TJES - 0006703-22.2017.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0006703-22.2017.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAI MOTORS VEICULOS S/A e outros APELADO: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO QUILÔMETRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
RESTABELECIMENTO DA FUNCIONALIDADE DO BEM EM SUBSTITUIÇÃO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por TAI MOTORS VEÍCULOS S.
A. e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA. contra sentença que, nos autos de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARLENE DAS GRAÇAS GOMES SCARPI, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés, incluindo a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., à restituição integral do valor pago pelo veículo (R$ 90.000,00) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mediante a devolução do automóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) determinar a forma de reparação material devida em razão de vício de fabricação em veículo automotor; e (II) verificar a subsistência do dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, do CDC.
Laudo pericial atesta a existência de vício de fabricação no sistema de direção do veículo (coluna de direção, cinta do volante e caixa de direção), sem prejuízo estrutural irreversível ou comprometimento total do uso do bem.
A substituição das peças defeituosas se revela a forma mais adequada, proporcional e eficaz de reparação, evitando enriquecimento indevido decorrente da devolução integral do valor pago após anos de uso do veículo.
A obrigação de fazer (reparo do sistema de direção) deverá ser cumprida pelas rés, de forma solidária, às suas expensas, podendo ser convertida em perdas e danos, limitada ao valor de mercado de veículo similar, caso se comprove sua inviabilidade ou onerosidade excessiva em fase de liquidação.
Os débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o veículo não devem ser arcados pelas rés, devendo a proprietária providenciar sua quitação.
Caracteriza-se o dano moral a frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire veículo novo e enfrenta vício oculto não resolvido, sendo devida a indenização no valor de R$ 10.000,00, nos moldes fixados em sentença.
Mantêm-se os ônus de sucumbência fixados na origem, ante o êxito substancial da parte autora e o parcial provimento recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: O vício de fabricação que afeta o sistema de direção de veículo automotor justifica a imposição de obrigação de fazer para substituição das peças defeituosas, em vez da restituição integral do preço pago, quando o defeito é tecnicamente sanável e não comprometeu irreversivelmente a funcionalidade do bem.
A obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, limitada ao valor de mercado do veículo em bom estado, quando se demonstrar inviável ou excessivamente onerosa, conforme apuração em liquidação.
Configura-se dano moral indenizável a frustração da expectativa do consumidor diante da recusa injustificada do fornecedor em sanar vício oculto, especialmente quando se tratar de veículo zero quilômetro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 18, 25, § 1º, 51, IV, e 84, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e §11, 272, § 8º, 499.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.833.871/TO, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.03.2023; TJDFT, ApC nº 0730664-37.2019.8.07.0001, Relª.
Desª.
Diva Lucy, j. 06.04.2022; TJES, ApC nº 0011896-28.2011.8.08.0011, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, j. 02.02.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 821945/PI, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.06.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Carlos Magno Moulin Lima, designado para redigir o Acordão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar em parte Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Peço vista Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar divergência Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Peço vista DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 13/05/2025 RELATÓRIO COMPLEMENTAR O SR.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO (RELATOR):- Cuidam os autos de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA, em virtude do inconformismo com os termos da r. sentença acostada às fls. 527/532, prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da “ação redibitória c/c danos morais” ajuizada por MARLENE DA GRAÇAS GOMES SCARPI em face das recorrentes e da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para CONDENAR as rés, de forma solidária, em restituir o valor pago pelo veículo no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, devendo o autor, em contrapartida, proceder a devolução do produto às rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora da citação”.
O comando sentencial condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a apelante TAI MOTORS VEÍCULOS S/A, em suas razões recursais acostadas no ID nº 8892963, alega, em resumo, que (i) o prazo de 30 (trinta) dias para ser sanado o vício do produto, na forma do art. 18 do CDC, não restou extrapolado; (ii) o problema do veículo da autora ocorreu fora da garantia; (iii) inexiste danos morais ou, subsidiariamente, seja o quantum indenizatório reduzido; (iv) em caso de reembolso, deve ser utilizada a Tabela Fipe do veículo, considerando a data do julgamento deste recurso.
Por sua vez, a recorrente PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA, em seu apelo acostado no ID nº 8892971, sustenta, que: (i) houve a perda da garantia diante da expressa previsão em caso de execução de reparos fora da rede autorizada; (ii) houve culpa exclusiva da consumidora, sobressaindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC; (iii) não há nexo de causalidade, de forma que inexiste conduta ilícita praticada pela ré; (iv) deve prevalecer a mitigação da solidariedade; (v) é impossível a restituição atualizada do valor original do veículo; (vi) em caso de manutenção da sentença, o valor da restituição seja o de mercado (Tabela Fipe) à época do presente julgamento ou, pelo menos, quantificado em R$ 57.276,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e setenta e seis reais); (vii) não há dano moral quando os fatos estão no contexto de mero dissabor e, de forma subsidiária, seja minorado o valor indenizatório; e (viii) sejam modificados os honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas nos ID’s 8892975, 8892976 e 8893139. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Retifique-se a autuação dos autos, uma vez que o polo ativo e passivo encontram-se invertidos. * O SR.
ADVOGADO FABIANO LOPES FERREIRA:- Boa tarde, senhora Presidente, eminente Relator, os quais cumprimento em nome dos demais membros.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença do Juiz de primeiro grau, que condenou as apelantes concessionárias e montadora ao desfazimento do contrato de compra e venda de um veículo, obrigando a restituir o valor integral pago no ano de 2012, mais a condenação em danos morais, sob o fundamento de que as partes teriam infringido o art. 18 do CDC e não realizado reparo no prazo de 18 dias.
Porém, as questões fáticas e probatórias do processo importam na reforma do julgado.
Explico o porquê.
Os fatos desse processo são incontroversos.
Essa é uma particularidade desse processo.
Todas as datas que vou citar agora aqui, nesse plenário, são mencionadas na inicial da autora.
Ou seja, a autora, em junho de 2012, adquiriu um veículo zero-quilômetro pagando pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Ela utilizou o veículo por praticamente 05 anos, quando, em 31 de janeiro de 2017, apareceu na concessionária Prime para realizar um serviço, onde foi identificada uma folga na direção do veículo.
A concessionária Prime identificou o problema e no dia 10 de fevereiro, ou seja, 10 dias após a entrada do veículo na concessionária, apresentou um orçamento de oito mil e alguns reais para o reparo do veículo.
