TJES - 5028163-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANSELMO CESCONETO - CPF: *47.***.*20-20 (REQUERENTE) e PAULO VICTOR MORAES CORREA - CPF: *41.***.*89-44 (REQUERIDO).
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08/04/2025 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MORAES CORREA em 20/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5028163-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANSELMO CESCONETO REQUERIDO: PAULO VICTOR MORAES CORREA Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS DA MOTTA PIMENTEL - ES21304 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ANSELMO CESCONETO em face de PAULO VICTOR MORAES CORREA, onde o autor alega, em síntese, que conduzia seu veículo na BR262, em Domingos Martins/ES, quando teve seu veículo abalroado pelo veículo do requerido que invadiu a contramão durante a curva.
Isto posto, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
O requerido foi devidamente citado, conforme AR anexado no id. 48937568.
Contestação apresentada no id. 50846384, onde o requerido arguiu preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o acidente de trânsito ocorreu em Domingos Martins/ES e que nenhuma das partes reside na Comarca de Vitória/ES, bem como arguiu pela improcedência da ação, caso superada a preliminar.
Audiência de conciliação realizada no id. 50860741, sem êxito na realização de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte requerida que o local do acidente foi no Município de Domingos Martins/ES e que o requerente ajuizou ação no Município de Vitória/ES, quando deveria ter ajuizado ou no local do fato ou no Município de Serra/ES, foro do seu domicílio.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 4, inc.
III da Lei 9.099/95, a competência para o julgamento das ações que visam a reparação de danos de qualquer natureza é do local do domicílio do autor ou do local do fato ou do ato.
Ocorre que, analisando detidamente as provas constantes dos autos, verifico que o acidente de trânsito em questão se deu no foro de competência da comarca de Domingos Martins/ES e que o autor reside na Comarca de Serra/ES, conforme informa em sua inicial – id. 46408155.
Ademais, o artigo 2º da Resolução nº 037/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada em 12 de agosto de 2015, ampliou a competência exclusiva deste Juizado para as causas relativas a acidentes de trânsito ocorridos nos Juízos de Vitória/ES e Vila Velha/ES.
Os artigos 4º, inc.
III, da Lei 9.099/95 e 53, inc.
V, do Código de Processo Civil oferecem ao autor a escolha para ajuizar demandas de reparação de danos no Juizado no foro do seu domicílio ou do local do fato.
Dessa forma, verifico que todas as partes possuem domicílio fora da Comarca de competência deste Juízo e que, de igual maneira, o acidente de trânsito se deu no Juízo de Domingos Martins/ES, que também encontra-se fora da competência deste Juizado.
Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada em Contestação, conforme fundamentação acima exposta e, por todo o exposto, declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, pela incompetência territorial, na forma do art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95 e art. 2º da Resolução nº 037/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: ANSELMO CESCONETO Endereço: SUA, 21, CASA, MATA DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-130 -
21/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 15:43
Expedição de Comunicação via correios.
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20/02/2025 15:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MORAES CORREA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:06
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/09/2024 13:06
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/07/2024 14:18
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:18
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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