TJES - 0019727-46.2019.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019727-46.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ REU: JOE JERFFSON ALMEIDA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ISABELA AIGNER - ES22335, KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 SENTENÇA Trata-se Ação Monitória ajuizada por OBRAS PASSIONISTAS SÃO PAULO DA CRUZ em face de EDUARDO ELIAS DE SOUZA CAMPOS.
Despacho ao id 66543814 que determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.
Ao id 68163656, foi juntado o mandado cumprido integralmente. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o interesse de agir constitui uma das condições da ação, configurando-se como um pressuposto para o julgamento de mérito.
Tal condição consiste na necessidade/utilidade de obter uma tutela jurisdicional a fim de se alcançar o direito subjetivo pretendido pela parte.
Por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada e conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifico que houve abandono da causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC, já que houve diversas intimações eletrônicas, bem como foi realizada intimação pessoal, contudo, o requerente se manteve inerte (id 73436588).
Acrescento que o réu não chegou a ser intimado nos autos.
Nesse sentido, inaplicável o disposto na Súmula 240 do STJ, conforme jurisprudência que colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA DA EXEQUENTE PLENAMENTE CONFIGURADA.
SÚMULA N° 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU REVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, o juízo não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, a parte quedar-se inerte. 2) O artigo 485, § 6o, do Código de Processo Civil, estabelece que , oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3) A súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça diz que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 4) A súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em conjunto com o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de forma que a demanda somente poderá ser extinta por abandono se o réu assim requerer e se tiver oferecido peça defensiva. 5) Em caso de revelia e de cumprimento do disposto no artigo 485, inciso III e §1o, do Código de Processo Civil, pode o juiz extinguir o feito com base no abandono de causa, de ofício, quando o réu, embora citado, seja revel, afastando a aplicabilidade da súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Número: 0007811-88.2014.8.08.0012.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Data: 10/Jul/2023) [g.n.] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Após, escoado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 21 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de OBRAS PASSIONISTAS SAO PAULO DA CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/04/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de KARINA FAVARO LOYOLA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ISABELA AIGNER em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 02:34
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2022.
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23/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:49
Expedição de intimação - diário.
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13/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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