Ocorre que a apelada, a autora, não aceitou o valor do orçamento, alegando que o veículo tinha uma garantia de 05 anos e que esse defeito deveria ser coberto pela garantia.
Ocorre que a apelada não realizou as revisões, conforme manual de garantia.
Na própria inicial, a apelada confessa que realizou as revisões de 10.000, 20.000, 30.000 e 40.000; e as revisões de 50.000, 60.000 e 70.000 foram realizadas em um mecânico de confiança dela.
Assim, a Concessionária Prime informou, de forma correta, à apelada que, infelizmente, por não ter cumprido o contrato de garantia, feito as revisões no contrato, o serviço não seria coberto por ela.
Destaca-se.
Praticamente 05 anos depois da aquisição do veículo, um veículo com mais de 70.000 quilômetros rodados.
O processo desenvolveu, foi para perícia, que foi realizada em março de 2021.
O veículo já com 98.000 quilômetros rodados.
Segundo o laudo pericial, o veículo em bom estado de conservação, funcionando perfeitamente, porém, o laudo pericial fundamentou que essa folga na direção era um vício característico do veículo, alegando que outros veículos que possuíam essa marca, o “Elantra”, tinham essa condição, taxando como vício oculto.
Ouso discordar do laudo, porque se é um problema de direção que traria essa gravidade, certamente teria um recall, mas foi um posicionamento dele que foi acolhido pelo Juiz.
Então, não vou me adentrar, porque sedimentou essa prova e foi uma opção do Juiz, acolhê-la.
Porém, ao fundamentar o desfazimento do negócio, ele não reparou que o veículo não ficou 30 dias na concessionária.
O veículo foi disponibilizado para a autora 10 dias depois, com a informação correta de que, para o reparo, era necessário pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), onde ela optou em não fazer.
E foi se discutir se tratava de um vício oculto ou não.
Mas o certo é que o veículo não estava impróprio para uso.
Porque o veículo andou 98.000 quilômetros, pelo menos até a perícia, em março de 21, sem nenhum problema.
E qual produto que não está próprio para uso anda 98.000 quilômetros? Detalhe! Não existe nenhuma outra reclamação do veículo nos autos.
A única reclamação da parte é a folga na direção, que não estava coberta pela garantia.
Então, considerando que é incontroverso que o veículo ficou de posse da concessionária somente 10 dias, não deve ser acolhida a fundamentação de desfazimento do negócio pelo art. 18 do CDC.
Igualmente, ignorou o Juiz singular que a garantia do fabricante é uma opção contratual.
Não pode a apelada querer se valer do benefício sem cumprir com a obrigação dela.
Ora, se dá uma garantia de 05 anos no veículo, onde se busca um mínimo de cuidado, de ter certeza que o veículo está sendo devidamente, com as manutenções e demais questões inerentes à vida útil do bem.
A opção de não fazer as revisões na concessionária, (ininteligível) a apelada.
Não podendo as apelantes, suportar esse ônus, porque teria contraprestação de uma condenação, ter recebido pelo serviço.
Agora, ela não recebe pelo serviço e é condenada a pagar por uma ausência de manutenção? Igualmente, também não consigo averiguar.
Então, considerando essa condenação desproporcional pela utilização do veículo, porque frisa-se, o veículo permaneceu em todo momento de posse da apelada.
Apenas 10 dias ficou de posse da apelante Prime.
E aí trouxe um julgado da Desembargadora Eliana, que distribuí para os membros dessa turma, uma Apelação nº 0007935-36.2013.8.08.0035, que trata exatamente do tema e peço permissão para ler dois pequenos parágrafos.
Abro aspas. “Basta visualizarmos a situação: O autor recebe o automóvel após o reparo realizado pela concessionária, é bem verdade, com significativo atraso; e volta a utilizá-lo em suas atividades cotidianas, aparentemente, nos últimos 07 anos, sem notícia de reiteração do mesmo defeito ou superveniência de outro, ou que tenham tornado impróprio para o uso”.
Neste cenário, considero ser contrassenso determinar, aproximadamente 08 anos após a propositura da presente ação, que o veículo seja devolvido à concessionária com a restituição dos valores pagos em 2009.
Em tempo.
Na hipótese de um veículo ter sido vendido a outro pelo autor, sem a sua devida transferência junto ao órgão de trânsito, porquanto, repito, ainda está registrado em nome do autor, é factível que o autor tenha recebido quantia compatível com o seu valor de mercado, tornando-se ainda mais inadequada a restituição do que foi pago no distante ano de 2009, ou, eventualmente, o seu valor de mercado, adotando-se como parâmetro a tabela FIP.
E aí por quê? Mantida a condenação, a atualização hoje dá R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).
Ou seja, a apelante comprou um Elantra, usou o veículo por mais de 10 anos e agora ganha um BMW.
Não é razoável! Para finalizar, Excelência, hoje eu tive acesso ao dossiê do Detran, que não tinha conseguido antes porque não tinha informação do Renavan, mas o cliente conseguiu com o despachante.
E, para minha surpresa, o veículo tem R$ 23.243 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e três reais) em abertos de IPVA, desde 2021 e uma sequência de multas.
O que me faz concluir, mas que a autora, que advoga em causa própria, que vai me suceder à tribuna, vai poder esclarecer, é que após a perícia, no ano de 2021, esse carro foi vendido.
E quem comprou não realizou os pagamentos.
Até porque, entrando no site, vai identificar que o veículo está no pátio.
Impedido e em pátio.
Ou seja, aparentemente o bem pereceu.
Então, por esses fatores, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente.
Ou, se assim não for, condenar apenas no reparo que a perícia identificou, se ainda for possível.
Quanto aos danos morais, acho que ficou claro que as informações foram prestadas, consciência prévia, conforme diz o CDC, não havendo falar de ato ilícito, motivo pelo qual também não consigo entender a condenação, ou mais na remota hipótese, a sua redução.
Obrigado. * A SRA.
ADVOGADA MARLENE DAS GRAÇAS GOMES:- Boa tarde a todos. É preciso aqui fazer vários esclarecimentos em relação à palavra do colega que me antecedeu.
Primeiramente eu vou dizer que a garantia do veículo quando ele foi adquirido era de 05 anos e sem limite de quilometragem, ou seja, a HYUNDAI CAOA aparentemente, confiava tanto no veículo dela que não limitou quilometragem.
