TJES - 0021528-20.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0021528-20.2003.8.08.0024 REQUERENTE: MARCELO VIANNA LEONARDO REQUERIDO: RUBENS VIANA PEREIRA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Marcelo Viana Leonardo em face de Espólio de Rubens Viana Pereira.
Em exordial de fls. 03/12, narra a parte autora, em síntese que: i) em 26 de maio de 1999, celebrou com o requerido um Contrato Particular de Compra e Venda de um ímóvel residencial localizado em Itapemirim/ES, pelo valor total de R$60.000,00 (sessenta mil reais); ii) o pagamento da entrada, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), foi efetuada no ato da assinatura do contrato, do qual o requerido deu plena e total quitação; iii) o requerido, contudo, não cumpriu com suas obrigações contratuais de providenciar o registro da escritura e de entregar as chaves do imóvel, mantendo-se inerte; iv) em um ato de má-fé, o requerido alienou o mesmo imóvel a um terceiro, o Sr.
José Lopes Bretas, em 14 de fevereiro de 2003, por um preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consideravelmente inferior ao valor de mercado, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis; v) a inexecução do contrato privou o autor dos frutos civis que o bem poderia gerar, estimando um prejuízo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de lucros cessantes, correspondentes a aluguéis que deixou de perceber.
Dessa forma, pleiteia: a) a resolução do contrato com a condenação do requerido à devolução do valor pago, devidamente atualizada para R$ 50.833,69 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos); b) a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais); c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de fl.21, a qual deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação do requerido.
Certidão de fl. 62, informando que citou o requerido.
Certidão de Óbito do requerido em fl.67.
Despacho de fl.80, o qual intimou a parte autora para providenciar a habilitação dos sucessores do requerido falecido.
Petição de fls.82/83, requerendo a habilitação da esposa do requerido, como sua única herdeira.
Despacho de fl.87, determinou a certificação da ausência de contestação no prazo legal; Despacho de fl.96, o qual suspendeu o processo até a habilitação da inventariante.
Agravo de Instrumento em fls.107/119.
Despacho em fls.132/133, deferindo expedição de ofício nos termos requeridos.
Petição de fls. 143/144, onde a parte autora requer pelos efeitos da revelia.
Decisão em fl.146, a qual negou o pleito pela aplicação dos efeitos da revelia.
Acórdão em fl. 165 e Acórdão de fls. 170/171, onde negaram provimento ao agravo.
Certidão em Id 51639513, informando que o autor não se manifestou sobre citação infrutífera da inventariante.
Despacho de id 61536882, o qual intimou a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias.
O requerente manteve-se inerte.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O inciso iii do Artigo 485 do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, incumbido de promover os atos e diligências determinados em juízo, não o fizer, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em comento, a parte autora foi intimada, conforme Aviso de Recebimento que retornou como “desconhecido”, e pese o A.R. tenha sido devolvido por este motivo, “presume-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ARTIGO 77, V C/C ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; - As tentativas de intimações da autora no endereço residencial informado nos autos são válidas, se constatado que a parte descumpriu o disposto no art. 77, inciso V, do CPC, deixando de informar ao juízo as alterações de seu endereço, ex vi, artigo 274, § único, CPC. (TJ-MG - AC: 03034586620158130105, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 09/11/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/11/2023) No caso em tela, é incontroverso que a revelia do réu original se operou antes de seu falecimento, o que, em tese, autoriza o julgamento antecipado da lide.
Contudo, o óbito do requerido no curso da demanda é fato jurídico superveniente que impôs à parte autora um novo e intransferível ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 110 do CPC.
A inércia do autor em cumprir com esta diligência essencial, mesmo após ser pessoalmente intimado para tal, caracteriza o abandono da causa.
Portanto, a omissão da parte autora torna inviável a prestação jurisdicional, dada a impossibilidade de localização nos endereços informados da inventariante do Espólio de Rubens Viana Pereira. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
SUSPENDO a cobrança, em virtude do requerente ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Determino a Secretária que retifique os polos: MARCELO VIANNA LEONARDO (requerente) ESPÓLIO DE RUBENS VIANA PEREIRA (requerido) PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, arquivem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:43
Expedição de Comunicação via correios.
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20/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MARCELO VIANNA LEONARDO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LEONARDO em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:11
Expedição de intimação - diário.
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09/11/2023 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/04/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCELO VIANA LEORNADO em 15/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:50
Publicado Intimação eletrônica em 08/03/2023.
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27/03/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2003
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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