igualmente consolidado.
O julgador não está obrigado a rebater todos os precedentes indicados pela parte, bastando-lhe adotar fundamentação coerente e juridicamente válida, o que se verificou na espécie.
Não há, portanto, omissão relevante.
A alegação de ausência de citação de jurisprudência específica não se confunde com ausência de enfrentamento da matéria.
III – Da inexistência de obscuridade ou contradição A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada.
Não há qualquer obscuridade que impeça a compreensão de seus fundamentos, tampouco contradição interna entre os fundamentos e a conclusão.
A lógica decisória é linear e compreensível: ausência de prova formal de suspensão no momento processualmente adequado acarreta o não conhecimento do recurso, conforme orientação jurisprudencial invocada.
IV – Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave.
Contudo, tendo sido reconhecida a ausência de vícios na decisão embargada, não há como se vislumbrar a plausibilidade do direito invocado.
Consequentemente, não se justifica a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática impugnada, que enfrentou adequadamente a questão da intempestividade recursal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
22/07/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 15:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO S.A.EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO S.A.EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 15:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-92 (APELADO)
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12/09/2023 12:46
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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12/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/09/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2023 14:36
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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27/07/2023 14:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/07/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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26/07/2023 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 17:34
Declarada suspeição por ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 01:17
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ENGEACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO S.A.EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:51
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/01/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 17:13
Recebidos os autos
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25/07/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/07/2022 01:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2022 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2022 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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