TJES - 5016505-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5016505-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURILIO HIDALGO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório tendo em vista a dispensa deste, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MAURILIO HIDALGO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO em que o Autor pretende, em suma, a transferência da pontuação, multas e seus consectários decorrentes dos autos de infração AIT’s T616935862 e T617466084, sob o argumento de que tais infrações foram cometidas após a venda do veículo, pelo comprador Sr.
Valdivino Oliveira dos Santos, sendo o condutor do veículo na data dos fatos, bem como a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-1B0VG.
Relata o Requerente que alienou a motocicleta indicada no documento de Id. 43718454 ao sr.
Valdivino Oliveira dos Santos em 13/12/2022 livre de qualquer pendência financeira, contudo o adquirente do veículo não providenciou a transferência do bem, não obstante tenha lhe sido entregue o Certificado de Registro (CRLV) devidamente preenchido e assinado pelo autor.
Em outros termos, aduz que recebeu diversas notificações de trânsito em razão da não transferência da motocicleta, todas ocorridas após a tradição, e que não pode ser responsabilizado pelas ditas infrações.
Na decisão de Id. 46224095 houve o indeferimento da tutela de urgência.
O DETRAN-ES resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação, ocasião em que sustentou, em síntese: ilegitimidade passiva com os órgãos autuadores; preclusão do momento oportuno para a apresentação de indicação do condutor e ao final que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte Autora apresentou Réplica no Id. 50836661. É o necessário a ser relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas, o que faço com fundamento nos artigos. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A situação dos autos enquadra-se na hipótese de infração de trânsito cuja identificação de seu infrator não é imediata, isto é, sem flagrante, e, diante disto, o principal condutor ou o proprietário do veículo, uma vez notificados, têm o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do real condutor e, assim não o fazendo, são aqueles considerados responsáveis pela infração, conforme expressamente delimitado no §7° do citado artigo 257, CTB.
Outrossim, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito.
Todavia, é inequívoco que o Requerente não exerceu o direito de indicar o real condutor na esfera administrativa, pelo que assumiu a autoria pela infração.
O Código de Trânsito Brasileiro especifica que: Art. 290.
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; II - a não interposição do recurso no prazo legal; e III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Parágrafo único.
Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
No presente caso, o proprietário do veículo recebeu a notificação de autuação e da penalidade que se aperfeiçoou e foi lançada no RENACH, de modo que não se pode reconhecer qualquer irregularidade no AIT, apenas porque o autor afirma que não era o condutor do veículo, posto isto, não vislumbro ter restado demonstrado qualquer irregularidade na conduta da autarquia de trânsito.
Por outro lado, o Poder Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável.
Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial.
Isto porque ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
No presente caso, a alegação é que o suposto adquirente do veículo do Autor não teria providenciado de forma eficaz a transferência do bem após a alienação, o que teria gerado diversos transtornos ao alienante, como o lançamento de infrações de trânsito, multas e outras penalidades decorrentes, supostamente praticadas pelo atual proprietário.
Entretanto, em análise aos autos, o Requerente não comprovou por nenhum meio de prova que comunicou a autarquia de trânsito a venda do veículo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC no que tange ao dever do art. 134 do CTB, destaco: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Desta feita, este Juízo filia-se ao entendimento de que o aludido dispositivo legal trata-se de imposição de comunicação de venda de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda do bem para efeitos administrativos sob pena de responder solidariamente pelas infrações.
A jurisprudência contemporânea do Colendo Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.
Também já consolidou o entendimento de que "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019.” Colho ainda da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO AUMOTÓVEL JUNTO AO DETRAN.
O comprador de veículo responde pela obrigação de transferir o veículo perante o Detran.
No caso, o autor deixou de pagar o licenciamento e o IPVA e não comunicou a transferência de titularidade do veículo no DETRAN no prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-04, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 31/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB.
AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE PELAS PENALIDADES. 1.
A previsão do art. 134 do CTB exige a comunicação da transferência do veículo para afastar a solidariedade do antigo proprietário. 2.
Inexistência de prova eficiente acerca da transferência da propriedade do veículo, nos termos exigidos pela legislação de trânsito, para que se possa cogitar da não responsabilização do apelante por eventuais penalidades impostas. 3.
Sentença improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Nº *00.***.*52-79, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 31/05/2017).
Sendo assim, pelas razões ora expostas, entendo pela responsabilidade solidária do Autor, ante a não comunicação da transferência do veículo junto ao DETRAN-ES perante as infrações questionadas, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURILIO HIDALGO em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de MAURILIO HIDALGO - CPF: *60.***.*95-68 (REQUERENTE).
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20/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:09
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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09/07/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar a MAURILIO HIDALGO - CPF: *60.***.*95-68 (REQUERENTE).
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08/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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