TJES - 0025200-17.2010.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0025200-17.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLI NASCIMENTO DE AGUIAR EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 Advogados do(a) EXECUTADO: CELSO MARCON - ES10990, NELIZA SIRTOLI SCOPEL - ES15875 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após o trânsito em julgado do título executivo judicial que condenou a parte Ré à obrigação de fazer e pagar, verificou-se questão superveniente relativa à impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
Conforme consta dos autos, após a prolação da sentença de mérito e seu respectivo trânsito em julgado, ao se iniciar a fase de cumprimento, constatou-se que o Banco Itauleasing S.A. não foi a instituição financeira responsável pela celebração do contrato de arrendamento mercantil que deu origem à negativação do nome da Autora, tampouco seria o responsável pelos registros nos órgãos de proteção ao crédito.
Tal fato restou evidenciado pela documentação acostada aos autos, em especial pelos boletos de fls. 23 e 24, que demonstram que o ajuste em tela fora realizado com o REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, e pela documentação junto ao DETRAN-ES (fls. 20), indicando que o veículo estaria arrendado pela requerida a Edgar M.
Ribeiro, pessoa estranha ao feito.
A parte exequente insiste na execução de multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de revisar o contrato e abster-se de negativar o nome da autora, multa esta que alcançaria montante milionário, desproporcional ao valor da causa original de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em despacho anterior, este juízo já havia constatado a aparente inexequibilidade do título judicial, uma vez que a parte executada não teria como cumprir as determinações impostas por não ser parte da relação contratual que originou a demanda.
Passo à análise da questão.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão crucial a ser dirimida nestes autos refere-se à possibilidade de prosseguimento da execução em face da constatação de que a obrigação imposta no título executivo judicial é materialmente impossível de ser cumprida pelo executado.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que aqui não se está a discutir a legitimidade passiva do Banco Itauleasing S.A. na fase de conhecimento, questão já superada pelo trânsito em julgado da sentença.
O que se coloca em análise é a própria satisfação da obrigação ante a impossibilidade fática de seu cumprimento.
O art. 924 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção da execução, estabelecendo em seu inciso I que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Na presente hipótese, verifica-se que a obrigação imposta ao executado - revisar contrato do qual não tem qualquer gerência ou controle e abster-se de negativação que não promoveu - encontra-se dentro da seara da inexigibilidade, não por ato comissivo do devedor, mas pela própria impossibilidade material de sua realização por parte dele.
Com efeito, a documentação carreada aos autos evidencia que o contrato objeto da ação foi celebrado com instituição financeira diversa (REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL) e que o veículo estaria arrendado a pessoa estranha ao feito.
Conforme já bem apontado, não há qualquer elemento que demonstre vínculo entre o grupo ITAÚ e o grupo SANTANDER (que incorporou o grupo REAL).
A coisa julgada, a despeito de sua autoridade e importância no ordenamento jurídico, não tem o condão de alterar a realidade fática ou criar obrigações materialmente impossíveis.
Como ensina José Carlos Barbosa Moreira, "os efeitos da sentença não se tornam imutáveis com o trânsito em julgado: o que se torna imutável (ou, se se prefere, indiscutível) é o próprio conteúdo da sentença, como norma jurídica concreta referida à situação sobre que se exerceu a atividade cognitiva do órgão judicial" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Coisa Julgada e Declaração, p. 68).
Ocorre que, no caso em análise, a norma jurídica concreta estabelecida pela sentença (revisão contratual e abstenção de negativação) dirige-se a uma situação fática inexistente - contrato de financiamento celebrado com o Banco Itauleasing, quando, na realidade, o contrato foi celebrado com outra instituição financeira.
Conforme bem observado no despacho de ID nº 54220164, "a parte obrigada nada tinha a ver com a negociação que neste feito se chegou a demonstrar como existente, e, por essa mesma razão, não teria como atender a determinação qualquer dentre as aqui emanadas".
Assim, ressalta-se que não há como a Executada cumprir a obrigação, muito menos o órgão de proteção ao crédito – SERASA EXPERIAN - permitir que aquela exclua o nome da Exequente do cadastro de inadimplentes, sem que o devido interessado (cadastrante) permita.
Diante dessa constatação, é forçoso reconhecer que a obrigação imposta no título executivo judicial é totalmente inexigível em face de quem restara constituído, pois o executado não poderia, mesmo que quisesse, revisar contrato do qual não é parte ou abster-se de negativação que não promoveu.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situações análogas, tem comungado do mesmo entendimento, conforme brilhante voto que trago à luz no presente caso: “Impossibilidade física e lógica de cumprimento que não se traduz em descumprimento da ordem judicial.
Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença mantido por outros fundamentos.
Recurso desprovido. […] Vale destacar que descumprimento da ordem judicial não se confunde com a impossibilidade física e lógica de cumpri-la.
Pronunciamento judicial não é varinha de condão, não ressuscita os mortos nem fabrica documentos que não existem mais.
Portanto, não há falar em descumprimento da decisão, ofensa à coisa julgada, multa nem em presunção de veracidade das alegações da parte.” (TJ-SP - AC: 00001490320198260140 SP 0000149-03.2019.8.26.0140, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/02/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) No caso em apreço, restou demonstrado, de forma inequívoca, que o executado não poderia cumprir a obrigação imposta no título executivo judicial, pois não foi parte no contrato que deveria ser revisado, nem responsável pela negativação que deveria ser levantada.
Ademais, a insistência na execução de multa diária por descumprimento de obrigação impossível vai de encontro ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), princípio reconhecido em nosso ordenamento jurídico e expressamente mencionado no despacho anterior.
Conforme apontado em Despacho de ID nº 54220164, "tanto a revisão quanto a baixa de negativação seriam providências de fácil obtenção na hipótese, sendo que inclusive já havia um cálculo apresentado para a primeira finalidade – pela própria Requerente –, enquanto a segunda, como dito, seria alcançada mediante a expedição de um simples ofício." A busca pela satisfação de multa que alcançaria valor milionário, desproporcional ao valor da causa, em vez da adoção de medidas simples para obtenção do resultado prático pretendido (baixa da negativação), revela comportamento contrário à boa-fé processual.
Cumpre observar que, no presente caso, a parte executada já cumpriu parcialmente a sentença no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme comprovado nos autos (fl. 305), restando, portanto, adimplida esta parte da obrigação pecuniária.
Tal fato, todavia, não altera a conclusão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, relacionada à revisão contratual e abstenção/exclusão da negativação, tendo em vista que tais obrigações específicas não podem ser satisfeitas pelo executado por motivos alheios à sua vontade, como amplamente demonstrado.
O pagamento dos honorários, por si só, não tem o condão de sanar a impossibilidade material quanto ao cumprimento da obrigação principal, considerando a natureza personalíssima desta última e a constatação inequívoca de que o executado não foi o responsável pelo contrato ou pela negativação do nome da autora.
Dessa forma, considerando que o executado não poderia cumprir a obrigação imposta no título executivo judicial por impossibilidade material, impõe-se reconhecer a extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação em custas e honorários, eis que sequer houve impugnação pela executada.
Ressalto à parte exequente que, caso queira buscar a satisfação de seu direito, deverá fazê-lo em face da instituição financeira efetivamente responsável pelo contrato e pela eventual negativação, conforme documentação acostada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 17 de julho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de parecer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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