Em relação à última questão que o advogado disse sobre o veículo ter sido vendido.
Não, o veículo não foi vendido.
A advogada, no caso a autora, na verdade é tudo uma coisa só, antes de atuar na advocacia, tinha empresas e todas as negociações da empresa ela assinava como devedora solidária ou como avalista.
Infelizmente, depois da pandemia, antes até, na verdade, a empresa fechou e as dívidas, infelizmente, da empresa, elas vieram para o CPF da sócia, que é a apelada, e esse veículo está de fato no pátio do Detran, inclusive, indevidamente, um credor ilegítimo.
Então o veículo não foi vendido.
O veículo permanece, pelo menos na titularidade, se perdeu a posse, mas ainda não se perdeu a propriedade.
Em relação ao que ele disse também que não há reclamações.
Dentro dos autos do processo, existem 40 páginas de reclamações sobre o Elantra.
Esse carro, ele é objeto de reclamação, não é vendido mais no Brasil, mas ele foi objeto de reclamação no Brasil inteiro e fora do Brasil.
No Canadá e nos Estados Unidos, houve um recall para 260.000 (duzentos e sessenta mil) veículos Elantra com defeito na coluna de direção.
Entenda que o defeito do veículo não é de motor, o defeito é na coluna de direção.
Dentre de algumas reclamações, vou ler só algumas poucas para não cansar Vossas Excelências.
Inclusive de um, aqui que eu citei, que está dentro dos autos.
As avaliações do Elantra. “Elantra 2012-2013, ilusão.
Não compre”! “Elantra, péssima marca, péssima assistência”. “Fui enganado, não seja também”. “Elantra, bonito, mas ordinário”.
E nas revistas especializadas aqui tem de tudo quanto é tipo de reclamação. “Coluna de direção, barulho de chacoalho, tipo um chacoalho quando o volante é girado ao estacionar”. “Quando o volante é girado, há barulho”. “O carro teve o volante travado em meio à avenida, quase causando acidente”. “Direção elétrica não funciona”. “Hyundai faz recall de 263 mil Elantras com problema de direção nos Estados Unidos e no Canadá”.
Então esse carro é o mesmo que circula em outros países do mundo. É um importado.
Outra questão interessante que o doutor disse, que eu comprei um carro - vou falar na primeira pessoa, porque eu estou representando a mim mesma - Comprei o Elantra e vou ganhar um BMW, 09 anos depois.
O veículo não foi utilizado nem por 04 anos.
Ele não foi utilizado por 05 anos.
Por menos de 04 anos ele já apresentava problemas.
Na realidade, esse carro, ele apresentava problemas logo que ele foi adquirido.
Porém a Prime, que fazia as revisões, ela mascarou, ela trocou a cinta do volante, quando esse carro estava fazendo as revisões, e não comunicou nada.
Então assim, esse carro, o problema dele foi mascarado desde o início.
E esse carro ele sempre teve uma instabilidade.
Ele não tinha estabilidade.
Eu lembro de uma situação em que eu fui... na época em que eu ainda era dona da empresa... em 2013, em janeiro de 2013.
Eu estava atrasada para um voo e o motorista me levou e ele colocou uma velocidade no veículo; e o veículo começou a planar, a levitar.
Eu ainda brinquei com ele, eu falei: “Você vai levantar voo com esse veículo”.
Então o veículo nunca teve estabilidade.
Só que ele foi mascarado.
Toda vez que ia na Prime, ele era mascarado.
E eu vou ler aqui, Excelências, o que a Prime, que foi quem fez as revisões nesse veículo, disse na contestação dela.
Embora o chefe de oficina dela, o senhor Baltazar, já tivesse dito isso informalmente.
Ele disse que o defeito era de fabricação.
Página 238 da contestação da Prime, aspas para ela. “A partir do que a autora relata na petição inicial, é lícito concluir que o problema do seu veículo se origina de um defeito de fabricação.
Ou seja, o fato ensejador do dano não tem relação ou pertinência jurídica com o serviço básico de revisão prestado pela Prime.
Desta feita, afirma-se que o dano se origina de um componente agregado ao produto não correlacionado ao serviço de revisão prestado pela concessionária”.
Detalhe, há mais de 04 anos.
Isso aqui quem disse foi a Prime.
Ela prestou, ela fez as revisões nesse veículo por mais de 04 anos.
Então há uma informação inverídica da parte do douto advogado que me antecedeu.
A Prime cuidou desse carro por mais de 04 anos.
Então, repetindo: “Não correlacionado ao serviço de revisão prestado pela concessionária há mais de quatro anos e que não foi instalado ou modificado por ela.
O problema arguido pela autora diz respeito a um fato e não a um vício do produto, o que atrai o regramento especial inscrito nos artigos 12 e 13 do CDC”.
Então veja só, o que se discute aqui é um assunto pacificado no STJ, é um vício redibitório.
O produto foi entregue à apelada com defeito de fabricação.
E eu leio aqui o que a perícia disse, porque as apelantes insistem na tese de imputar à apelada o ônus de um defeito que está na engenharia do veículo.
Um dos quesitos aqui da própria Hyundai CAOA, o perito respondeu: “Quesito 05, página 415.
A CAOA perguntou: Os problemas que teriam surgido no veículo poderiam decorrer de agentes externos, mau uso, desgaste natural de seus componentes ou em razão da ausência de manutenção periódica? Resposta do perito: Não foram evidenciados por esta perícia qualquer tipo de utilização severa do veículo ou desleixo, falta de zelo por parte da autora.
Os defeitos apresentados no sistema de direção guardam relação direta com o problema de fabricação e conforme anteriormente apontado é reincidente.
São 40 páginas de reclamações de outros consumidores dentro dos autos”.
Uma pergunta aqui também, quesito 04, página 415.
Informa o ilustre expert, de maneira geral, se o comportamento do veículo pode ser classificado como em condições normais de utilização? “Não.
O veículo periciado possui problemas oriundos do sistema de direção, prejudicando a dirigibilidade e esta anomalia, se vier a progredir.
Poderá trazer insegurança aos usuários”.
Página 413 da perícia, quesito 28.
Pergunta ao perito.
O defeito no sistema de direção do veículo decorre do processo de fabricação? Resposta do perito. “Conforme amplamente detalhado nesse laudo pericial, o problema apresentado no sistema de direção do veículo periciado decorre de vício de fabricação”.
