TJES - 5000221-49.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000221-49.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de ID n°63636499. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 26 de fevereiro de 2025. analista judiciário -
26/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 13:33
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
21/02/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000221-49.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA - MG119931, MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, a preliminar de Ilegitimidade passiva do requerido se confunde com o mérito e com este será analisada.
Outrossim, fica rejeitada a preliminar de necessidade de regularização processual da patrona da parte autora, uma vez que eventual falta de inscrição suplementar do Advogado em outra seccional da Ordem dos Advogados do Brasil gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, de forma a não inabilitar o profissional em sua atuação, tampouco acarretar nulidade aos atos por ele efetivamente praticados à míngua de expressa vedação legal.
Quanto a litigância de má-fé, prevista no art. 80, do CPC c/c art. 32, p.u., do Estatuto da OAB, deve ser afastada considerando que a distribuição de mais de uma demanda contra uma mesma parte está dentro do limite do exercício do direito de ação, constitucionalmente previsto, já que as controvérsias residem em contratos diversos.
Ainda, assinale-se que a distribuição de mais de uma demanda contra uma mesma parte embora seja circunstância que chame a atenção, não merece, pelo que até aqui se constata, qualquer reparo. É que não se pode no caso específico caracterizar como advocacia predatória, já que discutem fatos e contratos específicos, encontrando-se dentro do limite do exercício do direito de ação.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que sofrer desconto mensais em sua conta bancaria, relacionado a “COBJUD 073”.
E, que desconhece os descontos efetuados em sua conta bancaria.
Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando inexistência e invalidade do eventual negócio jurídico e, a condenação por danos morais diante do constrangimento enfrentado.
Em defesa, a instituição afirmou que atua realizando o intermédio do meio de pagamento diante de um contrato firmado – neste caso, entre a parte autora e a outra empresa.
Inicialmente, anoto haver a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, pois os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sendo dispensável à tentativa de solução administrativa.
A ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, por não caracterizar ausência de pressuposto processual.
O acesso à justiça independe da tentativa de busca de solução extrajudicialmente, em que pese seja boa prática.
Pois bem.
Verifica-se que a instituição financeira sustenta ausência de ato ilícito, notadamente por figurar como mera intermediadora do pagamento, isto é, aduz que não possui o dever de perquirir a idoneidade do contrato celebrado pela autora com terceiros, visto que não é responsável pela comercialização.
No entanto, não há nos autos mínima comprovação apta a atestar que a parte autora foi cientificada e anuiu com os descontos em sua conta, pois não consta nos autos qualquer documento apresentado pela requerida em que a parte autora tenha dado autorização.
Nesse sentido, considerando que a autora instruiu a inicial com extratos da conta, fazendo prova mínima de que existem descontos indevidos automáticos denominados como “COBJUD 073” e, diante da ausência de elementos aptos a corroborar a alegação da requerida de regularidade contratual, deverá o requerido cessar os descontos indevidos.
Cumpre salientar em princípio que o ônus da comprovação da regularidade do contrato cabe ao requerido.
Isso porque tendo a parte autora afirmado a inexistência do contrato, a ela jamais poderia ser atribuído o dever de comprovação de fato negativo, e a parte ré, por seu turno, não logrou êxito em comprovar a existência do contrato/autorização.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que o requerido possuí, a ele não seria difícil a prova, bastando que trouxesse aos autos o contrato informado ou instrumento equivalente que indicasse a contratação/autorização.
Logo, as circunstâncias apresentada evidencia a falha na prestação do serviço da instituição financeira, ao atrelar à parte autora desconto não autorizado, com registro de que está no rol de atribuição bancária a verificação de autenticidade de quais contratos foram vinculados para débito em conta, sobretudo quando em condições grotescas, como a do presente caso.
Assim, não havendo nos autos documento ou elementos hábeis a provar a avença entre as partes, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico, que dependia de solicitação da parte autora para sua contratação.
Ademais, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto incontroversa sua participação na cadeia de consumo, possibilitando os descontos em conta, sem autorização prévia do correntista (art. 7º, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor).
Cabia ao requerido se assegurar da existência de contrato válido entre as partes, assim, não o fazendo, assumiu o risco inerente à própria atividade, sendo a hipótese de fortuito interno.
