TJES - 5000032-19.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000032-19.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUZA MACHADO, CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE REQUERIDO: ELIAS BARRETO CABRAL JUNIOR, ELIAS BARRETO CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959 Advogado do(a) REQUERIDO: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534 Advogados do(a) REQUERIDO: ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, ROGERIO TORRES - ES5466 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória aforada por CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE e LÚCIA DE FÁTIMA MACHADO DE ANDRADE em face de ELIAS BARRETO CABRAL e ELIAS BARRETO CABRAL JUNIOR.
Relatam os autores que no dia 13/01/2023, a segunda requerente, “por volta das 17h45min, estava passeando na praça pública em frente de sua residência com um filhote da Raça Shih Tzu de apenas 09 (nove) meses de idade pertencente à família quando, um cachorro de raça mestiça Rottweiller / Pitbul / Fila Brasileiro, sendo um animal de grande porte (fotos em anexo), de propriedade dos Réus, fugiu de sua empresa”, atacando a cachorra.
Narra que, “por muita sorte esta foi salva de ser morta, por interferência através da ajuda direta do Sr.
Tancredo Ferreira Filho (Tancredinho) e sua esposa Sra.
Carla Novaes Rodrigues, que estavam próximo ao local”.
Afirmam que, segundo relatos de vizinhos, o animal é altamente bravo, já tendo atacado diversos cachorros da rua “sem que nenhuma providência fosse tomada” Por fim, ressaltam que “a Sra.
Lúcia é uma pessoa idosa de 61 anos de idade, hipertensa, e tal situação veio a acarretar um intenso trauma”.
Diante disso, pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) por danos materiais, bem como a quantia de vinte e cinco salários mínimos a título de indenização por danos morais.
Os requeridos, ao ID 32211104, sustentaram a ocorrência de culpa recíproca, em razão de o animal dos autores estar solto como o dos réus.
Inexistindo preliminares suscitadas ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importante registrar que a responsabilidade do detentor/dono de animal é objetiva, devendo arcar com os danos causados, salvo se demonstrar a culpa de vítima ou força maior, nos termos do artigo 936, do Código de Processo Civil c/c Enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil.
Nesse contexto, são as palavras do doutrinador Flávio Tartuce (2021): No tocante à antiga culpa in custodiendo por ato de animal, o art. 936 do CC traz responsabilidade objetiva do dono ou detentor de animal por fato danoso causado, eis que o próprio dispositivo prevê as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e força maior), situação típica de objetivação, conforme também reconhecido por enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil (Enunciado n. 452). (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único. 11 ed.
Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021, p. 9.819).
Desse modo, tem-se que, com a vigência do Código Civil de 2002, apenas se admitem duas hipóteses de excludentes de ilicitude para o caso (culpa da vítima ou força maior), não sendo considerado mais o fato de um animal ter “provocado” o outro, como uma forma de excluir a responsabilidade do dono/detentor do animal, como antes era previsto no art. 1.527 do CC/1916.
Importante salientar, entretanto, que mesmo tratando-se de responsabilidade objetiva, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
No caso dos autos, em que pese os demandados sustentarem a culpa concorrente, entendo não ser o caso.
Explico.
Os requeridos alegam que o cachorro dos autores se encontrava solto e que, em razão do instinto animal, “entrou em luta corporal com o cachorro dos Requeridos, que por sua vez, por ter maior porte, acabou por feri-lo”.
No entanto, a testemunha Carla Novaes Rodrigues, afirma, por diversas vezes, em seu depoimento, que o animal dos autores não estava solto, mas preso na guia (10:50 – 11:26 | 3:46 – 4:27).
Esclarece, ainda, que há uma folga entre o portão da antiga marmoraria e o chumbo do prendedor (12:50 – 13:34), tendo a cachorra dos requeridos enfiado o pescoço entre o vão e, por ser forte, conseguido abrir o portão atacando a cadela dos autores (4:50 – 5:19 |6:50 – 7:06).
Desse modo, tenho que não restou comprovada a ocorrência da alegada culpa concorrente, devendo o dono/detentor se responsabilizar integralmente pelos danos causados por seu animal.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA AUTÔNOMO - ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DOS SEMOVENTES - CULPA CONCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - COMPROVADOS - QUANTUM – MANUTENÇÃO. - Aplica-se o disposto no artigo 936 do CC aos acidentes de trânsito envolvendo semoventes, segundo o qual: "o dono ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". - Ausente a comprovação da culpa da vítima, da ocorrência de força maior ou da culpa concorrente, a manutenção da responsabilidade integral do dono do animal é medida impositiva. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.024318-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CADELA DE PEQUENO PORTE ATACADA PELO CACHORRO DO VZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DONOS DO ANIMAL - CÃO DE GRANDE PORTE SEM COLEIRA E FOCINHEIRA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - GASTOS COM CONSULTAS E REMÉDIOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Consoante artigo 936 do CC, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Assim, restando provados os danos materiais e morais, e ausente excludente de responsabilidade, resta evidente o dever de indenizar. (…). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.206236-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024).
