TJES - 5023053-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023053-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR COSTA REQUERIDO: VALE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DANUZA CARLINI ZANOTTI - ES26329 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID 65093417, a qual julgou procedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidões verificada nos autos IDs 67209111 e 67209116. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
A parte autora, PAULO CEZAR COSTA, alega omissão na sentença quanto ao pedido formulado na petição inicial referente ao ressarcimento das despesas futuras com manutenções odontológicas, realizadas no curso do processo, desde que comprovadas.
Afirma que o pedido foi expresso na inicial, mas não foi objeto de análise no dispositivo da sentença.
Por sua vez, a parte ré, VALE S.A., alega existência de omissão ao deixar de enfrentar o presente caso sob a ótica de que a relação havida entre os litigantes não é de consumo e, via de consequência, que não houve qualquer violação ao art. 39, V do CDC, já que, como dito, referido dispositivo sequer é aplicável ao caso tratado nestes autos.
Com razão a parte autora.
Verifica-se, de fato, que foi formulado pedido para que a ré seja condenada ao reembolso das despesas de manutenção odontológica que eventualmente fossem realizadas durante o curso da ação, desde que comprovadas.
Entretanto, a sentença limitou-se a tratar do reembolso já efetuado e da indenização por danos morais, sem examinar esse ponto específico, o que configura omissão relevante a ser sanada.
Assim, acolhem-se os embargos da parte autora para reconhecer a omissão e integrar a sentença, acrescentando no dispositivo a condenação da parte ré ao reembolso de eventuais despesas de manutenção odontológica efetivamente comprovadas nos autos, desde que vinculadas ao tratamento objeto da demanda.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré, não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
A alegação de ausência de falha na prestação do serviço já foi devidamente analisada e rejeitada na sentença, sendo certo que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Inexiste vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes.
No mérito: ACOLHO os embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR COSTA para integrar a sentença e determinar que a parte ré seja condenada, ainda, ao reembolso de despesas de manutenção odontológica que venham a ser comprovadamente realizadas no curso do processo, desde que vinculadas ao procedimento objeto da lide e REJEITO os embargos de declaração opostos por VALE S.A., mantendo-se incólume o restante da sentença.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071617475367600000044539520 1- Documento CNH, contendo número de RG e CPF Documento de comprovação 24071617475411100000044539525 3- E-mail enviado para a ouvidoria do plano de saúde Documento de comprovação 24071617475432900000044539526 atestado internacao 2 Documento de comprovação 24071617475499500000044539527 atestado internacao Documento de comprovação 24071617475525100000044539528 carteirinha - plano de saude Documento de comprovação 24071617475547400000044539529 comprovante manutencao 2022 Documento de comprovação 24071617475568900000044539530 comprovante solicitacao manuetncao 2023 Documento de comprovação 24071617475588900000044539531 declaração de hipo assinada Documento de comprovação 24071617475609400000044539532 doc solicitacao de adiamento de aud Documento de comprovação 24071617475635700000044539533 laudo dentista Documento de comprovação 24071617475657700000044539534 PETICAO DESISTENCIA Documento de comprovação 24071617475690000000044539535 procuração assinada Documento de comprovação 24071617475719300000044539536 recibo 2023 Documento de comprovação 24071617475743300000044539538 recibo 2024 Documento de comprovação 24071617475764300000044539540 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071717334934400000044595525 Decisão Decisão 24071813253059600000044649002 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082016564301200000046628151 Despacho Despacho 24082116184661700000046689514 Contestação Contestação 24091818102613200000048440739 Doc. 01 - PROCURAÇÃO, ATOS CONSTITUTIVOS E SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091818102635700000048440740 Doc. 02 - ACORDO COLETIVO Documento de comprovação 24091818102671600000048440742 Doc. 03 - DECLARAÇÃO AUTOGESTÃO - VALE Documento de comprovação 24091818102698100000048440743 Doc. 04 - Manual Orientação Técnica Documento de comprovação 24091818102722200000048440744 Doc. 05 - Instrução de Benefícios (INS-00072) Documento de comprovação 24091818102746400000048440745 Doc. 06 - Manual do empregado (AMS) Documento de comprovação 24091818102764200000048440747 Doc. 07 - Regulamento AMS VALE Documento de comprovação 24091818102797300000048440748 Doc. 08 - ACT Geral 2017 2018 - SINDFER Documento de comprovação 24091818102819600000048440749 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093014313587600000049082827 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093014313603100000049082828 Decisão Decisão 24121706410361800000053578269 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121706410361800000053578269 Petição (outras) Petição (outras) 25012718361015400000055066848 Sentença - Carta Sentença - Carta 25040608040619600000057787893 Sentença - Carta Sentença - Carta 25040608040619600000057787893 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041414184549800000059592749 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25041510092614600000059647714 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041513595409400000059670611 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041514005229400000059670615 Nome: PAULO CEZAR COSTA Endereço: Rua Itaquari 300, 300, bloco1A, ap901, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-902 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, bloco 8, loja 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 -
22/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 01:12
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 08:04
Julgado procedente o pedido de PAULO CEZAR COSTA - CPF: *86.***.*23-72 (REQUERENTE).
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27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 06:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/07/2024 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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