Então a sentença, Excelências, ela não merece... ela é irretocável.
A magistrada, ela julgou com notável precisão técnica, reconheceu a responsabilidade objetiva pelo risco da fabricação, aplicou corretamente o artigo 18 do CDC, analisou o prazo da garantia, a vida útil do bem e a solidariedade dos fornecedores e, com destaque, valorou corretamente a prova pericial.
O advogado que me antecedeu, foge da perícia.
A juíza foi clara. “Houve vício de fabricação”.
As (ininteligível) não comprovaram o mau uso, não demonstraram existência de peças não originais e não afastaram a responsabilidade solidária.
Em relação à alegação de que o carro teria sido mexido, o perito diz: “Não há peças não originais”.
Transcrevo o que o perito diz: “O estado de conservação é compatível com o uso, não foram identificados acessórios não originais ou indícios de mau uso”.
E o perito diz: “O defeito não foi causado por terceiros nem agravado por intervenções externas.
A substituição da cinta do volante em 2000, lá quando a Prime fazia as primeiras revisões, não solucionou o problema que voltou a se manifestar e ele conclui expressamente, trata-se de vício de fabricação”.
Ademais, os recursos, além de não enfrentar os fundamentos da sentença, muito pelo contrário, eles querem reabrir o contraditório, inova ao trazer uma tese de que o veículo não teria ficado na concessionária.
Vê-se, Excelência, que isso aqui se aproxima do princípio da torpeza.
O veículo foi entregue no dia 31, foi em dezembro, a empresa disse que não disponibilizaria outro veículo, e como a apelada possuía compromissos, ela ficou de entregar o carro então, em janeiro.
Em 31 de janeiro entregou o veículo.
No dia 03/02, a Prime negou a garantia.
No dia 04/02 a apelada fez uma reclamação na CAOA e no Reclame Aqui.
Dia 13/02 a CAOA negou a garantia, ratificando a posição da Prime.
Aí a apelada, ela insistiu, foi procurar a Ti Motors.
A Ti Motors simplesmente disse: “Não, eu só vendi o veículo”.
E se negou a fornecer até mesmo uma nota fiscal; e no dia 13/03, ela confirmou a negativa por meio de e-mail.
Ou seja, a apelada ficou de dezembro de 2016 a março de 2017 tentando uma solução.
E a empresa diz que o veículo não teria ficado antes de ser, assim...
O veículo é entregue à empresa.
A empresa diz, não lhe dou a garantia.
Ah, mas o advogado diz, não, tem que ficar 30 dias na concessionária para cumprir o artigo 18.
Vai ficar lá abandonado no pátio aguardando.
Aguardando o quê? Se já foi negada a garantia? Então, Excelências, como eu disse, a sentença é irretocável.
Não há que se falar aqui em enriquecimento sem causa.
A autora comprou um veículo, à época, em 2012, de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), cerca de, na época, 150 salários-mínimos, o equivalente hoje a cerca de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); utilizou o carro por um tempo ínfimo e está há 09 anos sem ele.
O carro envelheceu.
Ela não pôde usar, não pôde vender, e hoje, o veículo não vale nada, perda total.
Então, quem é que está enriquecendo sem causa? Então, o que as apelantes querem, Excelência, não é justiça.
Elas querem subverter a lei que protege o consumidor e querem, em última análise, que esta Câmara as beneficie pela própria torpeza, usando a lei em favor de quem a violou.
Não fizeram reparo, não deram a garantia e agora alegam que o carro envelheceu e que a apelada quer enriquecer sem causa, sendo que ela está há 09 anos sem o veículo.
Desde 2016, nunca mais pôde se utilizar o carro.
O veículo era utilizado como uma mera bicicleta para ir e voltar ao trabalho.
Mais nada disso.
Nunca mais foi a uma praia, nunca mais se viajou, nunca mais foi na montanha jantar.
O carro foi inutilizado.
Porque o problema é o sistema de direção.
Se ela travasse, conforme o mecânico a advertiu, falou: “Senhora Marlene, não utilize o carro, a senhora corre risco de vida”.
Diante disso, a apelada requer o total desprovimento dos recursos, a majoração dos honorários recursais e que essa Câmara, com a autoridade que é própria, mantenha a justiça já corretamente realizada pela magistrada de origem.
Obrigada, Excelências. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO (RELATOR):- Senhora Presidente, eu peço o retorno dos autos. * ts* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 20/05/2025 V O T O (PEDIDO DE VISTA) O SR.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO:- Na sessão passada pedi retorno dos autos, em atenção às sustentações orais realizadas.
Como relatado, cuidam-se os autos de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA, em virtude do inconformismo com os termos da r. sentença acostada às fls. 527/532, prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da “ação redibitória c/c danos morais” ajuizada por MARLENE DA GRAÇAS GOMES SCARPI em face das recorrentes e da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para CONDENAR as rés, de forma solidária, em restituir o valor pago pelo veículo no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, devendo o autor, em contrapartida, proceder a devolução do produto às rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora da citação”.
O comando sentencial condenou, ainda, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada, a apelante TAI MOTORS VEÍCULOS S/A, em suas razões recursais acostadas no ID nº 8892963, alega, em resumo, que (i) o prazo de 30 (trinta) dias para ser sanado o vício do produto, na forma do art. 18 do CDC, não restou extrapolado; (ii) o problema do veículo da autora ocorreu fora da garantia; (iii) inexiste danos morais ou, subsidiariamente, seja o quantum indenizatório reduzido; (iv) em caso de reembolso, deve ser utilizada a Tabela Fipe do veículo, considerando a data do julgamento deste recurso.
Por sua vez, a recorrente PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA, em seu apelo acostado no ID nº 8892971, sustenta, que: (i) houve a perda da garantia diante da expressa previsão em caso de execução de reparos fora da rede autorizada; (ii) houve culpa exclusiva da consumidora, sobressaindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC; (iii) não há nexo de causalidade, de forma que inexiste conduta ilícita praticada pela ré; (iv) deve prevalecer a mitigação da solidariedade; (v) é impossível a restituição atualizada do valor original do veículo; (vi) em caso de manutenção da sentença, o valor da restituição seja o de mercado (Tabela Fipe) à época do presente julgamento ou, pelo menos, quantificado em R$ 57.276,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e setenta e seis reais); (vii) não há dano moral quando os fatos estão no contexto de mero dissabor e, de forma subsidiária, seja minorado o valor indenizatório; e (viii) sejam modificados os honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas nos ID’s 8892975, 8892976 e 8893139.
