TJES - 5000152-13.2019.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000152-13.2019.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE VINHA FOSSE REQUERIDO: LATICINIOS COLATINA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação.
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizado em 22/10/2019, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: A) Reiteração de atos processuais frustrados e excessiva demora na citação, que tornaram o rito inviável para os Juizados: (i) O processo foi distribuído em 22/10/2019.
Desde então, as tentativas de citação da requerida LATICINIOS COLATINA LTDA. têm sido persistentemente infrutíferas, prolongando o trâmite por quase seis anos. (ii) As primeiras tentativas de citação via Carta Postal (Id 3722063) foram realizadas em 27/02/2020, mas resultaram frustradas (Id 4156740). (iii) Diante do insucesso, a parte autora solicitou a citação por meio de Carta Precatória via Oficial de Justiça (Id 4368323).
O pedido foi deferido (Id 4733921), e uma Carta Precatória foi expedida para a Comarca de Colatina/ES (Id 4819607).
No entanto, essa tentativa também foi frustrada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id 5814084), o que levou o juízo a intimar a parte autora a se manifestar (Id 13079723). (iv) Em 26/05/2022 (Id 14610765), a parte autora informou que a requerida "suspendeu suas atividades" e solicitou acesso a documentos que pudessem viabilizar um novo endereço. (v) A parte autora demonstrou notável diligência ao realizar nova pesquisa e, em 30/03/2023 (Id 23441574), encontrou uma filial da requerida em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, solicitando nova citação via Carta Precatória.
O pedido foi deferido em 04/04/2023 (Id 23600388), e uma nova Carta Precatória foi expedida em 20/07/2023 (Id 28244701). (vi) Contudo, essa última Carta Precatória, destinada à citação para a audiência designada em 12/09/2023, foi devolvida pelo Juízo Deprecado apenas em 29/05/2025 (Id 69832025), com a crucial informação de que o mandado não pôde ser distribuído/cumprido porque a data da audiência já havia transcorrido (Id 79814662, do Juízo de Bom Jesus do Itabapoana/RJ). (vii) Apesar de todas as tentativas exaustivas e da persistente diligência da parte autora em buscar o paradeiro da requerida, o processo se arrasta há quase seis anos sem a efetiva citação, demonstrando que a via do Juizado Especial se tornou inadequada para o deslinde da controvérsia.
B) “Janelas” de tempo morto e prolongamento injustificado do feito, que desbordam dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Desde o ajuizamento em 22/10/2019, o processo se arrasta por quase seis anos sem que a citação da requerida seja efetivada.
Os longos períodos de inatividade entre as tentativas frustradas de citação, somados à complexidade de localização de uma empresa que suspendeu suas atividades e a problemas procedimentais na execução de cartas precatórias em outras comarcas, caracterizam um "tempo morto" incompatível com os princípios de celeridade e economia processual que informam o microssistema dos Juizados.
C) Incompatibilidade superveniente da demanda com o rito sumaríssimo, reveladora da inviabilidade de prosseguimento da demanda sob a égide dos Juizados.
A persistente impossibilidade de localizar a parte requerida para citação pessoal, mesmo após exaustivas tentativas por diferentes vias (postal e duas cartas precatórias a Comarcas distintas), demonstra que o processo não pode se desenvolver validamente neste rito.
A continuidade das tentativas de citação, dada a ineficácia das modalidades usuais e a vedação expressa à citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais, torna o prosseguimento da demanda inviável, transformando-a em uma dilação injustificada de prazos e recursos judiciais.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: "A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126).
Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 22/10/2019 e, até a presente data, não se logrou êxito na citação da parte ré.
As múltiplas e complexas tentativas frustradas de citação, demonstrando a ausência de localização efetiva do réu e a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, evidenciam um descompasso com a celeridade agudíssima do microssistema dos juizados e com a vedação constitucional a dilações inúteis (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela impossibilidade de citação da parte ré no rito dos Juizados) e VI (ausência de interesse processual pela inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a citação da parte adversa), do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LATICINIOS COLATINA LTDA Endereço: Rua Fiorante Rossi, 731, São Braz, COLATINA - ES - CEP: 29703-810 -
22/07/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:24
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 18:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:09
Juntada de Carta Precatória
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12/05/2025 01:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
14/09/2023 12:05
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2023 14:28
Desentranhado o documento
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19/07/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:26
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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04/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 06:07
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2022.
-
19/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:14
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
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19/07/2021 05:34
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES DE SOUZA em 02/03/2021 23:59.
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04/06/2021 02:42
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2021.
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04/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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19/02/2021 14:50
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:14
Conclusos para despacho
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27/01/2021 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2020 14:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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21/10/2020 14:48
Juntada de Certidão
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21/09/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 15:26
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2020 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2020 13:41
Juntada de Certidão
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10/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2020 00:44
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS MACHADO em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES DE SOUZA em 09/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2020 00:14
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2020.
-
02/03/2020 00:14
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2020.
-
02/03/2020 00:14
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2020.
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28/02/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2020 13:08
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2020 13:08
Expedição de ofício.
-
27/02/2020 13:08
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2020 13:08
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2020 13:07
Audiência Conciliação designada para 19/05/2020 14:15 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
27/02/2020 13:04
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2020 13:04
Expedição de ofício.
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27/02/2020 12:52
Juntada de Certidão
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13/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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