TJES - 0000181-34.2018.8.08.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000181-34.2018.8.08.0046 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERNANE DO AMARAL JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO MELLO NOGUEIRA - RJ221845, ROSANA DE ABREU BORGES - RJ138611 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de remessa necessária, com vistas ao reexame da sentença (fls. 131/132) proferida pelo Juízo da Vara Única de São José do Calçado que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ERNANE DO AMARAL JUNIOR, em face de suposto ato coator de lavrado Prefeito Municipal de São José do Calçado, concedeu parcialmente a segurança “a fim de declarar a nulidade do ato que deferiu o recurso de Luciano de Souza Oliveira e consequentemente determinar a nomeação do impetrante nos exatos termos regulamentados pelo edital”.
As partes, devidamente intimadas, não apresentaram recurso voluntário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, com fulcro na súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com base nos princípios fundamentais da economia e da celeridade (art. 4º, CPC), que norteiam o Direito Processual moderno.
Pois bem.
Extrai-se da petição inicial que o impetrante, Ernane do Amaral Junior, participou do processo seletivo simplificado do Município de São José do Calçado, concorrendo a uma das 03 (três) vagas referentes ao cargo de fisioterapeuta, tendo sido classificado, inicialmente, em 2º (segundo) lugar e que “três candidatos foram indeferidos, haja vista descumprimento em itens do edital”.
No entanto, o requerente aduz que sua classificação foi indevidamente alterada após a análise dos recursos, consignado o seguinte: Não obstante 03 (três) candidatos terem sido INDEFERIDOS por descumprimento a itens previstos no edital, os mesmos apresentaram recurso, sendo que em relação a um candidato, mais precisamente a candidata GIULIANA MONTEIRO DOS SANTOS, teve seu recurso INDEFERIDO, tendo como decisão da Comissão o motivo de que o documento apresentado no recurso não fora apresentado quando da inscrição.
Os outros dois candidatos, quais seja, RENATA FERREIRA DE MENDONÇA e LUCIANO DE SOUZA OLIVEIRA, tiveram seus respectivos recursos DEFERIDOS.
Importante frisar que a decisão da comissão para deferir estes recursos foram baseadas [sic], exclusivamente, em qualificação profissional e tempo de serviço, sendo certo que estes não foram o motivo de seus indeferimentos.
Tem-se, pois, que os candidatos INDEFERIDOS descumpriram item previsto expressamente no edital no item 6.4, falta de autenticação de documentos, porém, tiveram seus recursos deferidos por motivo de qualificação profissional e tempo de serviço.
Desta forma, após o deferimento de ditos recursos, o impetrante passou da 2ª colocação para o 4º lugar, ficando, assim, fora do número de vagas do processo seletivo.
Com fulcro nos aludidos fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que reclassificou os candidatos.
Após a análise dos documentos apresentados, o Juízo a quo compreendeu que, de fato, houve vício no provimento do recurso do candidato Luciano de Souza Oliveira, o que se denota a partir do seguinte excerto: Quando da ordem de busca e apreensão por este Juízo, foram apreendidos quatro envelopes cujos os conteúdos foram descritos pela certidão do Srº Oficial de Justiça de fls. 121-v, ou seja, não contendo nos referidos envelopes qualquer decisão formal da Comissão de Concurso fundamentado o indeferimento das inscrições, mas somente uma inscrita, na própria parte esterna do envelope, constando: “Indeferimento Edital item 6.4, no caso de Renata Ferreira de Mendonça, e “Indeferimento p/ falta de Doc Edital item 6.4”, no caso de Luciano de Souza Oliveira.
Verifica-se que em ambos os casos, não foi justificado pela administração o indeferimento inicial dos candidatos, vez que não apontou em decisão fundamentada a documentação faltante exigida pelo item 6.4 do Edital.
Compulsando os autos é fácil verificar ainda que a ilegalidade continuou a pairar, vez que novamente, quando do suposto recurso tentado por Luciano e Renata, não foi novamente identificada decisão formal sobre análise do recurso e o que motivou seu deferimento.
Sendo assim, restou esse juízo observar a documentação apresentada pelos candidatos Luciano e Renata de forma a verificar as exigências do item 6.4 do Edital e dos documentos apresentados dentro dos envelopes.
Nessa senda, após promover o comparativo da documentação apresentada pelos dois candidatos Luciano e Renata, comungo com o parecer do IRMP, no sentido de que ao contrário do que afirmou as autoridades coatoras referente ao CPF dos envolvidos, no caso de Luciano de Souza Oliveira, não consta como entregue nenhum documento oficial com o número do CPF.
Não havendo, sequer documento oficial com número do CPF.
Não havendo, sequer documento oficial com foto.
Já no caso de Renata Ferreira de Mendonça realmente há identidade funcional com número do CPF e RG da candidata.
Outrossim, o comprovante de residência com certidão de nascimento são documentos mais satisfatórios do que a declaração do anexo IX.
Dessa forma, levando em consideração que a controvérsia exsurge no fato da Autoridade Coatora ter deferido os recursos de Luciano de Souza Oliveira e Renata Ferreira de Mendonça de forma indevida ou não, conforme bem destaca IRMP somente a candidata RENATA FERREIRA apresentou cópia autenticada dos documentos pessoais de RG e CPF.
Pelo exposto, não vislumbro razões para alterar as conclusões firmadas na origem, uma vez que, nos termos estabelecidos pela Súmula nº 473, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Nesse contexto, em se tratando de nítida hipótese de vício na motivação do ato administrativo - eis que a justificativa para atribuição de pontos ao candidato na fase de recurso foi distinta da justificativa apresentada pela comissão quando da divulgação do resultado preliminar - sua anulação é impositiva.
Afinal, em se tratando de ato administrativo, esse submete-se à Teoria dos Motivos Determinantes. É dizer: a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, sujeitando o administrador aos seus termos.
A título elucidativo, cito: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL DO ATO NÃO VERIFICADO.
ILEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO VICIADO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE DA PORTARIA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO.
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada. (RMS nº 20.565-MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 21.05.2007) 2.
Ausente a devida motivação do ato de remoção de ofício de servidor público, impõe-se a declaração da sua nulidade. (TJPR; Rec 0001495-51.2023.8.16.0067; Cerro Azul; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Anderson Ricardo Fogaça; Julg. 22/04/2024; DJPR 22/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Fisioterapeuta.
Licença remunerada para frequentar curso de pós-graduação em nível de doutorado.
Indeferimeno fundamentado no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 1.863/2013.
Descabimento.
Usufruto de licença-prêmio e licença-saúde que não perfez 6 meses ininterruptos, conforme previsão da norma.
Ato discricionário, porém passível de controle judicial.
Aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Precedentes da corte.
Direito líquido e certo evidenciado.
Honorários incabíveis.
Ordem concedida. (TJSC; MS 5049921-91.2023.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu; Julg. 24/10/2023) Desse modo, a atribuição de pontuação da fase recursal fundada em motivo distinto do fundamento que ensejou a própria interposição do recurso configura vício que enseja a nulidade do ato, nos termos expostos.
Por todo o exposto, despiciendas maiores digressões, conheço da remessa necessária e confirmo integralmente a sentença.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 04 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 04/02/2025 às 15:43:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ERNANE DO AMARAL JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:09
Sentença confirmada
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02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:45
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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30/11/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:46
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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30/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/11/2023 13:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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