Por fim, após lançado relatório nos autos, a HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA aduziu em id. 10312444 que não foi regularmente intimada da sentença, alegando a supressão do seu direito de recorrer, pelo que pugna pela devolução do prazo sob pena de cerceamento de defesa.
Pois bem.
Antes de passar à análise dos recursos, propriamente, detenho-me ao requerimento de id. 10312444, da HYUNDAI, registrando desde logo que se operou a preclusão para a mesma apresentar apelação.
Nesse sentido, dispõe o do art. 272 §5º do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
Contudo, olvidou-se a peticionante do conteúdo do mesmo art. 272 do CPC, agora em seu §8º, que expressamente impõe que o vício de intimação seja arguido junto ao ato que lhe fora determinado praticar na decisão cuja intimação mostrou-se irregular.
In verbis: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.” Em comentário ao dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “Nos termos do §8º do artigo 272 do Novo CPC, cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
A regra tem como objetivo a duração razoável do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação.” (Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed JusPodvm, 2016. pág. 431).
Destaco que o C.
STJ, à luz de tal previsão, concluiu pelo “Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8°, do CPC/2015, ‘A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]’". (REsp n. 1.833.871/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) No mesmo sentido, tem-se o teor do AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma STJ, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) e do AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma STJ, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).
No caso concreto, não obstante a irregularidade do ato intimatório, é imperioso observar restar desatendido o disposto no citado art. 272, §8º do CPC, não cabendo a devolução de prazo pretendida, a revelar, em última análise, a preclusão para interpor apelação.
Neste sentido, já decidiu este Sodalício ao apreciar caso análogo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NO ATO INTIMATÓRIO ANULADO QUANDO DA ARGUIÇÃO DA NULIDADE.
PRECLUSÃO.
PREPARO.
COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA.
DESERÇÃO.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULOS.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
II - Desatendido o disposto no §8º, do artigo 272, do CPC, enquanto não praticados os atos determinados e não cabendo a devolução de prazo, revela-se caracterizada a preclusão, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não dando a parte cumprimento à complementação do preparo ordenada, impõe o §2º, do artigo 1.007, do CPC, o reconhecimento da deserção do recurso.
IV - Não trazendo a Embargante o memorial de cálculo a embasar seus argumentos, o que lhe era inescusável a teor dos inciso I e II, do §4º, do artigo 917, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
V - Agravo interno conhecido e improvido. (Data: 27/Nov/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 0006923-10.2019.8.08.0024, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Portanto, entendo que a marcha processual não deve retroceder para fins de devolução de prazo à HYUNDAI, sendo o caso de se passar à apreciação dos recursos interpostos nos autos, que, por contarem com os pressupostos objetivos (previsão legal, tempestividade e regularidade procedimental) e subjetivos (legitimidade e interesse) para a admissibilidade, conheço.
Passando aos mesmos, em resumo, o caso na origem versa sobre “ação redibitória c/c danos morais” ajuizada por MARLENE DA GRAÇAS GOMES SCARPI em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA.
Aduz a autora que, no dia 15 de junho de 2012, adquiriu um veículo Hyundai Elantra MD 1.8 automático, ano 2013, zero-quilômetro da empresa Tai Motors, ora segunda demandada, e que pagou pela aquisição o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo que, no início do mês de novembro de 2016, o mencionado veículo aparentou estar com defeito pelo fato de ter começado a fazer barulhos estranhos, bem como ocorrendo o afrouxamento do volante, sendo que este “barulho” foi só aumentando.
Afirma que ao acionar um mecânico, este informou que o problema estaria no sistema de direção elétrica do veículo, e que, por experiência, afirmou que problemas como os apresentados pelo seu automóvel eram frequentes àquele modelo, orientando, portanto, que fosse solicitada a revisão por meio de uma loja autorizada da Hyundai.
Relata que ao contatar a terceira demandada – Prime Cachoeiro, oficina autorizada -, questionou sobre a possibilidade de ser disponibilizado um carro reserva no período do conserto do automóvel, porém lhe fora negado o requerimento, ficando estabelecido com a ré que o carro seria levado para avaliação em janeiro de 2017.
Sustenta que após ser avaliado pela autorizada foi informado que seria necessária a troca da Coluna de Direção, Cinta do Volante e Caixa de Direção conforme solicitado pela terceira demandada, e que tais procedimentos, acrescida a mão de obra, remontam o valor total de R$ 8.845,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Entrementes, questionou sobre o prazo de garantia estabelecido no contrato (05 anos), e que todas as revisões estavam em dia, sendo que as quatro primeiras foram realizados pela empresa autorizada e que as demais foram implementadas pela Oficina Revisa, de grande popularidade na cidade.
Aduz que, mesmo diante de tais informações, foi-lhe informada que não seria possível dar garantia das peças e do serviço, razão pela qual não foram promovidas todas as avaliações em sede autorizada e que o carro já teria perdido a garantia.
Relata ter enviado uma reclamação direta ao fabricante pela central de reclamações da Hyundai Caoa, e que, além disso, fez pesquisas relativas ao veículo e constatou que inúmeras eram as reclamações, informando que os veículos da marca Elantra necessitavam de um Recall.
Salienta que várias foram as tentativas de contatar as empresas responsáveis pela manutenção do veículo, mas, ao fim, foi informada que não seria autorizada a garantia referente ao conserto, de modo que tal conduta lhe trouxe diversos danos.
Basicamente diante de tais fatos, requereu a restituição do valor pago pelo veículo ou, subsidiariamente, a substituição do bem por um mais atual, do mesmo modelo e característica, 0 km; ou ainda, sejam as rés condenadas a repararem os vícios existentes no veículo e, se esses tiverem sido reparados, sejam as requeridas compelidas a pagar o valor despendido nesse conserto, e, por fim, a condenação em danos morais.
Após o processamento da demanda, inclusive com a realização de prova pericial, adveio a r. sentença objurgada, oportunidade em que a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos moldes acima delineados.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a enfrentar-lhes o mérito de forma conjunta. É notório que o caso em questão revela típica relação de consumo, em que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
De início, destaco que a tese sustentada pelas apelantes no sentido de que o vício ocasionado no veículo da apelada teria ocorrido fora da garantia não merece prosperar.
