TJES - 5027922-83.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
22 de julho de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5027922-83.2025.8.08.0024 REQUERENTE: OSMAR LUIS REBELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR LUIS REBELO DE OLIVEIRA - ES1419 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por OSMAR LUIS REBELO DE OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. , na qual requer a parte autora, liminarmente, o crédito dos valores na conta do Cartão de Crédito e a suspensão da cobrança das transações impugnadas.
Alega a parte autora ter sido vítima do "Golpe do Táxi", no qual seu cartão de crédito foi trocado, resultando em compras não realizadas por ele.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão liminar almeja, de forma precária e em cognição sumária, o crédito imediato de valores que já foram pagos.
A medida pleiteada, no que tange ao crédito imediato, possui natureza satisfativa, antecipando os efeitos de uma eventual sentença de mérito, sem que, neste momento processual, haja demonstração inequívoca da necessidade de um ressarcimento prévio à análise do contraditório.
No entanto, os documentos apresentados, como o ingresso do concerto e o comprovante de jantar em outro local e horário, juntamente com o extrato que demonstra o ressarcimento de saques indevidos (Id. nº 73529795), indicam a probabilidade do direito do autor.
Ademais, a não suspensão das cobranças dos valores contestados, que totalizam R$ 5.400,00, pode acarretar prejuízos financeiros ao Requerente.
A alegação de falha no sistema antifraude do banco e a discrepância no tratamento de saques e compras fraudulentas demandam, de fato, ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
Contudo, o perigo de dano reside principalmente na manutenção das cobranças e não no crédito imediato, que pode ser reparado por eventual indenização futura.
O eventual prejuízo financeiro maior adviria da persistência das cobranças, que o Requerente busca evitar com a liminar.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação se manifesta na possibilidade de o Requerente ter seu crédito abalado ou sofrer maiores aborrecimentos e prejuízos com as cobranças de valores que alega indevidos.
Assim, ausentes, por ora, os requisitos para o crédito imediato dos valores, mas presente o perigo de dano para a continuidade das cobranças, e considerando a natureza parcialmente satisfativa da medida pleiteada, entendo prudente aguardar a formação do conjunto probatório para uma decisão definitiva sobre a questão do ressarcimento.
Dito isso, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipatória para determinar que o Itaú Unibanco S.A.
SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança de quaisquer valores relacionados às transações impugnadas no cartão de crédito do Requerente, especificamente as compras nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) no estabelecimento "RcCel", totalizando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.
INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE CRÉDITO IMEDIATO DOS VALORES pagos pelo Requerente, por entender que a questão da nulidade definitiva das transações e o consequente direito ao ressarcimento demandam a instauração do contraditório e a produção de provas, a fim de se obter uma análise mais aprofundada da responsabilidade da instituição financeira.
A suspensão das cobranças já assegura a proteção do Requerente contra maiores prejuízos financeiros e a possível negativação de seu nome, preservando o resultado útil do processo sem implicar em um risco excessivo de irreversibilidade neste estágio inicial.
Intime-se e Diligencie-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 29/09/2025 Hora: 16:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2025 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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