TJES - 5035016-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5035016-83.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: LAUDENIR COITINHO REQUERIDO: FLAVIO ALVES SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: GELSON SOARES FERREIRA - DF52611 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Cuidam os autos de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por LAUDENIR COITINHO em face de FLAVIO ALVES SIMOES ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora na inicial ter sido vítima de estelionato ao negociar o veículo objeto dos autos com Manoel Pimentel de Oliveira, entregando o bem e R$ 2.900,00 em dinheiro, recebendo em troca um veículo VW/Parati, placa MQT7043.
Na sequência, narra o autor que foi preso em flagrante por estar na posse da referida Parati, uma vez que, conforme B.U. de n° 54775959, o referido veículo encontrava-se restrito por apropriação indébita, sem, contudo, que a parte autora tivesse conhecimento.
Ato contínuo, a parte autora localizou o bem original na posse da parte requerida, que conforme tese apresentada, recusou-se a devolvê-lo.
Petição e auto de restituição de id 65068388 e 65068389 informando a restituição do referido veículo à parte autora e reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação.
FUNDAMENTAÇÃO.
Depreende-se, portanto, que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que requereu a extinção do feito em razão da restituição do veículo objeto da demanda.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte requerente, decorrente de fato superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
DISPOSITIVO.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas iniciais quitadas, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação.
Ficam as partes advertidas do teor do art. 7°, parágrafo único do Ato Normativo n° 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101609162945900000050088637 Procuraçao Laudenir Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101609162963700000050089364 CPF LAudenir Documento de Identificação 24101609162982000000050089369 CTPS Laudenir Documento de Identificação 24101609162998800000050089372 Comp de Residencia Documento de comprovação 24101609163020500000050089373 Certidao de Casamento Laudenir Documento de comprovação 24101609163043200000050089375 Declaraçao Hipossuficiencia Documento de comprovação 24101609163074400000050089376 Doc de Propriedade do Veiculo Laudenir Documento de comprovação 24101609163091900000050089377 Doc 55291943 de 03 08 24 Documento de comprovação 24101609163112600000050089378 BU 54775958 de 07 06 24 Documento de comprovação 24101609163133900000050089379 Termo de Liberação Laudenir Documento de comprovação 24101609163155700000050089380 Termo de Representaçao de Manoel Documento de comprovação 24101609163176100000050089382 Petição (outras) Petição (outras) 24101610293982100000050093255 Petiçao Petição - emenda à inicial (PDF) 24101610293999400000050093813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101714190296200000050199899 Decisão Despacho 24102118110629600000050274559 Petição (outras) Petição (outras) 24102418131769600000050677688 Despacho Despacho 24102917182415200000050853891 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110416521731400000051177657 Petição (outras) Petição (outras) 24110718525738400000051441240 Boleto INSS Documento de comprovação 24110718525753400000051441241 Boletoo INSS Documento de comprovação 24110718525768700000051441242 Decisão Decisão 25022519532675100000056771645 Petição (outras) Petição (outras) 25030109024603200000057117620 Comp de Pagamento LAUDENIR Documento de comprovação 25030109024631900000057117621 Petição (outras) Petição (outras) 25031419342720000000057768590 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25031419395519600000057768591 -
21/07/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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25/02/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:31
Decorrido prazo de GELSON SOARES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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