TJES - 5004642-64.2021.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO cumprimento de sentença Processo nº.: 5004642-64.2021.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZENIR FREITAS MARTINS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 50380473 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o banco executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$10.643,08 (dez mil, seiscentos e quarenta e três reais e oito centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:32
Processo Desarquivado
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10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 17:23
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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21/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024 para ELZENIR FREITAS MARTINS RIBEIRO - CPF: *91.***.*59-15 (REQUERENTE) e BANCO MERCANTIL DO BRASIL - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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21/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2023 13:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/12/2023 16:11
Expedição de carta postal - intimação.
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01/12/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de ELZENIR FREITAS MARTINS RIBEIRO - CPF: *91.***.*59-15 (REQUERENTE).
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21/07/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 05:47
Decorrido prazo de ELZENIR FREITAS MARTINS RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:05
Decorrido prazo de ELZENIR FREITAS MARTINS RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:02
Decorrido prazo de ELZENIR FREITAS MARTINS RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 25/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:23
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2023 07:24
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 15:42
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2021 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2021 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2021 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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15/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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