TJES - 5011943-48.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para HOME CENTER CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) e MARINA ELLER DA ROCHA - CPF: *09.***.*98-64 (EXECUTADO).
-
20/03/2025 04:25
Decorrido prazo de HOME CENTER CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011943-48.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOME CENTER CASA E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MARINA ELLER DA ROCHA - SENTENÇA - Sem necessidade de relatório.
DECIDO.
A parte credora, após intimada para se manifestar nos autos, alega que não localizou bens passíveis de penhora em nome do devedor.
Sobre o tema, reza o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que será imediatamente extinto o feito caso não se encontre o devedor ou não exista bens penhoráveis.
Não foi localizado/indicado bem penhorável da parte executada para fins de satisfação do crédito.
Com efeito, apesar das tentativas declinadas pela parte credora, não se encontrou bem penhorável e se mostraram infrutíferas as medidas eletrônicas de constrição em desfavor da parte devedora.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de nova certidão de crédito, tendo em vista que o referido documento já se encontra juntado aos autos pelo próprio exequente (ID 52915706).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de praxe.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
19/02/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 19:33
Expedição de Comunicação via correios.
-
17/02/2025 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 17:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000460-13.2023.8.08.0028
Banco do Brasil SA
Marianita Gomes
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 20:51
Processo nº 5036327-46.2023.8.08.0035
Sonia Regina Rosa Simoes
Em Segredo de Justica
Advogado: Lilian Belisario dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 01:14
Processo nº 5005711-53.2025.8.08.0024
Caroline Conceicao Caetano dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 08:32
Processo nº 5028785-98.2024.8.08.0048
Marcus Augusto Bernardes Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 15:21
Processo nº 5040291-71.2024.8.08.0048
Mega Lider Distribuidora Comercio e Serv...
Prexx Comercio e Importacao LTDA
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 15:40