TJES - 5025158-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5025158-27.2025.8.08.0024 AUTOR: SILVANA CHRISTINA ALMEIDA RUMPF Advogado do(a) AUTOR: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 Nome: PAULO STUTZ NETTO SOUZA Endereço: Rua Ruy Pinto Bandeira, 342, ap 301, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-130 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Silvana Christina Almeida Rumpf em face de Paulo Stutz Netto Souza.
Ao final, pleiteia tutela de urgência para que seja promovido o despejo da parte requerida do imóvel. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O art. 59, § 1°, IX, da Lei nº 8.245/91 dispõe sobre a possibilidade de concessão do despejo liminar do imóvel na hipótese de "falta de pagamento de aluguel e acessórios".
A propósito: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Compulsando os autos, verifico, a primeira vista, que: i) a autora é a locadora do imóvel discutido nos autos e o requerido locatário (Id n.º 72251505); ii) houve a notificação do requerido em virtude do inadimplemento contratual e a não substituição da garantia inicialmente oferecida; ii) há notificação do requerido para desocupação do imóvel, inclusive com relação ao estado de inadimplência e a necessidade de substituição da garantia (Id´s n.º 72251507, 72251508, 72251509); iv) a requerente se comprometeu a ofertar seguro/garantia equivalente a três meses da locação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, uma vez prestado o seguro garantia pela parte autora, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel identificado como apartamento 301 e suas vagas privativas de garagem do Edifício Piacenza, situado na Rua Ruy Pinto Bandeira, n.º 342, Jardim Camburi, Vitória/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 59, Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório, inclusive com apoio policial, o que fica desde já deferido.
Intime-se a parte autora para ciência.
Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação do requerido: com vistas a cientificar da pretensão autoral, podendo o(a) locatário(a) evitar a rescisão contratual, caso efetue o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, desde que o faça na forma do artigo 62, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei n.º 8.245/1991, bem como, caso queira, apresentar resposta no prazo de quinze dias a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
O prazo para a purgação da mora é de quinze dias corridos, a contar da intimação/citação1.
Por meio da decisão/mandado fica ciente do prazo de quinze dias corridos para a desocupação voluntária.
Após, decorrido o prazo de desocupação voluntária, havendo pedido da parte autora, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel, podendo o Oficial de Justiça ser auxiliado pela Polícia Militar para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
Pretensão de contagem do prazo em dias úteis.
Descabimento.
Prazo de natureza material e não processual.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2102172-59.2018.8.26.0000; Ac. 11551123; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira; Julg. 18/06/2018; DJESP 22/06/2018; Pág. 1755) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070410014653500000064158840 1.0 procuracao3789902 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070410014684400000064158842 1.1 contrato de adm3789903 Documento de comprovação 25070410014715900000064158843 1.2 doc locador3789904 Documento de comprovação 25070410014748000000064158845 2.0 contrato de locacao3789905 Documento de comprovação 25070410014763200000064158846 2.1 tcg3789906 Documento de comprovação 25070410014786600000064158847 3.0 notificacao de cobranca3789907 Documento de comprovação 25070410014807600000064158848 3.1 exoneracao loft3789908 Documento de comprovação 25070410014835800000064158849 3.2 ar3789909 Documento de comprovação 25070410014853300000064158850 46 - AC5327 - R$ 635 8237885853789910 Documento de comprovação 25070410014870300000064158851 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071017031958200000064594580 5025158-27.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25071017031974600000064594581 -
14/07/2025 22:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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