TJES - 5011284-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5011284-47.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO CARLOS PASSOS NASCIMENTO COATOR: VARA JUIZ DAS GARANTIAS 5ª REGIÃO DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS PASSOS NASCIMENTO, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DAS GARANTIAS DA 5ª REGIÃO, que, nos autos da Ação Penal nº 5000685-90.2025.8.08.0051, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, considerando a ilicitude das provas obtidas através do ingresso irregular em domicílio.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, baseada em fundamentação genérica, tendo em vista que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito no meio rural e não oferece risco à conveniência da instrução criminal, tratando-se de mero usuário de drogas.
Diante disso, pleiteia, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura.
Quanto ao mérito, requer a confirmação da concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da prisão, ante a ilegalidade aventada, e da nulidade das provas produzidas em flagrante delito, além da desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Pois bem.
Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.
Logo, entendo que, em sede de cognição sumária, com base nos elementos constantes dos autos, o deferimento da medida liminar não se mostra a medida mais adequada e prudente.
No caso em apreço, conforme se observa da leitura dos autos originários, policiais militares receberam informações sobre intensa movimentação relacionada ao tráfico de entorpecentes em uma residência situada no bairro Fruteiras, município de Venda Nova do Imigrante/ES, além de denúncias sobre disparos de arma de fogo.
Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram três indivíduos nos fundos do imóvel que, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram empreender fuga em diferentes direções, sendo alcançados e contidos após perseguição.
Foram encontrados no local, conforme Auto de Apreensão acostado na ação originária, 53 (cinquenta e três) buchas de substância análoga à maconha, 25 (vinte e cinco) pinos de substância com características de cocaína, 179 (cento e setenta e nove) pedras de crack, um pedaço de crack pesando 24,77 gramas e uma porção de crack pesando 23,51 gramas, além de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) em espécie, uma balança de precisão e um pacote de material de embalo.
O impetrante sustenta a existência de violação de domicílio, afirmando, em suma, que os agentes invadiram a residência em que se encontrava, sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias para justificar o ingresso.
Destaco que “o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessário mandado de busca e apreensão nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conquanto mostre-se imprescindível,
por outro lado, a existência de fundadas razões que legitimem a entrada forçada sem autorização judicial” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085485, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/02/2022, Data da Publicação no Diário: 25/02/2022).
Desse modo, sendo o tráfico de drogas crime classificado como permanente, aquele cuja consumação se protrai no tempo, e considerando as denúncias recebidas pela guarnição policial de que indivíduos estariam realizando o comércio de entorpecentes no local, aliadas à informação dos agentes policiais de que os réus empreenderam fuga quando eles chegaram ao local, restaram demonstradas, ao menos em uma análise perfunctória, as fundadas razões para a entrada no domicílio, sendo outros indicativos relacionados às provas que envolveram a abordagem incompatíveis com o rito abreviado do presente writ.
Assim, não vislumbro, ao menos nesta seara, a ilicitude da prova indiciária, como defende o impetrante.
Não merece prosperar, outrossim, a tese desclassificatória almejada, tendo em vista os apetrechos apreendidos junto às drogas, considerando, ainda, que a via estreita do habeas corpus é desprovida de maior dilação probatória.
Cumpre destacar, igualmente, ser a prisão cautelar necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como da presença de uma criança de seis anos na residência onde ocorreram os fatos.
Importa salientar, por fim, que “condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação” (STJ, AgRg no HC n. 752.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Destarte, diante da higidez da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, com a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas (AgRg no RHC 148.862/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) e, consequentemente, da liminar pretendida.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:34
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar ANTONIO CARLOS PASSOS NASCIMENTO - CPF: *20.***.*22-58 (PACIENTE).
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21/07/2025 18:38
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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21/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/07/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2025 18:22
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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19/07/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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