TJES - 5036327-46.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5036327-46.2023.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SONIA REGINA ROSA SIMOES, JOSE LEOPOLDO ROSA SIMOES, SUSY CRISTINA ROSA SIMOES INVENTARIADO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN BELISARIO DOS SANTOS - ES8958 DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário Conjunto dos bens deixados pelos genitores dos requerentes, ZILKA JESUS ROSA SIMÕES E JOSE ROSA SIMÕES.
Em petição de ID 52760994, o herdeiro LUIZ CESAR ROSA SIMÕES, compareceu ao feito alegando a incompetência deste Juízo para processar a ação, porquanto os falecidos eram moradores de Guarapari/ES.
Em petição ID 54455013, a inventariante informou que o Sr.
JOSE ROSA SIMÕES viveu seus últimos anos em Vila Velha/ES. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise do processo, constata-se que o último domicílio dos falecidos foi em Guarapari-ES e não nesta Comarca de Vila Velha-ES.
Ainda que um dos de cujus tenha sido internado em casa de repouso na cidade de Vila Velha/ES, tal fato se dá atendimento de saúde sem, contudo, alterar o seu domicílio.
Aliado a isso, observa-se que ambos os falecidos foram sepultados em Guarapari-ES, cidade onde também se encontram os bens imóveis a serem inventariados.
Desse modo, ao tramitar neste Juízo, a presente ação está dissonante do que preceitua o artigo 1.785 do Código Civil: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
Do mesmo modo, é a previsão contida no art. 48 do CPC, in verbis: Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Nesse contexto, certo é que a competência do Juízo do último domicílio de ambos os falecidos deve sempre prevalecer.
Registre-se, por oportuno, que ainda que a competência territorial seja relativa e suscetível de prorrogação, tem-se que a incompetência foi suscitada por um dos interessados, razão pela qual entendo que o processo deve ser remetido ao Juízo competente.
Diante das considerações acima, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha-ES para o processamento da presente ação, e DECLINO de minha competência, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari-ES.
Caberá ao Juízo Competente a análise da certidão juntada no ID 53961353.
Dê-se baixa no registro e na distribuição, tomando-se as providências cabíveis.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 12 novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
24/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 15:08
Declarada incompetência
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11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 17:00
Desentranhado o documento
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04/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 17:00
Juntada de Ofício
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15/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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