TJES - 0003714-58.2019.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIVERGÊNCIA INJUSTIFICADA ENTRE VALOR ORIGINAL E MONTANTE CONFESSADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MRV Engenharia e Participações S.A. contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra/ES que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por Maria Aparecida Cezário, reconhecendo o excesso de execução em ação de cobrança fundada em termo de confissão de dívida derivado de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Fixou-se o saldo devedor em R$ 4.787,54, com condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários.
A apelante sustenta ausência de hipossuficiência da parte contrária, equívocos no laudo pericial e ilegalidade na consideração de despesas extracontratuais como amortização da dívida, além de pleitear a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a revogação da gratuidade de justiça deferida à embargante; (ii) verificar a validade e suficiência do laudo pericial para apuração do saldo devedor; (iii) estabelecer se houve excesso de execução decorrente de cobrança de valores indevidos; e (iv) determinar se os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que o termo de confissão de dívida decorre de relação contratual de promessa de compra e venda de imóvel firmada entre fornecedor e consumidora.
A elevação do saldo devedor de R$ 3.669,90 para R$ 21.733,25 no intervalo de poucos meses, sem justificativa plausível, caracteriza vantagem manifestamente excessiva e cláusula abusiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.
O laudo pericial considerou os pagamentos efetivamente realizados pela embargante, demonstrando que o valor executado pela construtora não refletia a realidade da dívida, legitimando a apuração do saldo devedor em R$ 4.787,54.
A apelante deixou de impugnar os valores pagos discriminados pela parte embargante, incorrendo em preclusão e fragilizando sua pretensão recursal.
Não restou demonstrado que a embargante possui capacidade financeira incompatível com a gratuidade de justiça, sendo correta sua manutenção.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% na origem, percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo correta a majoração para 11% em grau recursal conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de valor excessivo em termo de confissão de dívida, quando desproporcional ao débito original e desprovida de justificativa contratual ou contábil.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com construtora.
A ausência de impugnação específica a valores alegadamente quitados impede a rediscussão desses pagamentos em sede recursal.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de capacidade financeira pela parte que a impugna.
Os honorários advocatícios devem observar os percentuais legais mínimos, podendo ser majorados em sede recursal conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 39, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.224.012/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2016, DJe 12.12.2016. -
14/06/2025 08:51
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
29/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/12/2024 11:20
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
-
29/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027468-70.2025.8.08.0035
Huelson Alves da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Weber Alves Meireles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2025 11:00
Processo nº 5008349-98.2025.8.08.0011
Eliane Guimaraes dos Santos
Desconhecido
Advogado: Marcelo Baliana Justo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 14:21
Processo nº 0004433-55.2014.8.08.0035
Luciano Furtado
Recreio Vitoria Veiculos LTDA - Vitoriaw...
Advogado: Jose Luiz Oliveira de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2014 00:00
Processo nº 0004433-55.2014.8.08.0035
Recreio Vitoria Veiculos S.A.
Luciano Furtado
Advogado: Jose Luiz Oliveira de Abreu
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 14:31
Processo nº 0003714-58.2019.8.08.0048
Maria Aparecida Cezario
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2019 00:00