TJES - 5011050-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011050-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURILENE RANGEL BARONI, AURENA RANGEL DE AQUINO, AUREDIS APARECIDA RANGEL LORENCINI, ARLETE MARIA RANGEL FERREIRA, HEITOR ANTONIO TSCHAEN RANGEL, AROLDO RANGEL Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076-A AGRAVADO: NARIANA COSTA RANGEL Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aurilene Rangel Baroni e outros, contra a decisão que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse e determinou a suspensão do curso do presente processo até o julgamento definitivo dos autos n. 5005625-98.2024.8.08.0030 e 5004035-86.2024.8.08.0030, observado o prazo máximo de 1 ano (artigo 313, §4º, CPC).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de suspender o curso do inventário, com fundamento na prejudicialidade externa decorrente das ações de embargos de terceiro e usucapião, representa grave equívoco, pois legitima conduta protelatória e abusiva, caracterizada pelo reiterado descumprimento de decisões judiciais, em especial quanto ao pagamento de aluguéis e à desocupação do imóvel inventariado.
Argumentam, ainda, que a suspensão do inventário impede o cumprimento de diligências essenciais e pendentes, agravando os prejuízos aos demais herdeiros, pois não só impede a prática de atos de conservação do bem imóvel, como retarda injustificadamente a diligência de citação da herdeira Thayna.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Especificamente para a concessão de tutela de urgência com sacrifício da garantia do contraditório, é indispensável que do ato impugnado possa resultar o perecimento do direito pleiteado e a ineficácia da medida, caso finalmente deferida.
Vale dizer: a observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Portanto, em que pese a verossimilhança das razões recursais, não há periculum in mora imediato que justifique a antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual, devendo ser privilegiado o exercício do contraditório nesta sede recursal.
Por oportuno, ressalto desde já que eventual notícia de descumprimento das condicionantes impostas à manutenção da Sra.
Maria das Graças Rangel na posse do imóvel devem ser noticiadas e discutidas no bojo dos Embargos de Terceiro n° 5005625-98.2024.8.08.0030, eis que a discussão é estranha aos presentes autos de inventário, dos quais a viúva sequer faz parte.
Intimem-se os agravantes para ciência e a agravada para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
22/07/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/07/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 23:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 23:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 10:43
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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18/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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