TJES - 0000099-77.2019.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000099-77.2019.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SOLANGE DOMINGUES PEDROSA INTERESSADO: ADRIANA SOARES VELOSO Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CRISTINA RIBEIRO CUNHA - RJ177381 Advogado do(a) INTERESSADO: CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA - RJ170796 -DECISÃO– Vieram-me os autos conclusos para apreciação da petição apresentada por ADRIANA SOARES VELOSO, qualificada nos autos, ora executada.
A executada informa que a ação foi sentenciada e direcionada ao arquivo.
A Executada ressalta que, no decorrer da ação, foram realizadas medidas expropriatórias, como a inclusão de seu CPF nos órgãos restritivos de crédito SPC e SERASA, conforme decisão às fls. 69, e a inclusão no SERASAJUD às fls. 78.
Diante da extinção da ação, a Requerente solicita que este Juízo determine a baixa de todas as medidas constritivas realizadas nos autos, em especial junto ao SERASAJUD.
A presente ação de Execução de Título Extrajudicial sob o número 0000099-77.2019.8.08.0010 encontra-se devidamente sentenciada e arquivada.
Constata-se que foram deferidas e efetivadas medidas de restrição de crédito em desfavor da executada, ADRIANA SOARES VELOSO, incluindo a inscrição de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA e SERASAJUD, conforme decisões anteriores proferidas nos autos.
Com a extinção da execução, a manutenção das restrições de crédito torna-se desnecessária e desarrazoada.
A baixa das medidas constritivas é consectário lógico do encerramento do processo executivo, visando restabelecer o status quo ante da parte executada no que tange às restrições creditícias decorrentes da presente demanda.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição de Id. 65931322 e, em consequência, determino a imediata baixa de todas as medidas constritivas realizadas nos autos do processo nº 0000099-77.2019.8.08.0010, em especial a exclusão do nome da executada ADRIANA SOARES VELOSO dos cadastros de restrição de crédito (SPC, SERASA e SERASAJUD) decorrentes deste processo.
Promovi o cadastro via SERAJUD.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se.
Bom Jesus do Norte -ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 19:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA SOARES VELOSO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SOLANGE DOMINGUES PEDROSA em 26/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SOLANGE DOMINGUES PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SOLANGE DOMINGUES PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de SOLANGE DOMINGUES PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SOLANGE DOMINGUES PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SOLANGE DOMINGUES PEDROSA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:13
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000099-77.2019.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SOLANGE DOMINGUES PEDROSA INTERESSADO: ADRIANA SOARES VELOSO Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CRISTINA RIBEIRO CUNHA - RJ177381 Advogado do(a) INTERESSADO: CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA - RJ170796 -SENTENÇA- Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por SOLANGE DOMIGUES PEDROSA em face de ADRIANA SOARES VELOSO, todos qualificados na inicial.
O presente feito seguia seu procedimento quando sobreveio a Petição de ID n. 56414506, na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação, haja vista que o objeto já fora resolvido entre as partes.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese.
DECIDO.
Considerando que há nos autos notícia de desistência da ação, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se, com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, 13 de dezembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/02/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 14:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de desistência da ação
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08/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
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10/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COTTS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:31
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO KELLY em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
15/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 04:35
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO KELLY em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COTTS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CORINTHO AMARAL DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RIBEIRO CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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