TJES - 5011030-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011030-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON DE SOUZA PUTTIM AGRAVADO: GUSTAVO ACURCIO SANTOS, GABRIELLE ROCIO NEVES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderson de Souza Puttim em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada por Gustavo Acúrcio Santos e outra, que deferiu o pedido liminar.
Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da ordem de imissão de posse.
Argumenta que tramita na Justiça Federal a ação anulatória nº 5000857-09.2025.4.02.5006, na qual se discute a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, em razão da ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões.
Subsidiariamente, pleiteia a ampliação do prazo para desocupação para 60 (sessenta) dias, em observância ao art. 30, da Lei nº 9.514/97.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, considerando os documentos que instruem os autos, notadamente a declaração de hipossuficiência e a cópia de sua CTPS.
Passo à análise do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Para a concessão da medida, exige-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
O perigo de dano é evidente, consubstanciado no iminente cumprimento da ordem de desocupação do imóvel em que o agravante reside.
Contudo, no que tange à probabilidade do direito quanto ao pedido principal de suspensão integral da decisão, não vislumbro, em cognição sumária, o preenchimento do requisito.
A principal tese do agravante reside na suposta nulidade do leilão extrajudicial, por ausência de sua intimação acerca das datas de realização.
Ocorre que tal matéria foi objeto de detida análise nos autos da referida ação anulatória nº 5000857-09.2025.4.02.5006, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível de Serra/ES, que julgou improcedente o pedido do aqui agravante.
Naquela oportunidade, o magistrado federal assim se manifestou sobre a controvérsia, conforme trecho da sentença, que transcrevo: Da Notificação dos Leilões Não obstante, sobre a notificação dos leilões, a parte autora sustenta a necessidade de intimação do dia e hora da realização do leilão e nos contratos de alienação fiduciária sob a égide da Lei 9.514/97. (…) In casu, verifica-se no evento 12, OUT6, evento 12, OUT7, evento 16, ANEXO6, evento 12, OUT14, evento 12, OUT15 que a CEF encaminhou ao autor, no endereço cadastrado no contrato, a Notificação Extrajudicial acerca da realização do leilão do imóvel.
Ademais, a certidão de registro do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL4 - fls. 12/14) comprova que houve regular intimação da parte autora para purgação da mora e foi registrada a consolidação da propriedade em 08/05/2023, tendo o primeiro leilão sido agendado para 05/09/2024 e o segundo para 10/09/2024 (evento 12, OUT8).
Nesse contexto, consigno que, tendo a consolidação da propriedade ocorrido após a publicação da Lei nº 13.465/2017, aplica-se a nova legislação à matéria aqui tratada.
Tem-se, portanto, que a consolidação da propriedade ao credor fiduciário nos contratos de financiamento de imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97 admitia a purgação da mora até o ato de alienação no público leilão; a partir da vigência da Lei nº 13.465/17, que inseriu o § 2º-B ao art. 27 e alterou a redação do inc.
II do seu art. 39, restou ao devedor fiduciante, após a consolidação e até a data do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somada ao ITBI e ao laudêmio pagos no ato da consolidação da propriedade e mais as despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, não sendo mais possível a purgação da mora.
Nesse caso, após a consolidação, nada impedia que a parte autora, querendo, adquirisse o imóvel pelo valor correspondente ao da dívida, somada aos encargos, despesas, taxas e impostos a que deu causa, desde que ainda não tivesse ocorrido o segundo leilão.
Assim, observo que, após a ciência da notificação para purgação da mora e, por conseguinte, do procedimento de execução extrajudicial, ocorrido em 08/05/2023, a parte autora tinha até a data de 05/09/2024, ao menos, para regularizar a situação e, mesmo assim, até a presente data, não o fez.
Ressalto que o artigo 27 da Lei nº 9.514/97 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do leilão, sendo certo que a intimação da data da hasta pública tem como objetivo assegurar ao devedor a possibilidade de purgar a mora antes que ocorra a arrematação.
No caso dos autos, ainda que a CEF não tivesse intimado a parte autora da data do leilão, foi garantido ao autor prazo muito superior para que pudesse retomar o contrato, o que ainda assim não foi feito.
Embora pendente de recurso a referida sentença, neste momento processual, o recorrente não apresentou elementos probatórios mínimos capazes de infirmar as conclusões lançadas pelo juízo federal, o que afasta a probabilidade do direito para fins de suspensão total da medida.
Por outro lado, o pedido subsidiário de dilação do prazo para desocupação merece acolhida.
O juízo de primeiro grau fixou o lapso de 15 (quinze) dias.
Contudo, a matéria é regulada por norma específica, qual seja, o art. 30, da Lei nº 9.514/97, que dispõe: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
A legislação de regência é expressa ao prever o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, razão pela qual a decisão agravada, neste ponto específico, aparenta dissonância com o texto legal, justificando a concessão parcial da liminar recursal.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, tão somente para dilatar o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da decisão agravada, mantendo, no mais, os termos do provimento de primeiro grau.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 20 de julho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
22/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2025 21:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 15:45
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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