Isto porque, colhe-se da conclusão da prova pericial acostada à fl. 416, que o expert foi enfático ao afirmar que “[…] o veículo periciado, HYUNDAI ELANTRA GLS 1.8 12/13 apresentou vício de fabricação no sistema de direção, sendo necessário a substituição da COLUNA DE DIREÇÃO, CAIXA DE DIREÇÃO E CINTA DO VOLANTE para ter o restabelecimento das adequadas condições de funcionamento”.
Vê-se, assim, que, embora seja inequívoco que as revisões implementadas pela recorrida junto às requeridas tenham ocorrido em 4 (quatro) oportunidades, quais sejam, 10.000, 20.000, 30.000 e 40.000 km, tendo a autora,
por outro lado, levado o veículo a oficina diversa daquelas credenciadas pelas recorrentes nas demais oportunidades, o fato é que, conforme dito antes, a prova técnica acima mencionada é incisiva quanto a ocorrência de vício originário, o que afasta a tese ora ventilada.
Ora, é certo que a prova pericial em matéria tal como a ora em apreço assume especial relevo, já que a questão depende do auxílio do conhecimento de um expert.
E, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial por força do princípio da livre persuasão racional e a despeito da regra prescrita no artigo 479 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seu convencimento, sendo, muitas vezes, o seu elemento norteador.
Desta feita, entendo que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, devem prevalecer as conclusões observadas na perícia realizada sob o crivo do contraditório, sobretudo quando ausentes provas em sentido oposto.
Destaco, ainda, que a própria requerida Prime Cachoeiro Veículo Ltda, em sua contestação, afirma expressamente que “[…] é lícito concluir que o problema do seu veículo se origina de um defeito de fabricação […]” (fl. 238).
Ademais, sabe-se que a exclusão da garantia contratual está atrelada a uma relação de causa e efeito com o problema real do bem.
Ora, se o defeito não tem ligação direta com as revisões realizadas fora da concessionária, então não há que se permitir referida recusa.
Vale dizer, para que as apelantes se negassem a reparar os problemas sem ônus, elas teriam que comprovar que o vício teria sido evitado se as revisões tivessem sido realizadas por ela.
Outrossim, é consabido que a revisão de qualquer automóvel se dá de forma superficial - notadamente as primeiras, em que só se trocam óleos e filtros -, e, na maioria das vezes, não se inspecionam os componentes que foram diretamente afetados pelo problema.
Vê-se, portanto, que a negativa do conserto sem ônus pode ser considerada um abuso de direito por parte das recorrentes, configurando-se nitidamente um ônus excessivo para a consumidora, sobretudo se o item defeituoso é acobertado pela garantia contratual.
Assim, não obstante o cancelamento da proteção esteja previsto no manual de garantia, não deixa de se considerar como uma cláusula abusiva (art. 51, IV, CDC).
Acrescente-se, ainda, que as recorrentes continuam respondendo pela qualidade do produto mesmo com a expiração ou cancelamento da garantia de fábrica quando se tratar de vício oculto - aquele defeito de fabricação que só eclode posteriormente, como é o caso vertente.
Da mesma forma, não há como prevalecer a tese no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias para ser sanado o vício do produto, na forma do art. 18 do CDC, não restou extrapolado.
Ora, a própria negativa das recorrentes até o presente momento em consertar o veículo da recorrida, tentando se desvencilhar das responsabilidades que lhes são atribuídas por lei, já é motivo mais do que suficiente para comprovar que o referido prazo previsto na legislação de regência não teria sido cumprido a contento pelas requeridas.
Em outros termos, se a apelada após tentar por diversas formas solucionar o problema do vício de fabricação com apelantes não logrou êxito, qual seria, então, a razão para ajuizar a presente demanda? A resposta, obviamente, é o descumprimento por parte das recorrentes do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a mencionada norma trata da responsabilidade por vício de qualidade e quantidade do produto e elenca como sujeitos passivos todos os fornecedores, razão pela qual todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por defeito na fabricação do veículo.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Autor alega a existência de vícios no veículo zero quilômetro que adquiriu.
Sentença de parcial procedência que condena a fabricante e a vendedora, solidariamente, a restituir os valores pagos e a indenizar o autor por danos materiais e morais.
Apelo das rés.
Consumidor comprova que o veículo, após pouco mais de um mês da aquisição, apresentou problemas no motor, freios, alarme, vidros, travas e banco traseiro.
Assistência técnica que tentou reparar o veículo em várias oportunidades sem lograr êxito.
Vício do produto e falha na prestação do serviço caracterizados.
Responsabilidade solidária do fabricante e da assistência técnica.
Descabida a anulação da sentença para realização de perícia.
Notas fiscais e ordens de serviço emitidas pela primeira ré que comprovam os vícios no veículo.
Noticiado o roubo do automóvel no curso do processo.
Devida a restituição integral dos valores pagos, acrescido dos consectários legais.
Art. 18, § 1º, do CDC.
Danos morais configurados.
Transtorno e frustração da legítima expectativa do consumidor.
Verba arbitrada em R$ 2.000.00 que deve ser mantida.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Negado provimento aos recursos. (TJRJ; APL 0013034-58.2009.8.19.0087; São Gonçalo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 24/05/2023; Pág. 346) APELAÇÕES CÍVEIS. (…) ALEGADO VÍCIO OCULTO NO PRODUTO ADQUIRIDO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE, REVENDEDORA E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECIMENTO NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
COMPRA DE AUTOMÓVEL ZERO KM.
DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DA GARANTIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TROCA DO MOTOR DO VEÍCULO.
VÍCIO DO PRODUTO EVIDENCIADO.
PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
METODOLOGIA OBJETIVA.
EXPOSIÇÃO CLARA, BEM ESTRUTURADA E OBJETIVA DO OBJETO DA PERÍCIA.
RESPOSTA CONCLUSIVA.
RESULTADO NÃO AFASTADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
FACULDADE DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO DEVIDA DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS E DECORRENTES DO VÍCIO CONSTATADO.
REDUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. (…) 3.
A relação jurídica sob apreciação submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se qualificam como consumidor e fornecedor, segundo conceituam os artigos 2º e 3º do mencionado Diploma Legal. 4.
