TJES - 5010146-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010146-45.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: PAULO HENRIQUE MORAES JANUARIO COATOR: JUIZO CRIMINAL DE MARATAIZES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de PAULO HENRIQUE MORAES JANUARIO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal de Marataízes/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao art. 158, caput, do Código Penal (duas vezes) c/c art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Alega que a prisão ocorreu exclusivamente pelo achado de uma arma de fogo no veículo do paciente, um crime sem violência ou grave ameaça, e não por um flagrante de extorsão.
Argumenta que a autoridade coatora foi induzida a erro ao fundamentar a necessidade da prisão na gravidade da extorsão, delito pelo qual não havia estado de flagrância.
Aduz que a premissa de que a arma foi efetivamente usada na ameaça se baseia unicamente na palavra da vítima, sem corroboração por outros elementos, visto que uma filmagem do local se mostrou inconclusiva para confirmar tal fato.
Sustenta que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão são genéricas, baseadas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis.
Afirma que o paciente é primário, com 53 anos, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa em comarca diversa, o que afastaria qualquer risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta que a custódia é desproporcional, pois os fatos se amoldariam ao crime de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, CP), de menor potencial ofensivo, uma vez que a cobrança se referia a uma dívida preexistente e admitida pelas vítimas.
Defende, ainda, que o crime de extorsão não se consumou, tratando-se de tentativa, o que reduziria a pena e reforçaria a violação ao princípio da homogeneidade.
Diante de tais considerações, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
Embora a defesa tenha construído uma narrativa detalhada e técnica, uma análise aprofundada dos autos, em conformidade com as informações prestadas pela autoridade coatora e com os documentos que instruem o presente writ, não permite concluir pela existência do alegado constrangimento ilegal.
De início, afasto a tese de nulidade decorrente da prisão em flagrante e de um suposto "erro de premissa". É fato que a prisão em flagrante se deu, tecnicamente, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Contudo, a análise para a decretação de uma prisão preventiva não se restringe ao crime flagranciado, mas abrange todo o contexto fático que motivou a ação policial.
Os agentes foram acionados para atender a uma ocorrência de extorsão mediante grave ameaça, e a posterior localização da arma com o paciente não é um fato isolado, mas um elemento que corrobora a gravidade e a verossimilhança das ameaças que estavam sendo perpetradas.
A denúncia (ID 68490261), peça que inaugura a ação penal, é clara ao descrever um cenário de intimidação sistemática e grave.
Narra que o paciente, a pretexto de cobrar uma dívida, teria exigido um valor exorbitante de R$ 9.000,00, mesmo após as vítimas já terem pago R$ 3.000,00 por um empréstimo original de R$ 1.700,00.
As ameaças escalaram a um nível intolerável, com o denunciado afirmando que "os caras" iriam atrás da vítima José Peixoto Neto e, de forma ainda mais covarde, ameaçando pegar as filhas de uma das vítimas, mencionando saber onde elas estudavam.
A intimidação foi reforçada pelo envio, à esposa de uma das vítimas, de uma montagem fotográfica com a foto das vítimas e a imagem de uma arma de fogo.
Diante deste quadro, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 67895379), bem como aquela que a manteve (ID 68646990), não se mostram genéricas ou desfundamentadas.
Ao contrário, estão ancoradas em elementos concretíssimos dos autos.
O Juízo de primeira instância destacou a necessidade de se resguardar a integridade física das vítimas e de seus familiares e o risco real de que o paciente, em liberdade, voltasse a delinquir ou intimidasse testemunhas.
Assim sendo, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi — que envolve ameaças a familiares e o uso de imagens de arma de fogo, culminando na apreensão de uma pistola 9mm de uso restrito —, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, senão vejamos: “A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, consistente em severas ameaças às vítimas”. (STJ, RHC 40726/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013).
Outrossim, as alegações de que a conduta se amoldaria ao tipo de exercício arbitrário das próprias razões ou que se trataria de mera tentativa de extorsão são teses de mérito que demandam aprofundada análise probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Atentemos: “Cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como excesso de acusação, desclassificação da conduta, entre outras alegações pertinentes ao cerne da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade”. (STJ, AgRg no HC 634381/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Nestes termos, para fins de análise da legalidade da prisão aqui tratada, basta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que se encontra devidamente satisfeito, conforme a denúncia do Ministério Público.
A tese de desclassificação, ademais, encontra aparente óbice na própria narrativa dos fatos, que indica que a quantia exigida (R$ 9.000,00) era superior e, portanto, "indevida", após um pagamento substancial já ter sido realizado sobre a dívida original.
Sendo plausível a imputação por extorsão, não há que se falar em violação ao princípio da homogeneidade, pois a pena para tal delito é elevada e compatível com o regime inicial fechado.
Além do mais, a natureza do cárcere que atualmente é aplicado ao paciente é processual, ou seja, ampara-se nos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Uma vez preenchidas tais exigências, perfeitamente cabível o enclausuramento preventivo e, consequentemente, sua manutenção.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já tem assentado que: “Não é possível, na via estreita de habeas corpus, que seja feito um exercício de futurologia a fim de averiguar futura pena aplicável ao paciente, bastando, para a manutenção da custódia cautelar, a presença dos requisitos legais para tanto, de modo que a prisão decretada nestes termos não consubstancia qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade”. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210055941, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/03/2022, Data da Publicação no Diário: 04/04/2022).
Por fim, no que tange à suficiência de medidas cautelares alternativas, entendo que a decisão do Juízo a quo se mostra acertada.
A periculosidade do agente, aferida pela gravidade e pela escalada das ameaças, que chegaram a visar crianças da família, demonstra que medidas como proibição de contato ou de frequência a determinados lugares seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade das vítimas.
A audácia demonstrada pelo paciente ao dirigir-se à localidade das vítimas mesmo após as intimidações e portando uma arma de uso restrito revela um destemor que torna a prisão, neste momento, a única medida capaz de cessar a atividade delitiva e assegurar a paz social e a regular instrução processual.
Sob esta ótica, coaduno com entendimento exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A decisão agravada observa os requisitos legais da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e está em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de elevada periculosidade e risco iminente à vítima”. (AgRg no HC 1001423/SP, Rel.
Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, Julgado em 17/06/2025, DJEN 25/06/2025).
Esclareço, em remate, que condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, embora devam ser consideradas, não são, por si sós, garantidoras do direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e quando a gravidade concreta dos fatos recomenda a medida extrema. (STJ, AgRg no RHC 214196/RS, Reç.
Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, Julgado em 17/06/2025, DJEN 25/06/2025).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
22/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar PAULO HENRIQUE MORAES JANUARIO - CPF: *31.***.*82-52 (PACIENTE).
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18/07/2025 07:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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04/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 19:12
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 16:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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02/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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02/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/07/2025 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 17:05
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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01/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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