TJES - 0027820-60.2018.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0027820-60.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Y ARTIGOS MILITARES LTDA - ME APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR - ES27135-A Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Y ARTIGOS MILITARES LTDA – ME contra a sentença de fls. 191/194, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente o pedido inicial, bem como condenou a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios.
A apelante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
No que tange à concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o referido benefício é admissível, desde que seja comprovada a insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido, considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC, determino a intimação da empresa recorrente, Y ARTIGOS MILITARES LTDA – ME, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos: a) as três últimas declarações do imposto de renda da empresa; b) o balanço contábil dos últimos três anos de atividade da empresa; c) os extratos bancários em que a empresa possui conta-corrente referente aos últimos seis (6) meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciação.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
22/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 09:18
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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05/09/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2024 17:52
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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