Estando sob domínio da legislação consumerista a relação de direito material em litígio, têm legitimidade passiva para integrar a lide todos os participantes da cadeia de consumo, tanto os fornecedores do produto, a exemplo do fabricante e da empresa revendedora, quanto os prestadores de serviços, a exemplo da concessionária que presta assistência técnica.
Hipótese em que configurada a responsabilidade solidária por vício do produto.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
Perícia.
Prova técnica certificadora de que o vício apresentado.
Perda do motor do veículo.
Decorreu de mau funcionamento por defeito de fábrica do mecanismo, o qual levou mais de 30 (trinta) dias para ser sanado.
Laudo fundamentado, objetivo e claro.
Conclusão inequívoca que leva à imposição das medidas previstas no art. 18 do CDC. 6.
Evidenciada a inércia dos fornecedores em sanar o vício do produto no prazo máximo de trinta dias, legalmente estipulado, bem como dentro do prazo de garantia, contratualmente previsto, pode o consumidor exercer, entre as faculdades legalmente previstas em Lei, a de buscar a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
Devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente.
Opção que atende ao objetivo de não penalizar o consumidor que, tendo desembolsado expressivo valor para adquirir produto colocado à venda, ao fim e ao cabo, não o recebe segundo o esperado e exigível padrão de qualidade e funcionalidade.
Veículo com grave falha de funcionamento.
Vício sanado intempestivamente.
Afronta caracterizada a direitos garantidos pelo Código Consumerista e albergados constitucionalmente. (…) 8.
Redução dos honorários advocatícios.
Inviabilidade.
Sucumbência que faz incidir a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9.
Prequestionamento.
Pretendida referência expressa do magistrado a comandos normativos visando ao prequestionamento da matéria para interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.
Tema sedimentado nesta Corte de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a proceder à análise de todas as teses e fundamentos aduzidos pelas partes, bastando a exposição das suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que sucintamente, de forma a possibilitar oferecimento de recursos nas instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação explícita do órgão julgador sobre todos os artigos de Lei apontados pela parte. (Acórdão 1247968, Relator: Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 22/5/2020). 10.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, apelações desprovidas.
Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07306.64-37.2019.8.07.0001; Ac. 141.2267; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 06/04/2022; Publ.
PJe 12/04/2022) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A responsabilidade entre a fabricante, concessionária e fornecedores do serviço é solidária quanto aos prejuízos causados por vícios em veículo, por eventual falha de fábrica ou de montagem.
Sobre o tema, a Súmula nº 17 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que "há responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, bem como daqueles que fazem parte da cadeia de consumo como fornecedores, na venda de veículo novo que apresenta vício ou defeito". 2.
Presente o vício no produto adquirido pelo autor, não solucionado no prazo legal, assiste-lhe o direito à restituição de valor atualizado e equivalente àquele por ele desembolsado, quando da aquisição do veículo, nos termos do artigo 18, caput, e § 1º, II, da Lei nº 8.078/90. 3.
A reparação moral do Apelado pelas sucessivas idas à assistência, principalmente por se tratar de um carro novo, no qual depositava expectativas, deve ser mantida, conservando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau, acrescida de correção monetária desde o seu arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), ou seja, da sentença prolatada, e os juros de mora, a partir da citação.
Ademais, a quantia indenizatória foi fixada em observância a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO; DAC 5511013-05.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 04/04/2023; DJEGO 11/04/2023; Pág. 845) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE PRODUTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
SÚMULA 568/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação anulatória c/c reparação de danos e obrigação de fazer. 2.
A concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo.
Súmula 568/STJ. 3.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, circunstância que não restou demonstrada.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.495.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) Destaco, ainda, que a apelante PRIME, apesar de não ter vendido o veículo para a autora, atuou como preposta da fabricante para prestar assistência técnica autorizada, serviço esse que nunca ocorre de forma gratuita.
Em outras palavras, tanto à vista da consumidora, a ora apelante assumiu posição como integrante da cadeia de fornecimento, como se beneficiou, ainda que de forma indireta, do negócio jurídico firmado, de modo que não há que se falar em mitigação da solidariedade.
E, em observância ao §1º, do art. 18, do CDC, constatado o defeito, o fornecedor tem, via de regra, o prazo de 30 (dias) para reparar o vício no produto colocado no mercado.
Diante da ausência de solução, cabe ao consumidor exigir, conforme sua conveniência, a substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Vale realçar, ainda, que diante da conclusão da prova pericial, não restou comprovado pelas apelantes que o vício teria sido causado por culpa exclusiva da consumidora.
Pelo contrário, ao analisar detidamente os autos, vejo que a autora/apelada comprovou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que demonstrou ter adquirido o produto com vício de fabricação.
Por outro lado, as recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer circunstância que poderia acarretar a conclusão de que o apontado vício ocorreu, repito, por culpa exclusiva da vítima, ônus que seria de sua incumbência.
Em trato continuativo, quanto ao pleito de restituição com base no valor do veículo na tabela FIPE, entendo que assiste razão às recorrentes neste ponto, de modo que o parâmetro a ser utilizado é o valor atual do veículo pela tabela FIPE no mês da data da publicação do acórdão deste julgado.
Nesse sentido, “a restituição do valor deve ser realizado com parcimônia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a quantia deverá ter por parâmetro o preço de mercado do bem, conforme a tabela FIPE disponível no mês da data da publicação do acórdão deste julgado, visando a maior proximidade possível da equivalência entre as prestações e afastar o enriquecimento sem causa […]” (TJES, Classe: Apelação, 047140032930, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data da Publicação no Diário: 10/07/2019) Assim, considerando que a autora adquiriu o veículo em junho de 2012, tendo dele usufruído ainda que desconhecido o vício de fabricação, a restituição do valor referente ao automóvel deverá ter como referência a tabela FIPE disponível no mês da data da publicação do acórdão deste julgado.
E, como consectário da rescisão contratual, de certo que dita restituição deverá se dar mediante a entrega/devolução do veículo pela consumidora, livre de quaisquer ônus, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa.
Neste tocante, por ter sido noticiado nos autos que o bem possuiria inúmeros débitos junto ao DETRAN e se encontraria no pátio, consigno que caso a consumidora não libere o bem e proceda sua entrega, em sede de cumprimento de sentença, o fornecedor deverá liquidar os referidos débitos mediante a transferência do bem por ordem judicial, bem como efetuar a devida compensação, como forma de mitigar seu prejuízo.
Com relação aos danos morais, não há como afastar sua incidência.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” (STJ.
