TJES - 5008295-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008295-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: THEREZINHA MASSINI MONTOZO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Alegre-ES, por meio da qual, em sede de liquidação de sentença coletiva decorrente de expurgos inflacionários da poupança, julgou procedente a pretensão autoral e homologou “os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 5.774,69 (cinco mil e setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser pago pelo executado, com correção monetária e juros legais a partir da data do ajuizamento da execução”.
Em seu recurso, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, (a) o cumprimento de sentença é prescrito, pois ultrapassado o prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença coletiva; (b) a parte exequente não possui legitimidade ativa por não ter demonstrado filiação ao IDEC na data do ajuizamento da ação coletiva; (c) é imprescindível a liquidação prévia da sentença, com observância do procedimento comum, conforme entendimento pacificado pelo STJ; (d) há excesso de execução e erro nos critérios de cálculo, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, de mora e correção monetária; (e) Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste agravo.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, a despeito da decisão agravada ter agitado algumas matérias que, por sua vez, estão sendo revolvidas no neste recurso, certo é que já estão abarcadas pela preclusão (prescrição, ilegitimidade ativa, procedimento comum liquidação).
No entanto, observo que após a decisão saneadora na qual o magistrado singular determinou a intimação das partes para o requerimento de provas, apenas a parte exequente (liquidante) pugnou pela prova documental suplementar com a juntada de extratos bancários e a planilha de débito com o cálculo do valor que entende fazer jus, porém, sem a intimação da parte adversa, houve a homologação dos cálculos, o que aparentemente indica malversação do contraditório, corolário do devido processo legal, a inquinar a decisão agravada de nulidade.
Daí já se observa tanto a plausibilidade jurídica do direito afirmado pela agravada, como a presença do requisito do risco de dano irreparável, tendo em vista o adiantado estado da execução.
Por tais razões, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC, requisitando inclusive informações.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 21 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/07/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 10:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/07/2025 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 15:04
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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04/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/06/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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