TJES - 0004433-55.2014.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ADQUIRIDO COM VÍCIO OCULTO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
DANOS MATERIAIS REFORMADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REGRESSO POR AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Recreio Vitória Veículos S/A contra sentença da 2ª Vara Cível de Vila Velha que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Luciano Furtado, em razão de vício oculto no veículo adquirido.
A sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 28.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A apelante pleiteia a nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a sentença deve ser anulada por ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide; (ii) se é devida a condenação por danos materiais, considerando a alienação posterior do veículo pelo apelado; (iii) se é cabível a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do CDC.
Precedentes. [...]” (REsp n. 2.080.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 4.
A apelante pode exercer direito de regresso por ação autônoma, sendo a denunciação incompatível com os princípios da celeridade e economia processuais. 5.
Quanto aos danos materiais, a alienação posterior do veículo pelo apelado sem a devida comunicação nos autos caracteriza fato novo relevante (art. 493 do CPC), o que impede a restituição integral do valor pago.
Ausente prova de desvalorização do bem em decorrência do vício oculto, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 6.
A condenação por danos morais deve ser mantida, pois a venda de veículo com vício oculto, resultando na rescisão do contrato de compra e venda subsequente, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial que justifica a indenização fixada em R$ 10.000,00, em conformidade com a gravidade do caso e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no tocante aos danos materiais, julgando improcedente o pedido.
Mantida a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A denunciação da lide é incabível em demandas envolvendo relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, devendo eventual direito de regresso ser pleiteado em ação autônoma.
A alienação posterior do bem pelo autor sem prova de desvalorização decorrente do vício oculto impede a condenação por danos materiais.
A venda de veículo com vício oculto, resultando em rescisão de contrato subsequente, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 125, II, 493, 944; CDC, arts. 18, 23, 88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.335.690/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, REsp nº 2.080.225/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 10.10.2023. -
03/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-02 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:57
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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28/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 18:57
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO FURTADO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:26
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 16:09
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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31/10/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 14:38
Retirado de pauta
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31/10/2024 14:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 16:35
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 14:07
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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22/01/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 18:14
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
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11/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/12/2023 14:31
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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