TJES - 0004354-07.2009.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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20/02/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0004354-07.2009.8.08.0050 INTERESSADO: KELLY CRISTINA DE FREITAS BRAUN REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizado por KELLY CRISTINA FREITAS BRAUN em face de BV FINANCEIRA S.A.
O presente processo apresenta elevada complexidade, envolvendo questões jurídicas e fáticas que demandam análise minuciosa e criteriosa por parte deste juízo, especialmente diante dos elementos trazidos pelas partes e das implicações legais aplicáveis.
Por essa razão, faz-se necessário proceder à sua adequada apreciação mediante a elaboração de um relatório detalhado, de modo a garantir que todas as nuances e peculiaridades do caso sejam devidamente consideradas para uma decisão justa e fundamentada.
A inicial é uma ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual objetivando liminarmente a consignação de parcelas faltantes e a exclusão do nome da requerida do SPC e SERASA e a rescisão contratual dos juros.
Em decisão de fls. 28/31 foi deferida a antecipação de tutela para determinar a suspensão no nome da autora no cadastro de inadimplentes, caso exista, e multa de R$ 1.000,00 de multa diária em caso de não exclusão.
A referida decisão é datada de 26/11/2009.
Devidamente citado, o banco contestou a demanda.
Após a adequada instrução, o feito foi julgado parcialmente procedente conforme consta nas fls. 165/174 dos autos.
Vejamos o dispositivo: Isso posto, com fulcro no artigo 459 c/c o artigo 269, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, determinando que o Banco restitua em dobro, devidamente atualizados, os valores de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de tarifa de cadastro; R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) referente a tarifa de cobrança; MANTENHO a taxa mensal de juros remuneratórios pactuada, afastando a capitalização mensal ou diária dos juros, e ordenando ao Banco a aplicação exclusiva dos encargos para o período da anormalidade previstos no contrato, acima alinhavados, quais sejam, comissão de permanência calculada pela taxa de mercado conforme dados informados pelo Banco Central do Brasil sobre o débito total apurado, limitada, contudo, a taxa contratada, excluído da cumulação com a multa contratual, mantendo-se todos os demais encargos contratuais, determinando a compensação dos valores efetivamente consignados, tornando definitiva a tutela antecipada.
Condeno as partes, recíproca e proporcionalmente compensados, ao rateio das custas e despesas processuais à proporção de 40% (quarenta por cento) de responsabilidade do Banco e 60% (sessenta por cento) de responsabilidade da autora, observada essa divisão para o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos dos artigos 21, caput, do Diploma Processual Civil.
Mas, a cobrança a requerente se dará na forma do artigo 12, da Lei nº. 1.060/50.
Apresentados recursos de apelação, cujo resultado da ementa segue: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVISÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS CAPITALIZADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TAC.
TARIFA DE COBRANÇA.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM MULTA MORATÓRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a relativização do princípio do pacta sunt servanda para a aferição de eventuais abusividades praticadas pela instituição financeira, conforme previsto na legislação consumerista.
Precedentes. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). 3. É lícita a cobrança de juros capitalizados desde que: i) os contratos sejam celebrados após 31.03.2000, ii) seja expressamente pactuado sua incidência.
Precedentes. 4. É permitida a cobrança de TAC e TEC ou Tarifa de Cobrança, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a 'caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto.
Precedentes. 5.
Nos termos da Súmula 472, do STJ, "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 6.
Recursos parcialmente providos.
Interposto recurso especial que não foi admitido.
O feito transitou em julgado., Até este ponto, limitou-se este juízo à exposição objetiva e ordenada dos fatos e argumentos trazidos pelas partes, em estrita observância ao dever de relatar o processo de forma clara e precisa.
Contudo, a partir deste momento, adentra-se a análise das controvérsias e das implicações jurídicas mais complexas do feito, cujas questões demandam maior aprofundamento e revelam a intrincada natureza do presente litígio.
A exequente Kelly Cristina iniciou a fase de cumprimento de sentença, com vistas à satisfação de suposta obrigação da parte contrária, que calculou em R$ 4.254.358,51 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sob a alegação de descumprimento da determinação imposta em decisão liminar, confirmada por sentença e posteriormente por acórdão, transitado em julgado, no sentido de não inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
Decisão fundamentada à fl. 410 determinando o esclarecimento acerca dos valores pleiteados e da data de inclusão do nome da requerida no cadastro de inadimplentes.
A exequente manifestou-se juntando documentos que entendia como pertinentes.
Decisão de FLS. 436 e seguintes chamando o feito à ordem e determinando que o cumprimento de sentença seja feito por meio de liquidação.
Petição de fls. 441 e seguintes a parte exequente informa que o executado já fora devidamente intimado e não se manifestou nos autos.
Assevera ainda que pela inércia do executado presume-se que o nome constou em período de 5 anos, excluindo-se por força do§ 1° do artigo 43 da lei 8.078/90, após vendeu o crédito para empresa ITAPEVA que tornou a incluir o nome em 08/04/2018 registrando com número de contrato diverso para desvirtuar a má - fé de anotação nos restritivos de dívida após os 5 anos de restrição.
Requereu a intimação do executado para comprovar a data de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
O executado foi devidamente intimado, inclusive pessoalmente (ID. 42595046) mas quedou-se inerte.
Intimado para apresentação de cálculos, a parte exequente se manifestou ao ID. 50925284. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, no qual a exequente pleiteia a satisfação de obrigação imposta ao executado, sob o argumento de descumprimento da determinação liminar e confirmada por decisão transitada em julgado, no sentido de não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Diante da complexidade do caso, especialmente no tocante à apuração do período de descumprimento da ordem judicial e à quantificação do valor devido, este juízo determinou a realização de liquidação para assegurar a precisão e a legitimidade dos cálculos apresentados.
Contudo, a medida coercitiva estabelecida nos autos foi direcionada exclusivamente ao executado, cabendo à parte exequente comprovar o descumprimento por ele, mediante a demonstração objetiva de que eventual negativação tenha sido de fato realizada pela parte requerida.
Ressalte-se que foram oportunizadas diversas vezes à exequente a possibilidade de comprovar a alegada inclusão em cadastros restritivos pelo executado, mas nenhuma documentação capaz de sustentar suas alegações foi apresentada.
Note-se que tal comprovação poderia ter sido realizada por meio de simples consulta aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA ou correlatos), providência acessível à parte interessada.
Ademais, há fortes indícios nos autos de que a eventual negativação mencionada tenha sido efetuada por pessoa jurídica distinta, o que reforça a ausência de nexo direto entre a conduta da parte executada e a suposta infração.
Assim, não é possível transferir ao executado a responsabilidade por atos atribuídos a terceiros, especialmente quando os efeitos da decisão judicial não alcançam a esfera de direitos de tais pessoas jurídicas.
Diante do exposto, conclui-se que o cumprimento de sentença em questão carece de objeto, pois inexiste comprovação de que a parte requerida tenha descumprido a ordem judicial imposta.
Dou por encerrado o presente feito.
Intimem-se as partes.
Sem novos requerimentos, ao arquivo.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 21 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:12
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
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17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:00
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/01/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:39
Juntada de Petição de parecer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2009
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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