TJES - 5013496-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013496-33.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GALDINO TOME DE ASSIS REQUERIDO: F A INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA, FRIGORIFICO CONTINENTE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CELIA GUEDES FARIA LIMA - MG45427 Requerido(a): Nome: F A INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS E TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua São João da Barra, 50, Japuíba (Cunhambebe), ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23934-080 Requerido(a): Nome: FRIGORIFICO CONTINENTE LTDA - ME Endereço: Rua Olavo Bilac, 469, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-480 DECISÃO/MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando a apresentação dos títulos executivos (cheques) dotados de certeza, exigibilidade e liquidez, à luz do art. 784, inciso I do CPC, CITEM-SE os executados, através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo nº 021/2025 do E.
TJES, para que, no prazo de 03 (três) dias, promovam o pagamento da dívida, conforme disposto no art. 829, caput, do CPC.
Na oportunidade, registre-se que no 1º grau de jurisdição do microssistema dos Juizados Especiais não há custas e/ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, EXPEÇA-SE MANDADO E CARTA PRECATÓRIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens suficientes à garantia da execução (ex vi art. 829, §1º do CPC).
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente de carta precatória e mandado.
FINALIDADE: a) CITAR OS EXECUTADOS para pagamento da dívida, em 03 (três) dias; b) TRANSCORRIDO O PRAZO ACIMA SEM O PAGAMENTO, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s), suficientes para garantir o crédito exequendo: - valor da dívida - R$ 21.286,48 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). c) INTIMAR o(s) executado(s) da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); b) Fica o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE - Enunciado nº 14); c) Ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação da penhora observará o disposto no artigo 19, §2º da Lei 9.099/95 (FONAJE - Enunciado nº 43); d) Em se tratando de penhora sobre imóvel, intimar também o cônjuge do devedor, se houver.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO E CARTA PRECATÓRIA, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041515231572900000059684347 2 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041515231732000000059685307 3 - CNH GALDINO Documento de Identificação 25041515231812300000059685316 4 - Comprovante endereço Documento de comprovação 25041515231946500000059685317 5 - Cheques Documento de comprovação 25041515232046000000059685322 6 - Cálculo cheque ELZ-000094 Documento de comprovação 25041515232155700000059685326 7 - Cálculo cheque KZS-000097 Documento de comprovação 25041515232287800000059685329 8 - Cálculo cheque MLK-000096 Documento de comprovação 25041515232399900000059685331 9 - Cálculo cheque WXO-000095 Documento de comprovação 25041515232493100000059685333 10 - QSA Documento de comprovação 25041515232585100000059685339 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041517314067800000059708897 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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