AgInt no AREsp 821945/PI.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento 23/06/2016).
Levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade do instituto, bem como a reiterada jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto, entendo que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, atendendo ao objetivo da norma, qual seja, de punir o agente causador do dano, compensar o dano sofrido com a lesão e dissuadir/prevenir nova prática do mesmo evento danoso.
Vejamos julgado oriundo da Segunda Câmara Cível deste e.
Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO - APRESENTAÇÃO DE VÍCIOS DE QUALIDADE - SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA PARA REPARO DAS MESMAS IMPERFEIÇÕES - TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. (…) 4.
A condenação das apelantes ao pagamento de danos morais é devida pois, não há dúvidas de que o apelado LUIZ ANTÔNIO MIGUEL teve frustrada a sua expectativa quanto à segurança e à qualidade do produto adquirido para sua empresa, por quebra da confiança depositada no veículo zero-quilômetro, cuja desnecessidade de preocupação com manutenção é presumida. 5.
Deve ser mantido o valor arbitrado a títulos de danos morais em 10.000,00 (dez mil reais) porque não se revela exacerbado já que fixado em patamar justo, proporcional e suficiente para compensar o dano e punir a atitude do fornecedor e do produtor do produto.6.
Recursos improvidos. (TJES.
Apelação nº 0011896-28.2011.8.08.0011.
Relator Desembargador Carlos Simões Fonseca.
Data do Julgamento 02/02/2016).
Por fim, mesmo diante da redução do valor do veículo a ser restituído à consumidora, entendo que não há que se falar em modificação da redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma que mantenho aquela fixada na r. sentença objurgada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos por TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que o valor referente à restituição do preço pago tenha como referência a tabela FIPE disponível no mês da data da publicação do acórdão deste julgado, mediante a devolução/entrega do veículo pela consumidora, livre de quaisquer ônus, ou da compensação dos respectivos débitos.
Deixo de majorar os honorários, em razão da parcial procedência dos recursos. É como voto. * SUSPEITO O SR.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA:- Eminente Presidente, averbo minha suspeição para atuar no presente feito. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA:- Respeitosamente, peço vista dos autos. * jrp* CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO: 27/05/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA:- Colenda Câmara.
Conforme salientado pelo eminente Relator Desembargador Robson Luiz Albanez, “Cuidam os autos de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, respectivamente, por TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA, em virtude do inconformismo com os termos da r. sentença acostada às fls. 527/532, prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ‘ação redibitória c/c danos morais’ ajuizada por MARLENE DA GRAÇAS GOMES SCARPI em face das recorrentes e da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, ‘para CONDENAR as rés, de forma solidária, em restituir o valor pago pelo veículo no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, devendo o autor, em contrapartida, proceder a devolução do produto às rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de mora da citação’”.
O eminente Relator apresentou respeitável proposta de julgamento no sentido de dar parcial provimento aos recursos interpostos “tão somente para determinar que o valor referente à restituição do preço pago tenha como referência a tabela FIPE disponível no mês da data da publicação do acórdão deste julgado, mediante a devolução/entrega do veículo pela consumidora, livre de quaisquer ônus, ou da compensação dos respectivos débitos.” Com toda a vênia que merece o eminente relator Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso, tenho que os recursos também devem ser parcialmente providos, contudo minha conclusão difere daquela a que chegou o ínclito relator, notadamente quanto à extensão da reparação material.
Em outras palavras, a controvérsia central reside na responsabilidade das empresas rés por vício de fabricação alegado pela autora em veículo Hyundai Elantra, adquirido zero-quilômetro, e nas consequências jurídicas daí advindas, especialmente no que tange à extensão da reparação material e à configuração dos danos morais.
Após exame dos autos e da prova técnica produzida, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator, tão somente quanto à extensão da condenação fixada na origem, por entender que o caso comporta solução proporcional, suficiente e juridicamente adequada à natureza do vício reconhecido.
A autora adquiriu veículo novo da marca Hyundai, submetido às revisões obrigatórias até os 40.000 km em concessionária autorizada, tendo posteriormente optado por manutenções em oficina de confiança.
O veículo apresentou defeito no sistema de direção após a marca de 70.000 km.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A respeitável sentença hostilizada, amparada em robusto laudo pericial (fls. 379-418 e 453-5), reconheceu a existência de vício de fabricação no sistema de direção elétrica do veículo adquirido pela autora.
Consta da perícia, de forma categórica, que “o veículo periciado HYUNDAI ELANTRA GLS 1.8 12/13 apresentou vício de fabricação no sistema de direção, sendo necessária a substituição da COLUNA DE DIREÇÃO, CAIXA DE DIREÇÃO e CINTA DO VOLANTE, para ter o restabelecimento das adequadas condições de funcionamento”.
O mesmo laudo afastou a ocorrência de mau uso ou utilização severa do bem pela consumidora.
Ou seja, a perícia judicial identificou vício no sistema de direção, de provável origem fabril, sem correlação técnica direta com o uso do bem ou com os serviços realizados fora da rede autorizada.
Verifica-se ainda que o laudo técnico confirmou o vício na coluna de direção, mas não indicou comprometimento estrutural irreversível do veículo, tampouco a impossibilidade de substituição da peça defeituosa.
Tampouco restou demonstrada a perda total da funcionalidade do bem.
As provas documentais indicam que houve uso regular do veículo por período superior a 5 (cinco) anos, com quilometragem acumulada expressiva, o que afasta a conclusão de inaptidão total ou vício insanável, ou seja, não se pode desconsiderar que o bem foi utilizado pela autora por período significativo, sem a demonstração de que o vício inviabilizava sua utilização regular, tampouco que tenha gerado risco imediato à integri -
18/07/2025 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (APELANTE) e TAI MOTORS VEICULOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0002-60 (APELANTE) e provido em parte
-
18/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
16/07/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
10/07/2025 14:01
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
02/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
02/07/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/06/2025 16:16
Juntada de notas orais
-
25/06/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/06/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/05/2025 13:34
Juntada de notas orais
-
22/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:22
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
14/05/2025 17:57
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
13/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
13/05/2025 19:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/05/2025 16:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/04/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:15
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:51
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
04/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
27/11/2024 08:45
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:45
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 14:57
Retirado de pauta
-
19/09/2024 14:57
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 12:16
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
18/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2024 18:26
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/08/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2024 15:04
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
16/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
16/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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