TJES - 5015366-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015366-20.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: YURI VON AMELN COELHO EMBARGADO: LUCIANA MARTINS SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados por Yuri Von Ameln Coelho em face de Luciana Martins.
Em exordial de Id 25367117, narra a parte autora, em síntese, que: i) adquiriu a camionete da marca KIA, modelo SPORTAGE, ano 2015, placa IWQ2209, em leilão realizado pelo Banco Bradesco S/A em 27 de julho de 2022; ii) ao tentar proceder com a transferência de propriedade do veículo, tomou conhecimento da existência de uma restrição RENAJUD, oriunda do processo nº0024147-29.2017.8.08.0024; iii) o veículo objeto da constrição nunca foi de propriedade plena do réu do processo principal, Sr.
Valdemiro Kittlaus, mas sim objeto de alienação fiduciária em garantia ao Banco Bradesco, que retomou o em por inadimplência e o alienou em leilão; iv) é o legítimo proprietário e possuidor do bem, sendo terceiro de boa-fé, e a manutenção da restrição está lhe causando prejuízos.
Diante do exposto, pleiteia: a) o deferimento de liminar para a imediata baixa do bloqueio RENAJUD sobre o veículo; b) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Despacho de Id 26458858, o qual intimou a parte embargante para comprovação da hipossuficiência.
Petição da parte embargante em Id 26956604, por meio da qual juntou os documentos solicitados para a comprovação da hipossuficiência financeira.
Decisão de Id 28120835, a qual deferiu o benefício da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da medida constritiva, promovendo a retirada da restrição RENAJUD.
Despacho de Id 41881822, o qual intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Petição do embargante em Id 44431625, na qual requereu o julgamento antecipado do feito.
Petição da embargada em Id 54504777, em que informa ter formulado requerimento de desistência da Ação Monitória da qual o presente feito é dependente.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracteriza-se como requisitos lógico-jurídicos para a apreciação do mérito, consistindo em matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, de ofício, a qualquer tempo de grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (artigo 485, § 3º, do CPC).
Assim, caso existentes quando a propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
O interesse processual, especificamente, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade.
No caso em apreço, considerando que a pretensão autoral já foi satisfeita pelo requerido, uma vez que houve pedido de desistência da parte embargada no processo principal, entendo pela extinção do feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Aplica-se o mesmo raciocínio que em casos de homologação, vejamos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM RAZÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O objeto dos embargos de terceiros está limitado à desconstituição da busca e apreensão do veículo determinada nos autos da ação de busca e apreensão. 2.
Os embargos de terceiro perdem o objeto quando é noticiada a celebração de acordo e sua respectiva homologação, nos autos da ação que lhe deu causa . 3.
Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00048271620168090051 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) Remanesce, contudo, a necessidade de se deliberar sobre os ônus sucumbenciais, que, mesmo em casos de extinção por perda do objeto, devem ser norteados pelo princípio da causalidade.
Segundo tal princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
A matéria é disciplinada pela Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. (Súmula n. 303, Corte Especial, julgado em 3/11/2004, DJ de 22/11/2004, p. 411.) No presente caso, quem deu causa à constrição indevida foi a parte embargada.
A restrição RENAJUD foi solicitada nos autos da ação principal sobre um veículo que, por força de contrato de alienação fiduciária, não pertencia ao devedor executado Sr.
Valdemiro Kittlaus, mas sim à instituição financeira Banco Bradesco S/A, que detinha a propriedade resolúvel do bem. É cediço que o bem alienado fiduciariamente não pode responder por dívidas de terceiros contraídas pelo devedor fiduciante.
Ao requerer a constrição sobre patrimônio que não integrava a esfera disponível de seu devedor, a embargada assumiu o risco e deu causa à necessidade de o embargante, terceiro de boa-fé, buscar a via judicial para proteger seu direito e liberar o automóvel que legalmente adquiriu.
Diferentemente de casos envolvendo imóveis sem registro, aqui não houve qualquer inércia ou omissão por parte do embargante que tenha induzido a erro a credora.
Pelo contrário, o embargante foi surpreendido pela restrição ao tentar regularizar a documentação do veículo.
Portanto, tendo a embargada dado causa à lide ao indicar à constrição bem de terceiro, impõe-se a ela a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Não havendo demais pedidos, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais, pela parte embargada, sob fundamentação acima e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 13:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 09:12
Decorrido prazo de YURI VON AMELN COELHO em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de YURI VON AMELN COELHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATO VON AMELN BORGONOVI em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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03/08/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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