Quanto à repetição em dobro, a autora fará jus à restituição dos valores descontados na forma como suplicado.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, houve a modulação dos efeitos desse entendimento, tendo a Corte Superior decidido que, como se trata de modificação de posicionamento antes dominante, a nova tese deve ser aplicada apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão.
Nesse passo, em adstrição ao pedido e ao quanto se provou, impõe-se a devolução de R$495,36 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), quantia já em dobro. É que o extrato do id. 41314917 prova o efetivo desconto.
De outra, no que pertine ao dano imaterial, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que este tem-se havido por presunção, in re ipsa, pois resta configurada a privação de parte do benefício previdenciário do requerente, de natureza alimentar, em decorrência dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira demandada.
Sobre o tema, cito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Desconto indevido de contribuição sindical no benefício previdenciário do autor.
Procedência.
Ré responsável pela efetivação dos descontos indevidos.
Pertinência subjetiva para a demanda caracterizada.
Preliminar afastada.
Restituição de forma simples.
Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório que deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000140-94.2019.8.26.0246; Ac. 13449270; Ilha Solteira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Moreira Viegas; Julg. 01/04/2020; DJESP 17/04/2020; Pág. 1812) Nessa ordem de intelecção, resta apenas a definição do montante do valor da indenização pelos danos morais.
No particular, não há na legislação critérios objetivos para o cálculo da reparação pecuniária do dano moral, que deverá ser fixada por arbitramento, segundo as peculiaridades de cada caso, tendo-se em vista que a quantia deverá representar uma satisfação para a vítima e ao mesmo tempo, causar no ofensor um impacto que o obrigue a mudar sua conduta.
A conduta das partes, condições econômicas do ofendido e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum.
O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pela autora e também, deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamento semelhante ao praticado pelo réu.
Relativo ao montante compensatório, é do magistério de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro.” (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999. p. 43) A extensão do dano moral, em relação ao requerente, alcança sua verba alimentar mensal.
Os requeridos,
por outro lado, é empresa com capacidade financeira, de modo que a indenização não pode ser fixada em patamar diminuto, sob pena de não cumprir sua função pedagógica. É certo que os sentimentos de dor, vexame ou humilhação não são suscetíveis de serem avaliados em termos pecuniários, em sua exata extensão.
Eventual dor ou sofrimento experimentado pela vítima será consequência do dano (e com ele não pode ser confundido).
Ocorre que, nas situações como a dos autos, a fixação do dano moral passa pelo confronto entre o desconto indevido na conta bancaria e quanto a parte autora foi atingida com a descapitalização. É que, a despeito de supostamente sobreviver da percepção do benefício previdenciário, não vejo como o desconto mensal das parcelas indicadas (ainda que indevido) possa importar em prejuízo grave que pudesse impedir a aquisição dos itens de subsistência, pelo que tenho que a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) esteja adequada à lide, sem representar ganho injustificado ou penalidade excessiva.
Sobre este montante deverá incidir correção a partir da presente data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto efetivado, nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Face ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta confirmo a decisão de id. 42237709, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica com o requerido; b) condenar o requerido a indenizar à parte autora a título de dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); c) condenar o requerido a ressarcir à parte autora a título de repetição do indébito, o montante de R$495,36 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do primeiro desconto efetuado); Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *80.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:20
Audiência Una realizada para 11/07/2024 13:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 12:40
Audiência Una redesignada para 11/07/2024 13:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
17/05/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
17/05/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:00
Audiência Una designada para 11/06/2024 13:40 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
30/04/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 18:46
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015959-54.2024.8.08.0011
Prg Clinica Odontologica LTDA
Natann dos Santos Rosa
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 18:06
Processo nº 5003479-64.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Suellen de Oliveira Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 14:20
Processo nº 5001856-96.2025.8.08.0014
Fernanda Rodrigues Ribeiro
Kelly Alves de Souza
Advogado: Leonardo Binda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 10:21
Processo nº 5017773-69.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mirian Costa Rangel
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 15:09
Processo nº 5050960-61.2024.8.08.0024
Jose Henrique dos Santos Brito
Acosta Clube de Beneficios e Assistencia...
Advogado: Rodrigo Ramos Silva de Santa Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 11:59