Grifei.
Ressalto que, apesar de o primeiro requerido relatar em seu depoimento pessoal que apenas trabalhava na empresa em que a cadela permanecia, sendo seu filho o dono (0:29 – 0:57), em contestação os réus afirmam, expressamente, que o animal pertencia aos requeridos (ID 32211104, p. 3), reconhecendo sua responsabilidade.
Comprovado o dano causado, através das imagens acostadas autos e do depoimento da testemunha, bem como o nexo causal, evidenciado pela conduta do animal pertencente aos requeridos, devem os autores serem ressarcidos.
Na espécie, os requerentes comprovaram gastos com veterinário (ID 20955439), no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), impondo-se o pleito de reparação do dano material.
Importante observar, no caso, que os juros de mora terão como termo inicial a data do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Em relação aos danos morais, entendo serem devidos, considerando que as lesões sofridas pelo animal foram devidamente comprovadas (ID’s 20955446, 20955449 e 20956104), tendo o fato relatado constado em boletim de ocorrência (ID 20955428).
Para mais, possível aferir, através do depoimento da testemunha Carla Novaes a gravidade e o desespero enfrentado pela requerente ao tentar livrar o animal do ataque, informando, inclusive ter sido necessário que seu esposo, Sr.
Tancredo Ferreira Filho, desferisse socos na cadela e um “mata leão” para que soltasse o outro animal (11:40 – 12:18).
Nesse sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATAQUE DE CACHORROS - RESPONSABILIDADE DO TUTOR OU DETENTOR DOS ANIMAIS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Não caracterizada hipótese de culpa exclusiva da vítima, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do tutor de cachorro pelos danos morais e estéticos causados à autora após ataque do animal (artigo 936, Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314210-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO E MORAL - ATAQUE DE CACHORRO - RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR - ARTIGO 936 DO CÓDIGO CIVIL. - Nos termos do artigo 936 do Código Civil, "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Dessa maneira, o dono de cachorro que ataca transeunte responde pelo dano moral devido a sensação de medo e situação de perigo vivenciada. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.038574-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024).
Grifei.
Desse modo, atentando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliados ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917- 21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados nos valores a serem indenizados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Os valores deverão ser atualizados conforme fundamentação supra.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - 
                                            
21/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - CPF: *95.***.*74-72 (REQUERENTE) e LUCIA DE FATIMA DE SOUZA MACHADO - CPF: *11.***.*49-72 (REQUERENTE).
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21/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:37
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ELIAS BARRETO CABRAL em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:53
Decorrido prazo de ELIAS BARRETO CABRAL JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/09/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
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04/09/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 23:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 16:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:39
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/04/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/04/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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10/01/2024 15:01
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2024 15:01
Expedição de Mandado - intimação.
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10/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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13/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 07:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
12/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
01/06/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
01/06/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
 - 
                                            
01/06/2023 11:31
Processo Inspecionado
 - 
                                            
01/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
 - 
                                            
27/03/2023 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
 - 
                                            
27/01/2023 15:38
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
27/01/2023 15:38
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
27/01/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
 - 
                                            
24/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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