TJES - 0021347-91.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021347-91.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CALEGARI GARCIA REQUERIDO: SILVIA ROSANE CALEGARI Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA - SP251622 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Rosangela Calegari Garcia em face de Sílvia Rosane Calegari, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em sua petição inicial (fls. 02/10 – 00213479120188080024 Vol. 001 Parte 01), ser legítima proprietária do imóvel individualizado na Matrícula nº 53.880 do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória, localizado na Rua Alarico de Lima Cabral, nº 19, bairro Goiabeiras, nesta Capital.
Afirma que a posse exercida pela ré, sua irmã, é injusta, pois decorre de um contrato de comodato verbal que foi extinto por meio de Notificação Judicial (fls. 36/38 – 00213479120188080024 Vol. 001 Parte 02), cujo cumprimento consta à fl. 55-v.
Ao final, pugna pela imissão na posse do referido bem.
A ré, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contestação (fls. 85/112 – 00213479120188080024 Vol. 001 Parte 03), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando, em suma, a exceção de usucapião como matéria de defesa.
Alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por lapso temporal superior ao exigido em lei para a aquisição da propriedade.
Houve réplica (fls. 138/169), na qual a autora impugnou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Decisão às fls. 350/352 (00213479120188080021 Vol. 002 Parte 01), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de litispendência arguídas pela ré naquele feito.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida, às fls. 358/360 (00213479120188080021 Vol. 002 Parte 01), apresentou rol de testemunhas, solicitando também o reaproveitamento da prova emprestada, referente aos depoimentos colhidos nos autos de nº 0017643-27.2005.8.08.0024 (Ação de Manutenção de Posse), às fls. 362/369.
Por sua vez, a parte requerente, às fls. 370/377, requereu o depoimento pessoal da requerida e indicou suas respectivas testemunhas.
Peticionando nos autos às fls. 390/391, a requerida modificou o rol de testemunhas anteriormente apresentado, indicando três (03) informantes, que antes figuravam como testemunhas, e excluindo duas testemunhas (Sr.
Dilson Loureiro Nunes e Sr.
Júlio César Calegari).
A requerente, por sua vez, às fls. 419/427 (00213479120188080021 Vol. 002 Parte 02), impugnou o rol de testemunhas da parte requerida.
Despacho à fl. 474 determinou que fossem ouvidas apenas três (03) testemunhas, considerando a necessidade de comprovação de apenas um (01) fato.
Consta nos autos cópia da Ação de Usucapião (nº 0035245-74.2018.8.08.0024), às fls. 499/603 (00213479120188080024 Vol. 002 Parte 04).
A requerida peticionou às fls. 605/615, retificando a necessidade de deferimento da prova emprestada, com cópias das respectivas declarações (fls. 616/618), em razão do falecimento da Sra.
Sandra Regina Calegari (informante) e da qualidade de testemunha do Sr.
Dilson Loureiro Nunes.
Cópia da audiência de conciliação consta às fls. 729 (00213479120188080024 Vol. 002 Parte 05). É o breve relatório.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o interesse de agir se faz presente.
Concorrem os pressupostos processuais de existência e validade.
Reitero, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão às fls. 350/352 (00213479120188080021 - Volume 002 Parte 01), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de litispendência arguidas pela ré naquele feito.
A causa de pedir da ação petitória (domínio) não se confunde com a da ação possessória anteriormente ajuizada (posse) e julgada procedente em favor da ré, tombada sob n° 0017643-27.2005.8.08.0024, o que afasta a alegação de litispendência e de coisa julgada.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia central de ambas as demandas reside na natureza da posse exercida por SILVIA ROSANE CALEGARI.
Fixo, portanto, como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A origem e a natureza da posse de SILVIA ROSANE CALEGARI sobre o imóvel: se precária, decorrente de comodato verbal e mera permissão da proprietária, ou se exercida com animus domini; b) A existência de contribuição financeira de SILVIA ROSANE CALEGARI para a aquisição do terreno e/ou para a edificação do prédio onde se localiza o apartamento em litígio; c) O preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, notadamente a posse ininterrupta e sem oposição pelo lapso temporal legal, considerando a Notificação Judicial (fls. 36/38 - 00213479120188080024 Vol 001 Parte 02) como marco de eventual oposição formal da proprietária.
III - DA ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a utilização de prova emprestada dos autos nº 0017643-27.2005.8.08.0024, a qual será valorada em conjunto com as demais provas a serem produzidas nestes autos.
No que tange à prova testemunhal, verifico que, a ré, Sra.
Silvia, apresentou seu rol de testemunhas, o qual foi impugnado pela autora, Sra.
Rosangela.
A impugnação foi parcialmente acolhida para limitar a oitiva a três (3) testemunhas.
Entretanto, considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde a referida fase processual, e a fim de assegurar a efetividade da instrução e o princípio da cooperação, entendo prudente renovar o ato, oportunizando às partes a confirmação ou a atualização de seus respectivos róis.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, apresentem ou ratifiquem o rol de testemunhas, observado o limite de três (3) por cada parte para a prova dos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. b) Na mesma oportunidade, deverão informar se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se será necessária a expedição de mandado, fornecendo, neste caso, o endereço completo e atualizado para a diligência, nos termos do art. 455 do CPC. c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação da audiência de instrução e julgamento.
Vitória, datado conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
22/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 10:39
Proferida Decisão Saneadora
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23/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:53
Apensado ao processo 0035245-74.2018.8.08.0024
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20/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:25
Decorrido prazo de SILVIA ROSANE CALEGARI em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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